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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por JOSE CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO S O PRODUTO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA
CREDORA FIDUCIÁRIA NA RELAÇÃO PROCESSUAL, POR SER A
TITULAR DA PROPRIEDADE, AINDA QUE NÃO SE CONFIGURE SUA
RESPONSABILIDADE PELO DANO DECORRENTE DO VÍ IO
APRESENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO. A existência de contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária faz com que se torne imprescindível a presença da credora
fiduciária no processo, por s r a titular da propriedade fiduciária, e por isso
necessariamente atingida pela eficácia da sentença.
Entretanto, deve-se afastar sua responsabilidade elos danos decorrentes do
vício do produto." (fl. 197)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 216/220).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 884 do Código
Civil e artigos 322, § 2°, 485, § 3° e 502 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em
síntese, que (a) a instituição financeira responde solidariamente por vício de qualidade no veículo
porque restou reconhecida a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do bem e o
de financiamento; (b) a instituição financeira deve responder pelos danos materiais no valor de R$
1.000,00 (mil reais) pagos para retirar a negativação indevida do nome do recorrente em decorrência
do contrato de financiamento rescindido judicialmente; (c) a indenização por danos morais não deve
ser excluída de ofício porque não ocorre julgamento extra petita quando a petição inicial descreve de
maneira pormenorizada o sofrimento que o recorrente passou em razão do ocorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 238).
É o relatório.
O Tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo vício de
qualidade do veículo adquirido pelo recorrente sob os seguintes fundamentos:
" Houve recurso apenas por parte da corré CB Participações, questionando
tão somente a sua legitimidade "ad causam" e a responsabilidade pelo dano .
Portanto, as questões relacionadas ao desfazimento do contrato de compra e
venda e seus reflexos já se encontram superadas pela coisa julgada, em virtude
da ausência de recurso por parte da corré Sabarauto.
Fixados esses pontos, primeiramente verifica-se que é incontroverso o fato de
que o veículo apresentou defeito, o que ensejou a devolução do bem à
concessionária. É, portanto, inegável o seu direito ao desfazimento do contrato
de compra e venda, o que implica a extinção do contrato de financiamento, em
virtude da impossibilidade de uso pleno do bem.
Cabe ponderar que existem duas relações jurídicas distintas e inconfundíveis:
uma é o contrato de compra e venda do bem; outra é o contrato de
financiamento. O autor obteve financiamento, destinando o dinheiro à
aquisição do veículo.
De fato, se houve problemas relacionados ao veículo o que deve ser objeto de
discussão é o contrato de compra e venda que nada tem a ver com o
financiamento. Inegavelmente, financeira é parte estranha nesse negócio e
não tem qualquer responsabilidade pelo seu bom resultado.
Não há razão, portanto, para se falar em responsabilidade solidária da
instituição financeira, pois o vício d negócio é limitado à compra e venda,
envolvendo exclusivamente responsabilidade da fornecedora ." (fl. 201/202,
g.n.)
A orientação está em conformidade com a jurisprudência assente do STJ, que entende
que não existe caráter de acessoriedade entre os contratos de compra e venda de veículo e o de
financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem, o que significa que não há que se
falar em responsabilidade da instituição financeira por eventual vício do produto. A propósito, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo
de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de
compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a
autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
23/08/2018, g.n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO
CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS NO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não existe caráter acessório
entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento
bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do
bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição
financeira por eventuais defeitos no veículo alienado. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1537920/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018, g.n.)
Dessa forma, tendo em vista a ausência de responsabilidade da recorrida
CB-PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA pelo vício do veículo, ante a inexistência de caráter
acessório entre os contratos de compra e venda e de financiamento, não há que se falar em
condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes do desfazimento do contrato de compra e
venda, nos termos da jurisprudência supracitada.
Por fim, o Tribunal de origem consignou que a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais constitui julgamento extra petita porque a parte autora não formulou
pedido nesse sentido, limitando-se a pedir a rescisão dos contratos de compra e venda e de
financiamento e condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.374,46 (quatro mil
trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"A r. sentença julgou procedente o pedido rescindindo o contrato e condenando
as corrés ao pagamento d indenização por danos materiais e morais.
Desde logo, entretanto, nota-se que não consta da petição inicial o pedido de
condenação ao pagamento à indenização por danos morais.
Evidentemente, não pode haver julgamento sem iniciativa da parte, o que
traduz um vício, diante a inobservância de pressuposto processual de
existência.
Cabe observar que o texto da petição inicial é bem claro, limitando-se o autor
a pedir que sejam declarados rescindidos contratos de compra e venda e
financiamento e que demandadas sejam condenadas ao pagamento da
quantia de $ 4.374,46 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e quarent
e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária (fl. 15) .
Como o pedido há de ser interpretado restritivamete (art. 293 do CPC-1973,
aqui aplicável) e a sentença deve ser d da de forma congruente com ele (art.
460 do CPC-1973, equivalent ao artigo 492 do CPC-2015), não poderia
ocorrer a emissão de um provimento condenatório não expressamente
pleiteado.
Assim, inegável se mostra o reconhecimento da ocorrência de julgamento
"ultra petita", o que determina seja excluída, da parte dispositiva da sentença,
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
4.000,00. Tal correção se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem
pública." (fl. 199, g.n.)
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual ocorre julgamento extra petita quando o julgador desconsidera
os limites e/ou a extensão dos pedidos formulados pela parte, deferindo pedido não formulado pelo
autor. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º).
ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
[...]
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita
quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor ; e há ofensa ao
princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não
invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não
deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 128 E 460, DO CPC.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (OU
DA CORRELAÇÃO). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA EM DESACORDO
COM O PEDIDO. TRANSMUTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PELOS
ÓRGÃOS JUDICANTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.
- Há violação aos arts. 128 e 460, do CPC se a causa é julgada (tanto na
sentença como no acórdão recorrido) com fundamento em fatos não suscitados
pelo autor ou, ainda, se o conteúdo do provimento dado na sentença é de
natureza diversa do pedido formulado na inicial.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 746.622/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 309, g.n.)
No caso ora em análise, o recorrente, de fato, não formulou pedido expresso de
condenação em danos morais, tampouco é possível deduzir, por meio de interpretação sistemática da
petição inicial, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes na peça, a
existência de pedido implícito, como quer fazer acreditar o recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os
honorários advocatícios devidos ao recorrido, porquanto já arbitrados no limite percentual legal
máximo na origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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