Informações do processo 2018/0106472-6

Movimentações 2022 2021 2018

19/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO QUÍMICA
FARMACÊUTICA NACIONAL S/A., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
3.134-3.135):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE
DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO
CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
CULPA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE
RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73
quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em

sua inteireza e de forma fundamentada.

2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de
defesa quando o magistrado decide de forma
suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da
prova requerida.

3. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos
informativos do processo, concluiu que a culpa pela
rescisão contratual foi da agravante, que promoveu a troca
unilateral e sem aviso prévio da agravada por outro
distribuidor exclusivo. A pretensão de alterar esse
entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.

4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado, pertinente à temática abordada no
recurso especial, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do STF.

5. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de
adotar, como critério norteador para a distribuição das
verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados
e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe de 19/08/2011).

6. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada
parte arcar com 50% das custas processuais e honorários
advocatícios fixados na origem.

7. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos
(e-STJ fl. 3.202):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria trazida
ao debate desta Corte, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aponta a negativa de prestação jurisdicional, alegando que não foram
enfrentados os fundamentos suscitados, que seriam capaz de infirmar a decisão
alvejada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 3.231-3.252.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da

Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
nº 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais se negou provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto do julgado (e-STJ fls. 3.143-3.152):

Ocorre, todavia, que, na leitura do v. acórdão
estadual, verifica-se que a Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide,
conforme se verá adiante.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a
lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
[...]

No que tange às alegadas omissões que não teriam
sido sanadas após o anterior provimento de recurso
especial por esta Corte, em que se anulou o acórdão
de fls. 2671/2679, verifica-se que a tese não foi
suscitada nas razões do apelo nobre, mas somente
agora, em sede de agravo interno, configurando
verdadeira inovação recursal, o que obsta o
conhecimento da matéria.

[...]

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o
Tribunal a quo afastou expressamente sua
ocorrência, consignando ser desnecessária a
produção de perícia contábil porque não foi
verificada, no caso, incoerência no laudo pericial e
nos cálculos apresentados pelo perito. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Sustenta o agravante, cerceamento de defesa
em razão da necessidade de produção de nova
perícia contábil, uma vez que a primeira contém
inconsistências intransponíveis.

Como é cediço, o Juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade
e oportunidade para a sua produção, aferindo a
utilidade da prova para formação de seu
convencimento, nos termos do artigo 130 do
CPC.

O juiz detém o poder instrutório, podendo
determinar ex officio a produção das provas que
considere necessárias ao julgamento da lide,
sendo a melhor exegese dos arts. 130 e 333, do
CPC, momento em que decidirá
fundamentadamente sobre as provas que
entender indispensáveis.

O poder instrutório do juiz refere-se à sua
atividade no sentido da realização da prova, ao
passo que a distribuição do ônus da prova é
regra de julgamento, que só vai ser aplicada
pelo juiz no momento da sentença, quando a
prova já tiver sido realizada.

A prova é endereçada ao juiz e só ele tem
condições de aferir a necessidade ou não de
sua realização para a formação de seu
convencimento. Ao magistrado cabe decidir
sobre a produção da prova, tendo em vista que
a prova se presta tão somente a formar a sua
convicção acerca de fatos relevantes para a
decisão judicial.

(...)

In casu, verificou o magistrado a
desnecessidade de realização de nova perícia
contábil.

Com efeito, não há qualquer motivo a justificar a
realização de nova perícia contábil, uma vez
que o laudo pericial constante nos autos, revela
que a perícia está respaldada em documentos
analisados pelo perito, apresentam cálculos
coerentes e não há qualquer indício de que
faltou imparcialidade ao expert.

O mero inconformismo das partes rés com o
resultado dos trabalhos do perito não é motivo
suficiente para a desconsideração de sua
perícia e realização de nova." (fls. 2619/2622, g.
n.)

Conforme apontado na decisão agravada, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar
a necessidade de sua produção, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC.

[...]

Assim, não há cerceamento de defesa quando, em
decisão fundamentada, o juiz indefere produção de

provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
[...]

Ademais, a análise acerca da necessidade de
produção de provas adicionais, nesta instância,
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

[...]

O acórdão estadual também afastou expressamente
a alegada culpa da agravada pela rescisão
contratual, consignando que, ao contrário do afirmado
pela agravante, não houve mudança na política de
vendas que não foi aceita pela agravada, mas uma
troca unilateral e sem aviso prévio da agravada por
outro distribuidor exclusivo. É o que se extrai do
seguinte trecho do v. acórdão:

"Sustenta a parte autora, que no início de 2006,
foi comunicada que não seria mais a
distribuidora exclusiva das empresas rés, sem
qualquer aviso prévio.

Por outro lado, alegam as empresas rés, que
não encerraram os contratos de distribuição,
mas apenas mudaram sua política empresarial
de vendas, passando a atuar com mais de um
distribuidor, e que a parte autora não aceitou tal
mudança e, por isso, preferiu não continuar a
relação mercantil.

Analisando o conjunto probatório, é possível se
verificar que a parte autora atuava com
distribuidora exclusiva das rés nos mercados do
RJ e ES.

Com efeito, diversos são os documentos
constantes no acervo probatório a comprovar
que a parte autora era distribuidora exclusiva.

O material de propaganda para eventos da
indústria indicavam que PharmaKaff era a
distribuidora exclusiva dos produtos AGENER
(fls. 132, 136, 146, 170 e 212); há e-mails
enviados por prepostos das empresas rés em
que deixam claro que a autora era distribuidora
exclusiva de seus produtos (fls. 626, 630 e 632);
declarações de farmácias atestando a condição
de distribuidora exclusiva (fls. 895/899) e, por
último, um certificado emitido pela própria
AGENER UNIÃO conferindo ao distribuidor
exclusivo Pharmakaff o título de campeão de
faturamento e reconhecimento pelo mercado,
no ano de 2005.

Tais documentos são mais do que suficientes
para caracterizar a exclusividade da distribuição
realizada pela autora.

Ao contrário do que afirmam as partes rés, não
houve uma mudança da política de vendas não
aceita pela parte autora, mas sim uma troca do
distribuidor exclusivo, uma vez que, pouco
tempo após o encerramento do contrato de
distribuição da PharmaKaff, os clientes foram
informados de que a RIOAGRO passaria a ser o

novo distribuidor exclusivo (fls. 96).

Vale destacar, que os documentos de fls. 87,
309 e 317, são aptos a comprovar que, na
verdade, houve a resolução do contrato de
distribuição celebrado entre as parte s, sendo
certo que não houve a concessão do aviso
prévio previsto no art. 720, do CC." (fls.
2628/2629, g. n.)

Nesse contexto, de fato, a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
se entender pela culpa da agravada pela rescisão
contratual, nos termos em que pleiteado pela parte
recorrente, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, não sendo possível
afastar, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

Também não há como se afastar o óbice da Súmula
284/STF, uma vez que claramente se nota que no
item (C) DO EFETIVO PERÍODO DA RELAÇÃO
COMERCIAL- CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
15.03.2004 A 01.02. 2006 não há indicação do
dispositivo de lei federal considerado violado, ao
contrário do que ocorre em todos os demais itens do
recurso especial.

Por fim, no que tange à alegada violação do art. 21
do CPC/73, nas razões do recurso especial, a parte
agravante alega que a recorrida teve êxito em apenas
dois pedidos e que o acórdão não levou em
consideração a proporção do êxito obtido por cada
litigante.

Relativamente à matéria, o Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento de que a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar,
como critério norteador, o número de pedidos
formulados e atendidos.

[...]

Conforme expressamente reconheceu o acórdão, a
parte autora sagrou-se vencedora de um total de dois
- aviso prévio e taxa de ocupação - de cinco pedidos,
in verbis:

"Portanto, além da indenização pelo período de
aviso prévio, as empresas rés deverão pagar
uma taxa de ocupação, a ser calculada em
liquidação de sentença, pelo período em que
suas mercadorias permaneceram no estoque
da parte autora indevidamente após o
recebimento da notificação extrajudicial, ou
seja, de 13/02/2006 a 17/02/2006.

Quanto aos pedidos de indenização pelo
ressarcimento dos investimentos em marketing,
pelos prejuízos decorrentes da rescisão de
contratos de trabalho e pela apropriação
indevida de fundo de comércio, não assiste
razão à autora." (fl. 2630, g. n.)

Dessa forma, não merece reforma o acórdão
recorrido, tendo em vista que a sucumbência
recíproca foi corretamente reconhecida, não havendo

que se falar em sucumbência mínima da parte
agravante no caso.

No mesmo sentido, no julgamento dos aclaratórios, foi consignado (e-STJ
fls. 3.207-3.208):

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não sendo admitida sua
oposição com a finalidade de se rediscutir questões
decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são
aptos a provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, sob o pretexto de existência de
contradição e omissão, a parte embargante limita-se
a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo
acórdão para negar provimento ao recurso especial
interposto, a fim de demonstrar o desacerto no
julgamento.

No entanto, tais argumentos não são suficientes a
ensejar a discussão quanto a eventual vício contido
no acórdão embargado, porque os embargos de
declaração não são compatíveis com a pretensão de
se obter efeitos infringentes, tampouco são
adequados para demonstrar entendimentos
divergentes sobre a matéria.

[...]

Ademais, "Os embargos de declaração não
constituem instrumento adequado ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais,
com vistas à interposição de Recurso Extraordinário,
sob pena de usurpação da competência do STF"
(EDcl no AgInt no AREsp 1.855.026/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
09/11/2021, DJe de 25/11/2021).

Conclui-se, portanto, que o acórdão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/05/2022 às 10:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 14 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.



Retirado da página 13847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão