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Movimentações 2022 2018
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por R. S. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL-
EMPRESÁRIOS RURAIS - EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES
NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA E PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE -
HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - FIXADOS
MODERADAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. Para requerer a
recuperação judicial é necessária a comprovação da inscrição no registro de
comércio há pelo menos 02 (dois) anos antes do ajuizamento do pedido de
recuperação judicial, a exegese dos artigos 48 e 51 ambos da Lei Federal n.
11.101/2005. A Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que
somente é possível a exclusão do nome da recuperanda dos órgãos de
inadimplência após a homologação do plano de recuperação judicial, visto
que é nesta ocasião que as dívidas desta são novadas. O valor arbitrado pelo
Juízo singular a título de honorários ao administrador judicial nomeado foi
fixado de maneira moderada, respeitando o limite imposto pelo artigo 24, §
1°, da Lei Federal n. 11.101/2005.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para sanear erro material
consistente na indicação do pedido de " suspensão do nome da recuperanda dos órgãos de
inadimplência " (e-STJ, fls. 645-652).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do
CPC/2015; 48 e 51 da Lei 11.101/2005, defendendo, além de negativa de prestação
jurisdicional, a necessidade de comprovação do exercício regular das atividades empresariais
rurais pelo período mínimo de 2 (dois) anos para a concessão da recuperação judicial,
prescindindo do prévio registro empresarial, na junta comercial, por por tal período.
Aduz a necessidade de minoração da remuneração estabelecida ao administrador
judicial, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, por não ser razoável e proporcional à
sua capacidade de pagamento, nem ao trabalho que será desempenhado.
Por fim, requereram a suspensão da inscrição do nome da recuperanda nos cadastros
restritivos de crédito.
Contrarrazões não apresentadas, por ausência de parte contrária (e-STJ, fl. 760).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 782-787).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido
proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
No tocante às pretensões de suspensão de protestos e cadastros restritivos e de
minoração da remuneração estabelecida ao administrador judicial, é inviável o conhecimento do
recurso especial, porque deficiente, ante a ausência de indicação de dispositivo legal
supostamente violado, requisito de admissibilidade, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial
notório, cuja ausência atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, nos termos do
entendimento consolidado e vinculante da Corte Especial do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3 . Nos
termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito " (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das
questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é]
imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado
para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do
dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste
pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição
recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve
divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de
admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em
apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível
identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL , julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 20/06/2017, DJe de 29/06/2017; e AgInt no AREsp
828.429/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 08/11/2016, DJe de 14/11/2016).
Além disso, também há deficiência das razões em relação à suspensão de protestos e
castros restritivos, porque não houve adequada exposição da argumentação, mas apenas pedido.
E no que concerne à minoração da remuneração do administrador judicial,
também houve o descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, como na hipótese. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inclusive com a transcrição
de trechos das decisões confrontadas, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE DOAÇÃO 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
CONFIGURADO. COAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sendo assim, não é
bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) (AgInt no AREsp
1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA , julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do alegado dissídio
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser
mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
(...) (AgInt no AREsp 1308597/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 3. Na
hipótese, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma
prevista no artigo 541 do CPC/1973 - vigente à época - e no artigo 255 do
RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências
para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1064630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
Quanto à inclusão dos produtores rurais na recuperação judicial , o recurso deve
ser provido.
Conforme o atual entendimento de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção
desta Corte, o produtor rural adquire a condição de procedibilidade de requerer a recuperação
judicial após o seu registro como empresário e desde que comprove, na data do pedido, o
exercício da atividade rural há mais de dois anos, o qual compreende o período anterior ao
registro empresarial .
Segundo essa posição, por não estar o empresário sujeito a registro, a inscrição
facultativa do produtor rural como empresário apenas o transfere do regime civil para o regime
empresarial, com o efeito constitutivo retroativo ( ex tunc) de "equipará-lo, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro ". Diversamente do empresário comum, para quem o registro é
condição para o desempenho regular da atividade empresarial e, por isso, somente pode operar
efeitos prospectivos ( ex nunc), a regularidade da condição empresarial do empreendedor rural
precede o seu registro como empresário.
Por essas razões, não há distinção do regime jurídico aplicável às obrigações
anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial,
ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda
não adimplidas.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR
(CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em
situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de
sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a
inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com
direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas
espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o
empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do
regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo
de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro",
sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição
regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o
empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar
efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na
regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos
efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a
condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no
art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do
pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele
período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício
regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às
obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem
a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação
aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não
adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da
recuperação judicial dos recorrentes.
(REsp 1800032/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE
PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ
MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ
MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do
requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade
empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de
deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por
empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola
organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há
menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial.
2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica
organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito
Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos
profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do
exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal
próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade
econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se
submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial.
3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional
da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de
bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de
sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime
empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim
repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis.
3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural
na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o
entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição
assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a
produção de efeitos retroativos (ex tunc).
3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de
que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo
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