Informações do processo 2018/0117620-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295818
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COPOBRÁS S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, inconformada com a decisão que inadmitiu o

recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMPESTIVIDADE DO APELO EVIDENTE. RECURSO REMETIDO VIA
PROTOCOLO POSTAL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/2002 QUE SOBRE A
MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE RECURSOS ENCAMINHADOS ATRAVÉS
AGÊNCIAS DO ESTADO DE RECURSO CUJA PROTOCOLIZIZAÇÃO
DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DO SEU RECEBIMENTO NO
PROTOCOLO DO JUÍZO. PROTOCOLIZAÇÃO EFETIVADA NO ÚLTIMO
DIA DO PRAZO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MATÉRIA ANALISADA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CUJO
NÚMERO DO PROCESSO É 201310100519. DECISÃO PROLATADA SOB
A ÉGIDE DO CPC/73 E ATACADA ATRAVÉS DA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO RETIDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA IMPUTÁVEL À
REPRESENTANTE. CONDIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO
SENTENCIANTE A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTIPULADA NO ARTIGO
44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.420/92. VALORES DEVIDOS
ANTERIORES A 15.02.2008 FULMINADOS PELO INSTITUTO.
PAGAMENTO DE VALORES A MENOR DEMONSTRADO. DEMANDADA
QUE NÃO SE DESVENCILHOU DE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO
CONTRATUAL ATRAVÉS DE PACTUAÇÃO VERBAL PARA PAGAMENTO
DE PERCENTUAL DE 2% QUANTO AO CLIENTE G BARBOSA.
PAGAMENTOS QUE DEVERIAM SER NO PATAMAR DE 5% CONFORME
ESTIPULADO INDISTINTAMENTE PARA TODOS OS CLIENTES NO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta afronta aos artigos 85, § 11, e

86, caput, do CPC/2015, ao argumento de que teria ocorrido a sucumbência recíproca. Nessa linha,

sustenta que a Corte a quo, "ao acolher a preliminar de prescrição quinquenal e reformar a decisão de

1° grau, reduziu aquela condenação originária em 37,5% (trinta e sete e meio por cento)

aproximadamente" (fl. 2016).

É o relatório.

A parte ora agravante pretende rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais, com
o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca. Contudo, tal pretensão encontra
óbice no Enunciado Sumular n. 7 do STJ, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus

sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos
litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso

especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.039.441/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 19/04/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ.

(...)

2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e
réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de

sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula nº

306/STJ).

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.399.745/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos
autos para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca. Dessa forma,

inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da mencionada

súmula.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 989.008/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE ENTREGA. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de
origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se
interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do
STJ. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 960.436/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 02/02/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
(
http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de

recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde
aos existentes na origem.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação do Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja

necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão