Informações do processo 2018/0118692-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296413
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2018 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma
insuficiente, quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso, em razão da não comprovação integral do recolhimento

das verbas que compõem o preparo.

Ademais, verifica-se que foi percebida, no tribunal de origem, a irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente, com fundamento no
art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o recolhimento em
dobro, a parte fez o recolhimento de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada,
em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na

espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/05/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão