Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : CELIA FERREIRA RESENDE
ADVOGADO : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832
AGRAVADO : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
ADVOGADO : JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL - SP146752
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIA FERREIRA
RESENDE com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 150):
"Apelação - Produção antecipada de prova - Artigo 381, inciso III, do CPC
- Extinção do feito sem julgamento do mérito - Falta de interesse de agir -
Situação que persiste mesmo querendo a recorrente alterar a natureza da
medida - Inadequação processual reconhecida - Sentença confirmada -
Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 381, 397, 399 e
497 do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, que é "indiscutível o interesse processual, já que a obrigação da parte requerida em exibir
em juízo o documento pleiteado decorre do fato dele ser comum às partes" - (e-STJ, fl. 159).
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal de origem, ao interpretar o disposto nos arts. 381, 397, 399 e 497 do
CPC/15, concluiu que a parte recorrente não possui interesse de agir, em razão da inadequação da via
eleita, uma vez que "com o atual status de mero incidente processual, não pode a produção
antecipada de prova ser travestida em ação de obrigação de fazer, de que trata o art. 497 agora
invocado pela apelante" (e-STJ, fl. 151).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se a parte a aduzir que "a
exibição poderá ser requerida por ação autônoma toda vez que não servir de instrumento a outro
processo, mas sim, satisfizer o próprio direito substancial da parte" (e-STJ, fl. 158), convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na impossibilidade de converter o
pleito de exibição de documentos na tutela específica do juiz no tocante à obrigação de fazer. Por
outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que demonstram os requisitos para o
conhecimento da ação cautelar de exibição de documentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da
causa.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?