Informações do processo 2018/0121372-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 451207
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Foram opostos dois embargos de declaração contra o acórdão de fls. 75-80, pelo
Ministério Público Federal, às fls. 84-88 e 89-93, protocolados no dia 5/2/2019,
respectivamente, às 18h25min e às 18h27min.

2. Por se tratar de duas impugnações à mesma decisão, deve ser conhecido apenas o
primeiro pedido, diante da preclusão consumativa.

3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019


Retirado da página 2556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS

CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são
inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou
complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

2. O acórdão recorrido foi claro ao demonstrar que os motivos exarados pelo Tribunal de
origem para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito
evidenciam, em conjunto, a amplitude do tráfico de drogas realizado pelo acusado e, por
isso mesmo, não podem ser utilizados para valorar negativamente duas circunstâncias

judiciais distintas.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019


Retirado da página 4083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão