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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : GERALDO HASS
AGRAVANTE : LENIZE BORGES FINTA
AGRAVANTE : MARCONI ZADRA PACHECO
AGRAVANTE : NOELI INEZ FORNAZARI
AGRAVANTE : DANIELA MARIA FALVO
ADVOGADOS : NELSON
RAMOS KUSTER - PR007598
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANNA CAROLINA GARCIA FERNANDES - PR076959
AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - PR037007
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - DF036192
ANA CAROLINA DOS REIS WOSCH - PR060280
DIEGO TORRES SILVEIRA - PR087905
LEANDRO PITREZ CASADO - PR087906
13/09/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO IMEDIATO DE
PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001.
CONGELAMENTO DE SALÁRIOS DO PESSOAL ATIVO. REFLEXO
NA PRESTAÇÃO DEVIDA AOS INATIVOS. ÍNDICE DEFINIDO
INPC/IBGE. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS NA
OCORRÊNCIA DE SUPERAVIT DO FUNDO. PRETENSÃO.
PAGAMENTO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO MUTUALISTO E EQUIDADE. ART. 115, §2º DO
REGULAMENTO REG/REPLAN. OBJETIVOS DO FUNDO FECHADO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO HASS, LENIZE
BORGES FINTA, MARCONI ZADRA PACHECO, NOELI INEZ FORNAZARI e DANIELA
MARIA FALVO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 134-135):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1)
AGRAVO RETIDO DA REQUERIDA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE
PREVIDÊNCIA - ASSINATURA QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO
DA VIA JUDICIÁRIA PARA CORRETA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA
DOS PROVENTOS DOS AUTORES - ALEGADA FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE - PATROCINADORA E ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA QUE SÃO PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, COM
PATRIMÔNIO E PERSONALIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS -
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL, ENTRE AUTOR E FUNCEF, QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINTA RELAÇÃO DE TRABALHO
ENTRE OS REQUERENTES E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO
VERIFICADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2) RECURSO DE
APELAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DOS AUTORES DE
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 49,15%
CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE
SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001- BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR QUE ACOMPANHAVA O REAJUSTE CONCEDIDO
AOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA
PATROCINADORA - CONGELAMENTO DE SALÁRIOS NESSE
PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO, SOB
PENA DE FRUSTRAR A EQUIDADE ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES E
BENEFÍCIOS PAGOS - ART. 115, §22 DO REGULAMENTO
REG/REPLAN SALDADO EM CONSONÂNCIA COM OS OBJETIVOS
DO FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA
REFORMADA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO."
Opostos embargos de declaração (fls. 164-178), foram rejeitados (fls. 181-190).
Em suas razões recursais (fls. 193-267), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto
no art. 20, §1º e 2º da Lei Complementar 109/2001, art. 927 do Código Civil, e arts. 1022 e 1025 do
Código de Processo Civil – CPC/15, e, ainda, arts. 122, 187, 421 e 422 do Código Civil. Acena,
ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentam que o v. acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa, pois não se pronunciou sobre dois pontos invocados em sede
de contrarrazões, omissão não suprida mesmo após a oposição de embargos de declaração, em
violação à lei processual de regência (art. 1022 do CPC), sendo eles: (i) a vantagem indevida
alcançada pela recorrida com a estipulação do art. 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN, o qual
condicionou a reposição da perda inflacionária sofrida pelo benefício de complementação de
aposentadoria dos recorrentes, na ordem de 49, 15%, a evento futuro e incerto, consistente na
eventual ocorrência de superávit do fundo fechado de previdência privada complementar em questão;
e (ii) lesão denunciada na inicial pela utilização indevida do Fundo de Revisão dos Benefícios pela
FUNCEF.
Alegam, ainda, que, não pronunciada a nulidade do v. acórdão pelas omissões supra
apontadas, a r. decisão colegiada exarada pelo Tribunal de origem merece reforma, uma vez que os
recorrentes fazem jus a imediata implantação do reajuste de 49,15% do benefício de prestação
continuada que recebem como aposentados, salientando que o reconhecimento do direito se fez há
mais de 8 anos e até o presente momento não se realizou qualquer recomposição de aludidas perdas,
à espera de que o Fundo se torne superavitário.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 426-437.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 442-445).
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, saliente-se que a matéria constitucional invocada não é de ser examinada
nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso
III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Igualmente, o recurso especial não se revela a via adequada para análise de eventual
contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta compreendida na
expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
(AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011).
Incidência, ademais, do enunciado da Súmula 518 do STJ.
4. A suposta violação aos arts. 1.022 e 1025 do CPC, decorreria de omissão quanto a
dois pontos no v. acórdão recorrido, a saber: (i) a vantagem indevida alcançada pela recorrida com a
estipulação do art. 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN, o qual condicionou a reposição da
perda inflacionária sofrida pelo benefício de complementação de aposentadoria dos recorrentes, na
ordem de 49, 15%, a evento futuro e incerto, consistente na eventual ocorrência de superávit do
fundo fechado de previdência privada complementar em questão; e (ii) lesão denunciada na inicial
pela utilização indevida do Fundo de Revisão dos Benefícios pela FUNCEF.
Acerca das omissões apontadas no recurso especial, colhe-se do v. acórdão estadual
manifestação expressa sobre a ausência de abusividade na deliberação de se condicionar a reposição
das perdas a eventual superávit do fundo, conforme a seguir citado in verbis (fls. 151-157):
“Aduzem os autores que o montante destinado à revisão dos benefícios - então
previsto na redação original do art. 115 - foi destinado para pagamento dessas
"perdas acumuladas" reconhecidas pelo Grupo de Trabalho, gerando ofensa ao
direito adquirido à revisão do benefício saldado, e instalando um verdadeiro
"calote" aos aposentados em razão do congelamento dos benefícios. Descabida a
pretensão inicial. Veja-se que, à época em que ocorreram as ditas "perdas
acumuladas", o plano de benefícios da FUNCEF então vigente estabelecia que o
reajuste das suplementações de aposentadoria acompanhava o reajuste
concedido aos salários dos empregados da empresa patrocinadora (mov. 36.7 - f.
16): (...)
Daí se infere o motivo pelo qual os benefícios complementares dos autores não
foram revisados no período de 1995 a 2002: é inconteste que, no período em
que os autores pleiteiam a incidência de correção monetária pelo IPC, os salários
dos funcionários da patrocinadora, a Caixa Econômica Federal, também
permaneceram congelados. Via de conseqüência, como no período relativo a
1995 a 2002, os salários pagos pela patrocinadora não foram reajustados, mas os
benefícios pagos pelo órgão oficial de previdência foram majorados, o valor
nominal do benefício complementar sofreu redução. Foi também o que
identificou a perícia realizada nestes autos (mov. 122.1-f. 6): (...)
Ocorre que não há como condenar a requerida à imediata recomposição das
perdas salariais dos autores se, na época das defasagens salariais, os servidores
da ativa também fizeram a necessária contraprestação das suas contribuições
sem os devidos reajustes pelo INPC. É que a previdência complementar, como o
próprio nome já indica, tem o objetivo de "complementar os valores percebidos
do INSS pelo beneficiário, de modo a garantir-lhe a integralidade do que
percebia na ativa"2, de modo que o somatório dos benefícios - complementar e
oficial - corresponda ao valor total apurado. Por isso entendo que o regulamento
da FUNCEF, ao condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis
que excederem a meta atuarial, está em consonância com os objetivos do fundo
fechado de previdência privada, que é de "proporcionar benefícios
previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato,
pertence o patrimônio constituído"3.
O mutualismo inerente às relações contratuais entre entidade de previdência
privada, participantes e assistidos está evidenciada no art. 62 da Lei
Complementar n. 108/2001: Art. 62. O custeio dos planos de benefícios será
responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Claro
está, pois, que o regulamento REG/REPLAN Saldado não só está mantendo a
paridade entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos empregados
da ativa, como também procura recompor as perdas - reconhecidamente
ocorridas entre os anos de 1995 e 2001 - dentro dos limites e possibilidades do
plano de benefícios da FUNCEF. (...)
Frise-se, por fim, que a alteração foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da
FUNCEF, que é composto por igual número de representantes dos participantes
ativos e assistidos e de representantes da patrocinadora, nos termos do art. 31 do
Estatuto da FUNCEF (mov. 36.5 - f. 9), e, também, pela Secretaria de
Previdência Complementar, por meio da Portaria n2 2.610 de 7.11.2008.
Portanto, não cabe impor à requerida implementar imediatamente os reajustes à
suplementação da aposentadoria dos autores, em detrimento das disposições
regulamentares, em prejuízo dos demais assistidos e participantes, e em maltrato
às leis complementares que regulam a previdência privada."
Quanto à suposta lesão ao fundo invocada pelos recorrentes, nota-se novamente a
inexistência de omissão do v. julgado colegiado. Afinal, se o pedido fez parte da pretensão autoral
consignado na petição inicial, ele não foi objeto de decisão na r. sentença de primeiro grau, exarada
pelo Juízo a quo (fls. 30-40). Destarte, o tema é independente da questão atinente ao pagamento
imediato do reajuste do benefício, todavia, não ensejou a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de apelação por parte dos recorrentes. Ao contrário, a questão somente foi repisada em
sede de contrarrazões, que não são meio processual adequado para obter provimento ou manifestar
insurreição em sede de segunda instância.
Por via de consequência, a ausência de pronunciamento expresso do Tribunal a quo
sobre aludida pretensão dos recorrentes não representa omissão, cerceamento de defesa, negativa de
prestação jurisdicional ou violação a norma federal contida nos art. 1.022 e 1025 do CPC/15, mas
preclusão lógica que operou seus efeitos em detrimento dos recorrentes por sua omissão quanto a
específica pretensão formulada.
Nesse contexto, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação aos arts.
1.022 e 1.025 do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
devolvida adequadamente a exame foi enfrentada pelo Tribunal de origem na forma devida. O
pronunciamento em segunda instância se realizou de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão dos recorrentes.
5. Superada a questões da invocada nulidade do v. acórdão recorrido, quanto ao
pedido de reforma, não é possível identificar qualquer violação evidente a dispositivo de lei federal
nas razões de recurso especial.
Após repisar sua pretensão de pagamento imediato do reajuste que visa repor as
perdas inflacionárias do benefício de aposentadoria complementar, os recorrentes indicam que
estariam violados os art. 421 e 422 do Código Civil, que dispõem sobre a função social do contrato e
os princípios da probidade e da boa-fé contratual, sobre o art. 122 do Código Civil que declara ilícitas
as cláusulas contratuais que sejam estabelecidas contra a lei, a ordem pública, os bons costumes ou
que sujeitam uma das partes ao puro arbítrio da outra parte contratante, e o art. 187 do Código Civil,
que declara ilícito o excesso no exercício de direito em âmbito obrigacional nas relações entre
particulares.
Apesar de aludida indicação, o que se nota é que os recorrentes falharam em
demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada,
não evidenciando de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.
Como bem mencionado no v. acórdão recorrido: “ ao condicionar a recuperação das perdas aos
resultados favoráveis que excederem a meta atuarial" a FUNCEF atuou “em consonância com os
objetivos do fundo fechado de previdência privada, que é de "proporcionar benefícios
22/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?