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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
ADVOGADO : MARIA JOSÉ ROMA FERNANDES DEVESA - SP097661
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO DOS
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MANTIDO O
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Na espécie, efetivamente houve omissão, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem,
contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado.
2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula n. 54/STJ), todavia, considerando que a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso
implicaria reformatio in pejus, fica mantido o entendimento do acórdão do Tribunal de origem quanto
à sua incidência a partir da citação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. LARVAS DENTRO DE BOMBOM.
CONSUMO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,
de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O acolhimento da tese (de que não houve consumo do produto com larvas) exigiria rever as
conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar
reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. LARVAS DENTRO DE
BOMBOM. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MANTIDO
O ACÓRDÃO RECORRIDO A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
não admitiu o recurso especial apresentado por Mondelez Brasil Ltda., com base no art. 105, III, a e
c , da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 431):
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO FABRICANTE LARVAS DENTRO DE BOMBOM 1
Fabricante do bombom Sonho de Valsa que NÃO NEGOU o fato de que
dentro do produto foram encontradas larvas vivas, limitando-se a afirmar que
pelo tamanho dos insetos estes teriam pouco tempo de vida e provavelmente
se desenvolveram durante sua estadia no estabelecimento comercial
revendedor;
2 De acordo com o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor o
fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o art. 13 do mesmo
Diploma prescreve que o comerciante será “igualmente" responsável, o que
demonstra que não haveria responsabilidade exclusiva;
3 Indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$
12.000,00 (doze mil reais), suficiente para reparar os danos causados e
impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.
AGRAVO RETIDO e RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ
IMPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-459).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-482), a recorrente apontou violação
dos arts. 12 do Código de Defesa do Consumidor; 489 e 927 do Código de Processo Civil de 2015; e
da Súmula n. 362 do STJ, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a falta de fundamentação do acórdão recorrido; a ausência de
responsabilidade do fabricante, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a
inexistência de danos morais, uma vez que o produto impróprio não foi ingerido; e que tanto os juros
moratórios quanto a correção monetária devem ser computados a partir da data do julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 563).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
falta de comprovação de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 564-566).
Brevemente relatado, decido.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de
declaração opostos pela ora recorrente, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 432-436):
(...)
De acordo com a inicial a autora adquiriu produto fabricado pela ré em
supermercado de sua cidade, levando-o para consumo em sua residência.
Após, quase todos os bombons serem consumidos, restando apenas um, ao
reparti-lo com seu filho, percebeu a existência de larvas vivas no interior do
produto.
De início, nota-se da leitura da peça de contestação que a recorrida/fabricante
do bombom Sonho de Valsa NÃO NEGOU o fato de que dentro do produto
foram encontradas larvas vivas, limitando-se a afirmar que pelo tamanho dos
insetos estes teriam pouco tempo de vida e provavelmente se desenvolveram
durante sua estadia no estabelecimento comercial revendedor.
(...)
Não há que se falar em cerceamento, em face da não realização da prova
pericial e de vistoria pleiteada. Isso porque, como bem observou o Ilustre
Magistrado de Primeira Instância, ante o tempo transcorrido as características
do produto já foram alteradas.
Ademais, a requerida admite que houve a contaminação do produto. Em sua
defesa, inclusive, afirma que é possível que o inseto perfure a embalagem
contaminando o produto.
Logo, mesmo que os insetos tenham violado a embalagem no supermercado
ou mesmo na residência da autora, a responsabilidade da ré fabricante não
pode ser afastada. Pois, tendo ciência da possibilidade de contaminação dos
produtos, deveria desenvolver embalagens que não permitissem a sua
ocorrência.
(...)
Não há meios de se afastar a responsabilidade da apelada pelo evento
danoso.
De acordo com o art. 12, caput , do Código de Defesa do Consumidor o
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o art. 13 do mesmo
Diploma prescreve que o comerciante será “igualmente" responsável, o que
demonstra que não haveria responsabilidade exclusiva.
No caso, não há meios de se afirmar que o produto tenha sofrido mau
acondicionamento justamente no estabelecimento comercial e não na própria
fábrica, relevando destacar que se a embalagem do bombom viabiliza o
desenvolvimento de insetos e larvas é porque não se verifica um perfeito
acondicionamento do produto pelo próprio fabricante.
Cumpre ressalvar desde já que a hipótese dos autos é de
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO que não pode se
confundir com a responsabilidade pelo vício. O defeito suscitado na petição
inicial envolve questão de saúde pública e se enquadra com perfeição ao
critério do artigo 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que
transcrevo em parte:
“§1º. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera (...)" grifos não originais.
Não há razão para admitir o gênero alimentício estragado como vício de
qualidade do produto (art. 18, caput , da Lei n. 8.078, de 1990). Supor a
subsunção dos fatos ao art. 18, em detrimento do artigo 12, ambos do CDC,
constitui negativa de vigência do sistema binário de responsabilidade
estabelecido pela norma protetiva. Insustentável, portanto, o fundamento da
sentença.
O simples fato de ter exposto produto impróprio para o consumo caracteriza
potencial risco à saúde do consumidor. Ademais, em se tratando de larvas em
produto alimentícios, o asco e a repugnância causados no consumidor, ao
abrir o bombom, e o risco de implicações gástricas, demonstram o dever de
indenizar.
(...)
O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma
compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. A indenização
econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por
restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de
tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do
dano é por meio da reparação pecuniária.
Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar
em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao
enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de
evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o
porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de
indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito
repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba,
eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. (Sem grifo no original).
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n.
1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).
Na sentença também ficou registrado que (e-STJ, fls. 370-371):
(...)
Entrementes, carece de demonstração específica de que o defeito do produto
foi causado por terceiro, caso fortuito ou força maior, únicas situações em
que haveria a exclusão de sua responsabilidade civil, porquanto, como bem
restou configurado nos autos, notadamente, através da prova oral colhida
(depoimento pessoal da autora e oitiva de sua testemunha) e documental (fls.
11-12 boletim de ocorrência) a caixa de bombom estava lacrada, bem como
cada uma das suas unidades, de modo que encerrado o processo de
fabricação, não houve interferências de terceiros.
(...)
A autora adquiriu o produto fabricado
24/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?