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Movimentações 2022 2018
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA NASSAR CICCI
MOTTA e FERNANDO AUGUSTO MCHADO NOGUEIRA DA MOTTA (1.070/078) contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 961):
RESPONSABILIDADECIVILPORVÍCIOSDECONSTRUÇÃO Agravos retidos
não providos Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva rejeitada
Preliminar de mérito também afastada. Decadência não configurada Prova
dos autos a atestar que os vazamentos e infiltrações verificados no imóvel dos
autores decorreram de vício na construção Responsabilidade da ré pela
correta execução do empreendimento Demandantes que custearam de seu
próprio bolso o reparo e pedem nesta ação o reembolso Devido o pagamento
de indenização por danos materiais aos requerentes, limitada, porém, aos
gastos estimados pelo perito como necessários ao reparo dos vícios Despesas
efetuadas pelos autores com a obra e que não têm relação direta com os
vícios apresentados não devem ser ressarcidas Ocorrência de danos morais
indenizáveis Dissabores e angústia causados aos adquirentes em virtude do
ocorrido são passíveis de reparação, em vista das peculiaridades do caso
concreto Quantum indenizatório fixado pela sentença a tal título revela-se
adequado e não comporta alteração Recurso de apelação da ré parcialmente
provido, e recurso adesivo dos autores não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 989/994).
As razões do recurso especial (fls. 1.038/1.047), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 357, inciso II, do CPC/2015, ao
argumento de que a prova pericial ultrapassou os limites fixados pelo juízo a quo; (ii) do art. 507
do CPC/2015, porquanto haveria preclusão do direito de a recorrida produzir prova pericial;
registra-se que, incialmente, a construtora requereu o julgamento antecipado da controvérsia e,
depois, pleiteou a prova pericial; (iii) dos arts. 82, §2º, 85 e 86 do CPC/2015, pois não seria
cabível a sucumbência recíproca.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.067/1.068.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes destacam a violação do art.
357, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a prova pericial ultrapassou os limites fixados
pelo juízo a quo. O eg. TJ-SP, contudo, após oposição dos embargos de declaração, consignou
que não houve qualquer vício na perícia realizada (fls. 992/993):
A perícia realizada, por sua vez, também não contém qualquer vício. Ao
contrário, foi elaborada minunciosamente, cumprindo com a finalidade
precípua de esclarecer as questões técnicas de modo a auxiliar o julgador em
sua decisão.
As notas fiscais, ademais, não poderiam ser admitidas como prova absoluta
dos gastos realizados, até porque, como ressaltado no aresto, restou
demonstrado que que muitas das despesas não tiveram relação direta com o
saneamento do problema das infiltrações e vazamentos (por exemplo,
colocação de box, lavatório, nicho, etc), bem como que os requerentes
optaram pela colocação de peças, revestimentos e acabamentos de padrão
aparentemente superior ao da construção.
O laudo pericial foi absolutamente claro a respeito de quais despesas
guardam ou não nexo com o ilícito. Assim, como já dito, não podem os
demandantes querer que a ré lhes indenize despesas que não têm relação
direta com os danos decorrentes dos vícios de construção constatados.
Nesse viés, para modificar o entendimento adotado pelo eg. TJ-SP, quanto à ausência
de vício na perícia, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, quanto ao art. 507 do CPC/2015, afirma-se que haveria preclusão do
direito de a recorrida produzir prova pericial, porquanto, incialmente, a construtora requereu o
julgamento antecipado da controvérsia e, depois, pleiteou a prova pericial. Esse dispositivo,
contudo, carece de prequestionamento, pois, mesmo após os embargos de declaração, o eg. TJ-
SP não se pronunciou sobre essa temática. Incidem as súmulas n. 282 e 356 do STF.
Por fim, o recurso destaca a ofensa dos arts. 82, §2º, 85 e 86 do CPC/2015, pois não
seria cabível a sucumbência recíproca. O eg. Tribunal estadual, contudo, registrou expressamente
que essa sucumbência decorrera da diminuição significativa da indenização pleiteada, conforme
transcrição a seguir (fl. 994):
A sucumbência recíproca, por sua vez, encontra justificativa na significativa
redução da indenização pretendida, tanto por danos materiais, quanto
morais. Aparentemente, desejam os recorrentes, a todo custo, inverter o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, olvidando-se, porém que os
embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Evidente que, se
discorda os embargantes da conclusão do V. Acórdão, a questão é diversa, a
ser dirimida em vias próprias.
Nesse viés, para analisar a proporcionalidade da sucumbência e causalidade de cada
parte para fins de fixação dos honorários, seria necessário analisar as peculiaridades do caso
concreto, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMARGO CORREA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (1.079/1.088) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
RESPONSABILIDADECIVILPORVÍCIOSDECONSTRUÇÃO Agravos retidos
não providos Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva rejeitada
Preliminar de mérito também afastada. Decadência não configurada Prova
dos autos a atestar que os vazamentos e infiltrações verificados no imóvel dos
autores decorreram de vício na construção Responsabilidade da ré pela
correta execução do empreendimento Demandantes que custearam de seu
próprio bolso o reparo e pedem nesta ação o reembolso Devido o pagamento
de indenização por danos materiais aos requerentes, limitada, porém, aos
gastos estimados pelo perito como necessários ao reparo dos vícios Despesas
efetuadas pelos autores com a obra e que não têm relação direta com os
vícios apresentados não devem ser ressarcidas Ocorrência de danos morais
indenizáveis Dissabores e angústia causados aos adquirentes em virtude do
ocorrido são passíveis de reparação, em vista das peculiaridades do caso
concreto Quantum indenizatório fixado pela sentença a tal título revela-se
adequado e não comporta alteração Recurso de apelação da ré parcialmente
provido, e recurso adesivo dos autores não provido. (fl. 961)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 989/994).
As razões do recurso especial (fls. 996/1.007), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 17, 18, 70, 485, VI, e 337, XI, 373
e 374 do CPC/2015, ao argumento de que o recorrente não teria legitimidade para figurar no polo
passivo da ação indenizatória, porquanto a construção fora realizada pela empresa Gafisa A/A, a
qual ficou responsável por eventuais reparações decorrentes de danos ocasionados pela obra; (ii)
dos 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC/02, uma vez que meras frustrações são
insuficientes para gerar dano moral indenizável; consigna que, conforme art. 373, I e III, do
CPC/2015, seria ônus dos recorridos provar os fatos constitutivos do direito alegado.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.065/1.066.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, aponta-se a ofensa dos arts. 17, 18, 70, 485,
VI, e 337, XI, 373 e 374 do CPC/2015, ao argumento de que o recorrente não teria legitimidade
para figurar no polo passivo da ação indenizatória, porquanto a construção fora realizada pela
empresa Gafisa A/A, a qual ficou responsável por eventuais reparações decorrentes de danos
ocasionados pela obra. O eg. TJ-SP, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, mormente o contrato firmado entre as partes, consignou que o recorrente figurou como
vendedor no compromisso de compra e venda do imóvel, além de figurar como proprietário na
certidão do bem. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado:
Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva da ré, ao argumento
de que, por força do contrato celebrado entre ela e a GAFISA S/A, esta se
obrigou a reparar eventuais danos aos consumidores decorrentes da obra.
Ora, foi a requerida quem figurou como vendedora no contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel firmado com os autores (cf. fls.
14/36), além do que ela constava como proprietária do bem na certidão de
matrícula de fls. 39/42 Era não só natural como esperado, portanto, que
os compradores ajuizassem eventual ação indenizatória decorrente do
contrato em face da ré.
Não pode a requerida intentar opor aos adquirentes contrato firmado com
terceiro, a fim de excluir sua responsabilidade por vícios de construção do
imóvel. Tal convenção confere apenas direito de regresso à requerida em
caso de responsabilização civil pelo ocorrido, não afasta sua
responsabilidade perante os consumidores.
Deixo de acolher, assim, a preliminar em análise. (fls. 966/967)
Nessa perspectiva, para modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual, no
sentido de que o recorrente figurou no contrato como proprietário e vendedor do imóvel, seria
necessário revolver as cláusulas contratuais e os elementos fáticos e probatórios, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o recurso também aponta a violação dos 186, 927 e 944, caput e
parágrafo único, do CC/02, uma vez que meras frustrações seriam insuficientes para gerar dano
moral indenizável. Consigna que, conforme art. 373, I e III, do CPC/2015, seria ônus dos
recorridos provar os fatos constitutivos do direito alegado. O eg. Tribunal estadual, por seu turno,
ratificou o cabimento de danos morais e majorou o montante inicial fixado para R$ 20.000,00,
uma vez que os recorridos ficam longo período com problemas de vazamentos e infiltrações no
banheiro, sem poder utilizá-lo, devido à inércia e desídia do recorrente e porque os vazamentos
chegaram a atingir a área comum do edifício, o que levou a diversas notificações do síndico. À
título elucidativo, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado (fls. 974/977):
9. Quanto aos danos morais, sua ocorrência restou satisfatoriamente
comprovada nos autos.
É certo que nem todo cumprimento imperfeito de obrigação principal induz à
ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais indenizáveis.
No entanto, no caso concreto, o sofrimento dos autores extrapolou o mero
dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A meu ver, houve ofensa a
bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
A moderna definição de dano é a de ofensa a bem juridicamente tutelado, que
pode ter, ou não, caráter patrimonial. Explica Maria Celina Bodin de Moraes
que a mais moderna doutrina passou a distinguir entre os danos morais
subjetivos e objetivos. Objetivos seriam aqueles que se referem, propriamente,
aos direitos da personalidade. Subjetivos, aqueles que se correlacionam com
o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, e sua intimidade psíquica,
sujeita a dor ou sofrimento (Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 156).
Segundo a citada autora, “no momento atual, doutrina e jurisprudência
dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente
de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer
atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a
atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais,
entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não
repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor,
sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções
negativas" (ob. cit., p. 157). Nesta última hipótese - dano moral subjetivo - se
exige que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem
facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia,
normais da vida cotidiana.
10. Na demanda em análise, a situação de incerteza porque passaram os
demandantes supera em muito os meros dissabores do dia a dia, pequenos
aborrecimentos do cotidiano. A questão afeta, ademais, direito fundamental à
moradia, coloca em risco investimentos de toda uma vida e a segurança
patrimonial da família.
Deixar indenes os sentimentos negativos dos requerentes consistiria em
verdadeiro prêmio à ré e à ilicitude de seu comportamento. Observe-se que
os demandantes tiveram que conviver por longo período de tempo com o
problema de vazamentos e infiltrações em seu banheiro, sem poder utilizá-
lo, devido ao comportamento inerte e desidioso da requerida, que se
recursou a efetuar pessoal e prontamente os reparos necessários.
Ademais, há prova nos autos de que os vazamentos repercutiram também
em área comum do edifício especificamente a academia de ginástica , o que
ensejou o envio de mais de uma notificação pelo síndico aos proprietários,
exigindo que providências fossem logo tomadas a fim de sanar o problema
(cf. fls. 75/76).
Impossível negar, portanto, todas as angústias e vicissitudes com as quais
tiveram de lidar os requerentes em virtude do ocorrido. Em face do exposto,
considero adequada a concessão de indenização por danos morais no valor
de R$ 20.000,00 fixado pelo Juízo a quo.
Montante inferior seria insuficiente para compensar os demandantes pelas
intempéries sofridas e para evitar a reiteração da conduta lesiva pela ré. Por
outro lado, a majoração pretendida pelos autores em seu recurso adesivo
implicaria enriquecimento sem causa, e por isso não comporta deferimento.
(g.n.)
Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é
possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A
propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73,
porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo
órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente
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