Informações do processo 2018/0120658-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296459
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

" PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo – Pedido de revisão do reajuste
aplicado para fins de reequilíbrio contratual A operadora não demonstrou os
critérios adotados nos cálculos Parâmetros obscuros Reajuste que deve ser
considerado como abusivo Adoção dos índices estabelecidos pela ANS

Necessidade Recurso desprovido."

Embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 330/332).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1022 do
CPC/2015 e 884 do CC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (a)  omissão no
acórdão recorrido porquanto determinou, segundo o agravante, a observância dos limites de reajustes

da ANS, todavia, a referida agência não regulamenta preços nos contratos coletivos; e (b)  no mérito,

defende enriquecimento ilícito em razão do indeferimento do reajuste.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Não assiste razão ao recorrente.

Primeiro, porque a matéria apresentada na petição de embargos (fls. 330/332) não
tratou da "observância dos índices da ANS", logo não há que se falar em omissão quanto à questão.

Segundo, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido, firmado na jurisprudência do
STJ, concluiu pela abusividade das cláusulas em razão de não terem sido apresentados os critérios ou
a justificativa contábil para a majoração. Tal fundamento, aliás, que não foi impugnado, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles".

Ademais, a revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas 05 e 07/STJ.

Terceiro, que a tese apresentada no recurso especial, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo,  tampouco foram opostos embargos declaratórios, a ela concernente, para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Por fim, o entendimento do acórdão recorrido esposa o entendimento deste STJ no
sentido da necessidade de que o reajuste dos planos de saúde reflitam os critérios apresentados ao
consumidor de sua motivação, bem como sejam claros quanto aos seus cálculos. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5

E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consigna que o percentual de reajuste de 23, 53%
implementado no contrato de plano de saúde coletivo, aos usuários que
completam 59 anos é abusivo. Além disso, considerou nula a cláusula
contratual que tratava de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária,
embasada no aumento de sinistralidade, por ser abusiva, visto não estar

amparada por critérios objetivos. A reforma do aresto, nestes aspectos,
demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e
reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em

sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. Agravo interno não provido."  (AgInt no AREsp 1207360/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe

14/05/2018);

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. READEQUAÇÃO DO MODELO
CONTRIBUTIVO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE REALIZADO

SEM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES
DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."  (AgInt no AREsp 1083955/RS, Rel. Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,

DJe 02/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão