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Movimentações Ano de 2018
08/06/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por LENIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fl. 378):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM
BANHEIRO DE SHOPPING. Sentença de procedência em relação ao 1º réu,
condenando-o a pagar R$5.000,00 de indenização a título de dano moral e
R$25,00 à título de danos materiais. Improcedência dos pedidos formulados em
face da 2ª ré. Apelação exclusiva do 1º réu. Inexistência de falha no serviço
prestado. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a
atividade exercida pelo réu. Ao contrário do que consta na sentença, o réu
negou a alegação de que o piso estaria alagado. O conjunto probatório não
autoriza a conclusão pela existência de falha no serviço prestado e de nexo
causal entre os danos e a atividade exercida pelo réu. A parte autora não
comprovou a alegação de que o banheiro estaria alagado e que esta seria a causa
da queda, restringindo-se a juntar atestado médico. Os danos sofridos pela
autora decorreram de uma fatalidade de queda, sem qualquer ligação à atividade
exercida pelo réu ou falha no serviço prestado pelo mesmo. Ausência dos
requisitos da responsabilidade objetiva. Sentença reformada para julgar
improcedentes os pedidos. PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial (fls. 385-393), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 369, 373, I e II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º, I, do Código de
Defesa do Consumidor.
Em apertada síntese, sustenta que a recorrente comprovou que a queda ocorreu no
interior do estabelecimento recorrido, bem como que as lesões ocasionadas no seu corpo se deram em
decorrência da queda.
Além disso, alega que a recorrida não impugnou o fato de o chão estar molhado no
momento da queda, de modo que se tornou incontroverso, prescindindo de comprovação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 397-405.
É o relatório.
DECIDO.
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos
autos, a Corte de origem assentou (fls. 379-380):
A ocorrência da queda nas dependências do réu é fato incontroverso, mas, ao
contrário do que consta na sentença, o réu negou a alegação de que o piso
estaria alagado (index 43/52 – item 25). Ademais, não pode ser imposta ao réu
produção de prova negativa.
O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável
em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe
responsabilização sem nexo causal.
A parte autora não fez prova mínima de fato constitutivo do direito pleiteado,
ônus que lhe competia, não comprovando a alegação de que o banheiro estaria
alagado e que esta seria a causa da queda. Restringiu-se a juntar aos autos
atestado médico.
Dessa forma, o conjunto probatório não autoriza a conclusão pela existência de
falha no serviço prestado e de nexo causal entre os danos e a atividade exercida
pela ré.
Os elementos constantes dos autos demonstram que os danos sofridos pela
autora decorreram de uma fatalidade, de uma queda sem qualquer ligação com a
atividade exercida pelo réu ou falha no serviço prestado pela mesma.
Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, impõe-se a
improcedência do pedido de indenização.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
24/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?