Informações do processo 2018/0117474-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295731
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADO      : MARIA JOSÉ ROMA FERNANDES DEVESA - SP097661

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO DOS
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MANTIDO O
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE EVITAR A
REFORMATIO IN PEJUS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Na espécie, efetivamente houve omissão, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem,
contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado.

2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula n. 54/STJ), todavia, considerando que a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso
implicaria
reformatio in pejus, fica mantido o entendimento do acórdão do Tribunal de origem quanto

à sua incidência a partir da citação.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 162) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. LARVAS DENTRO DE BOMBOM.
CONSUMO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,
de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O acolhimento da tese (de que não houve consumo do produto com larvas) exigiria rever as
conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar

reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 243) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. LARVAS DENTRO DE
BOMBOM. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA

7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MANTIDO

O ACÓRDÃO RECORRIDO A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN

PEJUS.  AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que

não admitiu o recurso especial apresentado por Mondelez Brasil Ltda., com base no art. 105, III, a  e

c , da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 431):

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO FABRICANTE LARVAS DENTRO DE BOMBOM 1

Fabricante do bombom Sonho de Valsa que NÃO NEGOU o fato de que

dentro do produto foram encontradas larvas vivas, limitando-se a afirmar que

pelo tamanho dos insetos estes teriam pouco tempo de vida e provavelmente

se desenvolveram durante sua estadia no estabelecimento comercial

revendedor;

2 De acordo com o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor o
fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem,

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,

construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o art. 13 do mesmo

Diploma prescreve que o comerciante será “igualmente" responsável, o que

demonstra que não haveria responsabilidade exclusiva;

3 Indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$

12.000,00 (doze mil reais), suficiente para reparar os danos causados e

impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.

AGRAVO RETIDO e RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ

IMPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-459).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-482), a recorrente apontou violação

dos arts. 12 do Código de Defesa do Consumidor; 489 e 927 do Código de Processo Civil de 2015; e
da Súmula n. 362 do STJ, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, a falta de fundamentação do acórdão recorrido; a ausência de
responsabilidade do fabricante, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a

inexistência de danos morais, uma vez que o produto impróprio não foi ingerido; e que tanto os juros

moratórios quanto a correção monetária devem ser computados a partir da data do julgamento.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 563).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da

falta de comprovação de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da

ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 564-566).

Brevemente relatado, decido.

Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de

declaração opostos pela ora recorrente, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 432-436):

(...)

De acordo com a inicial a autora adquiriu produto fabricado pela ré em

supermercado de sua cidade, levando-o para consumo em sua residência.

Após, quase todos os bombons serem consumidos, restando apenas um, ao

reparti-lo com seu filho, percebeu a existência de larvas vivas no interior do

produto.

De início, nota-se da leitura da peça de contestação que a recorrida/fabricante

do bombom Sonho de Valsa NÃO NEGOU o fato de que dentro do produto

foram encontradas larvas vivas, limitando-se a afirmar que pelo tamanho dos

insetos estes teriam pouco tempo de vida e provavelmente se desenvolveram

durante sua estadia no estabelecimento comercial revendedor.

(...)

Não há que se falar em cerceamento, em face da não realização da prova
pericial e de vistoria pleiteada. Isso porque, como bem observou o Ilustre

Magistrado de Primeira Instância, ante o tempo transcorrido as características

do produto já foram alteradas.

Ademais, a requerida admite que houve a contaminação do produto. Em sua

defesa, inclusive, afirma que é possível que o inseto perfure a embalagem

contaminando o produto.

Logo, mesmo que os insetos tenham violado a embalagem no supermercado

ou mesmo na residência da autora, a responsabilidade da ré fabricante não

pode ser afastada. Pois, tendo ciência da possibilidade de contaminação dos

produtos, deveria desenvolver embalagens que não permitissem a sua

ocorrência.

(...)

Não há meios de se afastar a responsabilidade da apelada pelo evento

danoso.

De acordo com o art. 12, caput , do Código de Defesa do Consumidor o
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,

fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o art. 13 do mesmo
Diploma prescreve que o comerciante será “igualmente" responsável, o que
demonstra que não haveria responsabilidade exclusiva.

No caso, não há meios de se afirmar que o produto tenha sofrido mau
acondicionamento justamente no estabelecimento comercial e não na própria
fábrica, relevando destacar que se a embalagem do bombom viabiliza o
desenvolvimento de insetos e larvas é porque não se verifica um perfeito
acondicionamento do produto pelo próprio fabricante.

Cumpre ressalvar desde já que a hipótese dos autos é de
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO que não pode se
confundir com a responsabilidade pelo vício. O defeito suscitado na petição
inicial envolve questão de saúde pública e se enquadra com perfeição ao
critério do artigo 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que
transcrevo em parte:

“§1º. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera (...)" grifos não originais.

Não há razão para admitir o gênero alimentício estragado como vício de
qualidade do produto (art. 18, caput , da Lei n. 8.078, de 1990). Supor a
subsunção dos fatos ao art. 18, em detrimento do artigo 12, ambos do CDC,
constitui negativa de vigência do sistema binário de responsabilidade

estabelecido pela norma protetiva. Insustentável, portanto, o fundamento da

sentença.

O simples fato de ter exposto produto impróprio para o consumo caracteriza
potencial risco à saúde do consumidor. Ademais, em se tratando de larvas em
produto alimentícios, o asco e a repugnância causados no consumidor, ao
abrir o bombom, e o risco de implicações gástricas, demonstram o dever de

indenizar.

(...)

O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma
compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. A indenização
econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por
restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de
tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do
dano é por meio da reparação pecuniária.

Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar
em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao
enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de
evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o

porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de

indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito
repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba,

eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. (Sem grifo no original).

Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n.

1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe

21/6/2016).

Na sentença também ficou registrado que (e-STJ, fls. 370-371):

(...)

Entrementes, carece de demonstração específica de que o defeito do produto
foi causado por terceiro, caso fortuito ou força maior, únicas situações em

que haveria a exclusão de sua responsabilidade civil, porquanto, como bem

restou configurado nos autos, notadamente, através da prova oral colhida
(depoimento pessoal da autora e oitiva de sua testemunha) e documental (fls.
11-12 boletim de ocorrência) a caixa de bombom estava lacrada, bem como

cada uma das suas unidades, de modo que encerrado o processo de

fabricação, não houve interferências de terceiros.

(...)

A autora adquiriu o produto fabricado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/05/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão