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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COOPERATIVA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO.
Ação ajuizada por associado visando a declaração de inexigibilidade de 30
parcelas adicionais do plano de contribuição unilateralmente cobradas pela
cooperativa.
Sentença de procedência. Apelo da ré.
1. Prova pericial e inspeção judicial que eram desnecessárias ao deslinde do
feito, uma vez que é incontroverso que o empreendimento ainda está em fase
de construção. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas
postuladas pelas partes.
2. Preliminar de perda do objeto. Mera alegação de que a cobrança foi
lançada por fundamento diverso daquele apontado na inicial que não
autoriza a extinção do feito.
Pretensão que, por óbvio, está fundamentada na ilegalidade de cobrança não
aprovada em assembleia, independentemente da justificativa apresentada.
3. Aplicação do artigo 285-A do CPC/1973 que é uma faculdade concedida
ao magistrado, cabendo exclusivamente a ele a opção pelo julgamento nos
moldes do referido artigo.
4. Ilegalidade da cobrança que fica demonstrada pelas próprias razões
recursais que não deixam clara qualquer justificativa para as parcelas
adicionais. Cláusulas contratuais que devem ser conjuntamente analisadas.
Previsão de contribuição até o final da construção do empreendimento que
impõe o dever da cooperativa de revisão trimestral dos custos e apresentação
de laudo pericial demonstrando a efetiva necessidade de modificação do que
foi inicialmente pactuado. Aprovação em assembleia da proposta de
alteração das parcelas que é inafastável. Precedentes desta Corte.
5. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 457)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 484/488)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 4° da Lei
5764/71, artigo 285-A do CPC, divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) no
caso em tela, houve julgamento “ultra petita’, vez que, nem o autor e muito menos a recorrente
pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) sendo o recorrido efetivamente
associado à cooperativa, resta presente ato cooperativista perfeito, afastando-se a incidência do
CDC; 3) deveria ter sido aplicada ao caso a improcedência prima facie, uma vez que estão
presentes os requisitos necessários; 4) deveria ter sido realizada a perícia judicial e a inspeção do
local das obras para comprovar que as obras ainda estão em andamento.
É o relatório. Decido.
De início, em relação ao julgamento “ultra petita’, por aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo do recurso especial, no ponto, encontra-se
dissociado do temas discutidos no processo, uma vez que não houve, no acórdão recorrido,
aplicação do CDC.
É assente nesta Corte que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356/STF.
Ademais, no presente caso, incide também a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia ". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido
de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias, motivadamente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar
o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívida
relativa a frete, em contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.273.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Quanto à necessidade de perícia e inspeção judicial, a Corte de origem consignou:
"Desnecessária para o deslinde do feito a produção d a prova pericial para
apurar que o empreendimento ainda está em fase de construção, haja vista a
inexistência de controvérsia quanto a tal questão." (e-STJ fl.462)
Contudo, tal fundamento - ausência de controvérsia - autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Por fim, quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada ao caso a improcedência
prima facie, uma vez que estão presentes os requisitos necessários, mostra-se prejudicada tal
alegação, tendo em vista a procedência da ação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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