Informações do processo 2018/0118284-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296142
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2018 a 16/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

16/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIO BAPTISTA BONANCIM em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de veículo automotor em
cumprimento de sentença de procedência de embargos à execução -
Legitimidade ativa e passiva ad causam verificadas - Propriedade do bem em
nome do terceiro embargante, comprovada documentalmente nos autos -
Presunção de domínio (art. 134 do CTB) não infirmada pelo embargado -
Procedência mantida - Recurso improvido." (fl. 80)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 1046, § 1º
do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
ilegitimidade ativa do recorrido para opor embargos de terceiro pois, apesar de proprietário do
veículo, não possui a posse direta e (b) comprovação da tradição e posse do veículo pela
executada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

No que se refere à legitimidade ativa, o Tribunal de origem, consignou:

A r. sentença analisou corretamente todos os pontos controvertidos de
relevância para a solução da lide e as provas produzidas, chegando à bem
delineada conclusão de procedência dos embargos, ancorada na prova de
que o apelado é o proprietário do veículo penhorado nos autos da execução
de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo apelante em face
da executada Andreia Pinatto Galache.

Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a pendência
suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando

superadas as alegações envidadas nas razões recursais.
"Merece integral acolhida a pretensão deduzida.

Não há que se falar em ilegitimidade ativa de parte eis que o embargante
figura como proprietário do veículo (fis. 05) e nem mesmo passiva, mesmo
porque, embora tratar-se de execução de honorários advocatícios a
legitimidade para ajuizar a ação é concorrente e pode ser promovida tanto
pelo advogado quanto pela parte.

[...]

Acrescenta-se, por oportuno, no que tange à legitimidade ativa ad causam
que, nos embargos de terceiro, podem figurar no polo ativo tanto o terceiro
senhor, portanto, o proprietário, quanto o possuidor, consoante se extrai do
art. 1.046, § 1°, do CPC.

Nesse contexto, o apelado tanto poderia defender o direito de propriedade em
relação à coisa penhorada (fls. 05) quanto a posse (direta ou indireta) sobre
bem. Assim, ainda que o veículo penhorado estivesse na posse direta do filho
(em nenhum momento o apelado afirmou que seu filho estivesse na posse do
automóvel, mas apenas que ele estava utilizando o bem, fls. 3), nada impedia
que o apelado defendesse a posse indireta decorrente do domínio sobre a res.
Aliás, o próprio filho do apelado poderia opor embargos de terceiro a fim de
proteger domínio alheio (art. 1.050, § 2°, do CPC). (fls. 81/82)

Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal preleciona a legitimidade do
proprietário do bem para propor a demanda de embargos de terceiro, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1°, III e
IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça
a correlata posse (REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019)
3. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários
advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo não provido.

(AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

No que se refere, por sua vez, à comprovação da propriedade do veículo, o Tribunal
de origem, concluiu:

Por fim, quanto ao mérito, o fato de a penhora ter sido realizada na

residência da executada, ex-esposa do apelado e de ela ter figurado como
depositária do bem (fls. 6) não significa que o apelado tenha transferido a
propriedade do veículo à devedora.

Ademais, embora a propriedade de veículo automotor se adquira com a
tradição, o Código de Trânsito Brasileiro exige o ato formal de registro do
recibo de transferência perante o Detran competente, mediante comunicação
no prazo de 30 dias (art. 134 do CTB). O registro, portanto, vale como
presunção de domínio, que pode ser elidida por prova em contrário e por
quem se sentir privado de sua posse ou propriedade por qualquer ato judicial
ou extrajudicial, o que não se verifica na espécie. Assim, não bastasse a
intenção de transferir a propriedade mediante a tradição do veículo do
apelado à executada, para o bem responder pela execução, haveria
necessidade de registro do automóvel no órgão de trânsito competente, o que
não se verifica no vertente caso.

In casu, o certificado de registro de fls. 5 demonstra que o veículo penhorado
pertence ao apelado, de modo que não poderia responder por divida de
terceiro (princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 591 do
CPC). (fl. 83)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, verifica-se que os alegados dissensos pretorianos não restaram comprovados
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º,
do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero
expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula
83/STJ. Precedentes.

1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de
recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo.

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. Precedentes.

3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados

confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1859000/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 DA
LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E
INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283
DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE.

1. A tese de violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar n.
109/2001 não pode ser apreciada, em virtude da ausência de
prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e
356 do STF.

2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do
acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. O acolhimento da pretensão recursal de remessa dos autos ao perito para
refazer os cálculos considerando a nova DRM tendo em vista o regulamento
da recorrente, e sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta
via especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ.

4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado,
uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como
paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a
similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual
pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1587378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão