Informações do processo 2018/0115593-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE    : CELIA FERREIRA RESENDE

ADVOGADO    : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832

AGRAVADO    : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA

ADVOGADO    : JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL - SP146752

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIA FERREIRA

RESENDE com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 150):

"Apelação - Produção antecipada de prova - Artigo 381, inciso III, do CPC

- Extinção do feito sem julgamento do mérito - Falta de interesse de agir -

Situação que persiste mesmo querendo a recorrente alterar a natureza da

medida - Inadequação processual reconhecida - Sentença confirmada -

Recurso desprovido."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 381, 397, 399 e
497 do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em

síntese, que é "indiscutível o interesse processual, já que a obrigação da parte requerida em exibir

em juízo o documento pleiteado decorre do fato dele ser comum às partes" - (e-STJ, fl. 159).

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O Tribunal de origem, ao interpretar o disposto nos arts. 381, 397, 399 e 497 do
CPC/15, concluiu que a parte recorrente não possui interesse de agir, em razão da inadequação da via
eleita, uma vez que "com o atual status de mero incidente processual, não pode a produção

antecipada de prova ser travestida em ação de obrigação de fazer, de que trata o art. 497 agora
invocado pela apelante" (e-STJ, fl. 151).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se a parte a aduzir que "a

exibição poderá ser requerida por ação autônoma toda vez que não servir de instrumento a outro

processo, mas sim, satisfizer o próprio direito substancial da parte" (e-STJ, fl. 158), convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na impossibilidade de converter o
pleito de exibição de documentos na tutela específica do juiz no tocante à obrigação de fazer. Por
outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que demonstram os requisitos para o
conhecimento da ação cautelar de exibição de documentos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da

causa.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão