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Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma
insuficiente, quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso, em razão da não comprovação integral do recolhimento
das verbas que compõem o preparo.
Ademais, verifica-se que foi percebida, no tribunal de origem, a irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente, com fundamento no
art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o recolhimento em
dobro, a parte fez o recolhimento de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada,
em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na
espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
24/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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