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Movimentações 2022 2018
25/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA
RELACIONADA COM A INEXIGIBILIDADE DE EXAMES
TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE
TRANSPORTE ESCOLAR. PROVIMENTO DO APELO DA
UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES
AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E NECESSÁRIO À
REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS
DEMANDADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OBSERVÂNCIA.
1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento
ordinário em desfavor da União e do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de " determinar
a sustação total dos efeitos da exigência de realização do exame
toxicológico de larga janela de detecção e permitir a renovação e o
recebimento das carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas
categorias 'D e E', pelos autores " (fl. 13).
2. Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e
julgado improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba
sucumbencial em favor dos demandados, independentemente de
pedido nesse sentido, uma vez que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios constitui consectário legal da procedência
ou da improcedência da demanda.
3. Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida
pelos agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art.
98, § 3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita,
de modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos
próximos 5 anos, desde que não haja modificação na condição de
hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo,
extinguir-se-á a obrigação de que se cuida.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
07/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial manejado pelo DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 442/444):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXAME
TOXICOLÓGICO. MOTORISTA PROFISSIONAL. LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI
ORDINÁRIA FEDERAL. ART. 22, XVI DA CF/88. RISCO À COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE CNH CATEGORIAS C, D, E.
EXIGÊNCIA INDEVIDA PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE
TRANSPORTE ESCOLAR. LEI Nº 13.103/2015. REGULAMENTAÇÃO
LIMITADA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E DE
PASSAGEIROS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo Detran/PE em
face da sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou
procedente o pedido formulado para desobrigar os autores, motoristas
profissionais de transporte escolar em Recife, da exigência de realização de
exame toxicológicos de larga escala e permitir a renovação das CNHs de tipos
D e E.
2. O Detran-PE, na qualidade de órgão executivo de trânsito, não pode alegar
a impossibilidade de cumprir o provimento jurisdicional requerido pelos
apelados, porquanto, a teor do art. 22 , inciso II do Código de Trânsito
Brasileiro, é ele competente para expedir Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada.
3. Situada no art. 5º, inciso XIII da CF/88, a liberdade de exercício profissional
é um direito individual fundamental expressamente previsto em norma de
eficácia contida. Assim, embora seja livre a escolha da profissão, o dispositivo
constitucional reservou ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer
qualificações profissionais reputadas necessárias, notadamente àquelas
atividades que ensejam risco à coletividade.
4. No caso concreto há robusta prova documental comprovado que o uso de
substâncias psicoativas por motoristas profissionais, notadamente os que
possuem habilitação nas categorias C, D e E alcança percentuais altíssimos de
incidência em todo o território nacional, o que confere suporte à necessidade
de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção na forma
disciplinada pela Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de
motorista.
5. O Supremo Tribunal Federal entende que, nas hipóteses em que o risco
suportado pela atividade profissional for coletivo, cabe ao Estado limitar o
acesso à profissão e o respectivo exercício (Informativo nº 646).
6. A exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para as
hipóteses previstas na lei não fere qualquer preceito constitucional, uma vez
que seu objetivo maior é a salvaguarda do direito à vida, proporcionando
evidente melhoria nas condições de segurança no trânsito e, por conseguinte,
para toda a coletividade.
7. Medida que se revela razoável e proporcional para os fins a que se destina:
aumentar a segurança da coletividade usuária da malha viária brasileira e
coibir o consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas pelos motoristas
profissionais.
8. Na ponderação de interesses que aqui se perfaz, os vetores axiológicos acima
mencionados devem prevalecer em detrimento dos interesses da categoria
profissional e das empresas de transporte, pois respaldam uma política pública
voltada à prevenção de acidentes, à proteção da vida e da integridade física de
todos os usuários da malha viária brasileira, além de conferir aos próprios
motoristas profissionais condições dignas de trabalho.
9. A Portaria nº 116, de 13/11/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência
Social e as Resoluções nº 425/2012 nº 583/2016 do CONTRAN estão
perfeitamente alinhadas ao poder regulamentar de que dispõem tais órgãos
públicos, uma vez que não inovaram a ordem jurídica. Os atos normativos
editados estão sob o manto da legalidade, considerando que apenas
regulamentaram a realização dos exames toxicológicos.
10. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, do art.
138, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), do art. 4º da
Deliberação Contran nº 145/2015 ou das Resoluções nº 425/2012 e nº 583/2016
do CONTRAN.
11. Analisando detidamente o disposto na Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre
o exercício da profissão de motorista, verifica-se que o parágrafo único do art.
1º especifica que suas disposições somente recaem sobre o transporte
rodoviário de passageiros ou de cargas.
12. Além disso, há prova documental demonstrando inequivocamente que o
CONTRAN adotou as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de
13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para
disciplinar a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção
introduzido no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 13.103/2015.
13. A teor do art. 1º da Portaria nº 116/2015 do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, conclui-se que, mais uma vez, os exames toxicológicos
somente são exigidos para motoristas profissionais do transporte rodoviário
coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, categorias
claramente diversas da exercida pelos apelados (motoristas profissionais de
transporte escolar no município de Recife).
14. Remessa necessária e apelações improvidas. Majorada a verba honorária
sucumbencial devida para R$2.000,00 (dois mil reais).
Opostos embargos declaratórios pela União e pelo Estado de Pernambuco,
foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 19 e 148-A do CTB; e 2º, caput
e parágrafo único, inciso X, da Lei n. 9.784/99. Sustenta que: (I) o DETRAN/PE não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto " sua única atribuição da
Autarquia Estadual é a expedição da Carteira Nacional de Habilitação do Demandante
após emissão e autorização do DENATRAN para a expedição ." (fl. 609). Aduz, em
acréscimo, que é da União a legitimidade para responder pela obrigação fixada nas
instâncias ordinárias, na forma prevista no Decreto n. 4665/2003; (II) após o advento da
Lei n. 13.103/2015, é exigível exame toxicológico de larga janela de detecção dos
condutores autônomos de transporte escolar, tendo em vista que constitui requisito para
expedição de Carteira Nacional de Habilitação das categorias C, D e E. Aduz que a
exigência não traz " distinção quanto as profissões remuneradas que são exercidas a
partir dessa habilitação ." (fl. 612).
Inicialmente, com relação ao art. 2º, caput e parágrafo único, inciso X, da
Lei n. 9.784/99, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF,
segundo a qual é “ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Para ilustrar,
sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
No tocante à legitimidade, colhe-se da fundamentação adotada pelo
Tribunal a quo o seguinte (fl. 439):
O Detran-PE, na qualidade de órgão executivo de trânsito, não pode alegar a
impossibilidade de cumprir o provimento jurisdicional requerido pelos
apelados, porquanto, a teor do art. 22 , inciso II do Código de Trânsito
Brasileiro, é ele competente para expedir Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente.
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, o DETRAN é " competente para expedir Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente. " (fl. 439),
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp
1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, o acolhimento da controvérsia, no ponto, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria a interpretação do Decreto n. 4665/2003, ato
normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECRETO
REGULAMENTAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A SEU RESPEITO. NÃO
CABIMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se
presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de
dissídio jurisprudencial a seu respeito.
2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa
dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
3. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EDcl no REsp 1772135/PR , Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)
Quanto ao mérito, a irresignação merece acolhimento.
Este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Assunção de
Competência n. 9 , firmou a tese de que a apresentação de resultado negativo em exame
toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da
Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar,
nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Confira-se a ementa lavrada na ocasião:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MOTORISTAS
AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. OBTENÇÃO E
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXAME
TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO. ART. 148-A DO
CTB. RESULTADO NEGATIVO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. FIXAÇÃO DE
TESE VINCULANTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame
toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e
não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor, porquanto
nas graduações "C", "D" e "E" estão inseridas exigências justificadamente
maiores em relação às categorias precedentes, por força das características
físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-
A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico
de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da
Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo
escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
IV - Recurso especial da União provido.
( REsp n. 1.834.896/PE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
No caso dos autos, a Corte Regional consignou que "Analisando
detidamente o disposto na Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão
de motorista, verifica-se que o parágrafo único do art. 1º especifica que suas disposições
somente recaem sobre o transporte rodoviário de passageiros ou de cargas. " (fl. 441).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual deve ser reformado.
ANTE O EXPOSTO , conheço, em parte, do recurso especial e, nessa
extensão, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários
advocatícios já fixados na decisão que apreciou, nesta data, o apelo nobre interposto pela
União, então arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que deverão ser rateados
entre os réus da demanda, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC,
em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 153).
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
Trata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fls. 442/444):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXAME
TOXICOLÓGICO. MOTORISTA PROFISSIONAL. LIBERDADE DE EX
ERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI ORDINÁRIA
FEDERAL. ART. 22, XVI DA CF/88. RISCO À COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE CNH CATEGORIAS C, D, E.
EXIGÊNCIA INDEVIDA PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE
TRANSPORTE ESCOLAR. LEI Nº 13.103/2015. REGULAMENTAÇÃO
LIMITADA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E DE
PASSAGEIROS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo Detran/PE em
face da sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou
procedente o pedido formulado para desobrigar os autores, motoristas
profissionais de transporte escolar em Recife, da exigência de realização de
exame toxicológicos de larga escala e permitir a renovação das CNHs de tipos
D e E.
2. O Detran-PE, na qualidade de órgão executivo de trânsito, não pode alegar
a impossibilidade de cumprir o provimento jurisdicional requerido pelos
apelados, porquanto, a teor do art. 22 , inciso II do Código de Trânsito
Brasileiro, é ele competente para expedir Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada.
3. Situada no art. 5º, inciso XIII da CF/88, a liberdade de exercício profissional
é um direito individual fundamental expressamente previsto em norma de
eficácia contida. Assim, embora seja livre a escolha da profissão, o dispositivo
constitucional reservou ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer
qualificações profissionais reputadas necessárias, notadamente àquelas
atividades que ensejam risco à coletividade.
4. No caso concreto há robusta prova documental comprovado que o uso de
substâncias psicoativas por motoristas profissionais, notadamente os que
possuem habilitação nas categorias C, D e E alcança percentuais altíssimos de
incidência em todo o território nacional, o que confere suporte à necessidade
de realização do exame
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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