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Movimentações 2019 2018
21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PARA QUITAR O
FINANCIAMENTO DO CAMINHÃO E SEU VALOR PELA
TABELA FIPE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos
embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
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