Informações do processo 2018/0115979-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294741
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra a
decisão de fls. 670-674 que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em razão da perda
superveniente de seu objeto.

O embargante "questiona se não seria o caso de aguardar o transito em julgado do
referido recurso?".

É o relatório.

2. A irresignação não prospera.

Ora, como sabido, "os nossos tribunais têm se posicionado no sentido de que não é
função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso,
inconcebível consulta ao Judiciário.
É que tecnicamente a solução está em que o julgamento
por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto
" (FUX. Luiz. Curso de
direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO.
INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a
ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas
deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao
improvimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se
acolher os declaratórios.

2. É inviável a alegação de argumento novo em sede de embargos
declaratórios, aduzindo defeito no aresto impugnado.

3. Não se prestam os embargos de declaração para responder questionários
feitos pela parte, mormente quando o que se pretende é rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo órgão colegiado, sem contudo
apontar omissão ou contradição concreta que justifique o seu acolhimento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RHC n. 22.989/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI , Quinta
Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 1/9/2011.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.

- "A manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador
responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse
transformá-lo em órgão consultivo" (EDcl no AgRg no Ag n. 36.751/RS).

- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp n. 588.472/RS, relator Ministro
BARROS MONTEIRO ,
Quarta Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 10/4/2006, p. 197.)

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão