Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra a
decisão de fls. 670-674 que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em razão da perda
superveniente de seu objeto.
O embargante "questiona se não seria o caso de aguardar o transito em julgado do
referido recurso?".
É o relatório.
2. A irresignação não prospera.
Ora, como sabido, "os nossos tribunais têm se posicionado no sentido de que não é
função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso,
inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento
por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto " (FUX. Luiz. Curso de
direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO.
INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a
ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas
deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao
improvimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se
acolher os declaratórios.
2. É inviável a alegação de argumento novo em sede de embargos
declaratórios, aduzindo defeito no aresto impugnado.
3. Não se prestam os embargos de declaração para responder questionários
feitos pela parte, mormente quando o que se pretende é rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo órgão colegiado, sem contudo
apontar omissão ou contradição concreta que justifique o seu acolhimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC n. 22.989/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI , Quinta
Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
- "A manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador
responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse
transformá-lo em órgão consultivo" (EDcl no AgRg no Ag n. 36.751/RS).
- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp n. 588.472/RS, relator Ministro BARROS MONTEIRO ,
Quarta Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 10/4/2006, p. 197.)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?