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11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1193/1196 e passo, desde já, à análise do recurso especial de fls. 817/927. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Reexame do art. 543-C, §7°, II, do CPC - Procedimento dos recursos especiais
repetitivos - Hipótese em que o acórdão recorrido, que julgou improcedente a
rescisória, não se mostra em choque com a orientação firmada no procedimento de
recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido no REsp.
956.943/PR - Orientação essa no sentido de que é necessária a prévia citação
para fins de caracterização da figura da fraude de execução - Instauração do
procedimento dos repetitivos que, bem ao revés, só confirma a conclusão a que
chegou o acórdão da rescisória, isto é, a de que o acórdão rescindendo,
considerando desnecessária a prévia citação, não pode ser encarado como
afrontoso a literal disposição de lei, já que se limitou a adotar uma das correntes
sustentadas pela jurisprudência da época - Existência daquela acesa polêmica que
motivou, justamente, a instauração do procedimento do art. 543-C do CPC, com
vistas a dirimi-la -Situação dos autos em que, ademais, cuidando de doação feita
em benefício dos filhos da doadora, presumia-se a má-fé dos participantes do
negócio jurídico, houvesse ou não prévia citação do devedor, conforme inúmeros
precedentes da Corte Especial.
de fato no exame da causa e violação a literal disposição de lei no acórdão que se
pretende rescindir, onde teria ocorrido, também, cerceamento de defesa e que o imóvel
doado nunca pertenceu ao executado, porquanto adquirido com valores exclusivos de
sua cônjuge.
Contrarrazões às fls. 1243/1249.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a genitora dos agravantes era
casada em regime de comunhão parcial de bens à época em que havia recebido a
“Fazenda Cotovia" de seus pais, por doação, além de 495 cabeças de gado.
Com a venda da “Fazenda Cotovia" e das cabeças de gado, a genitora teria
adquirido a “Fazenda São José", a qual, posteriormente, transferiu aos filhos, por meio
de doação.
A transferência por doação teria se dado após o ajuizamento de execução
instaurada contra o genitor dos agravantes e antes da citação.
Nesse cenário, por meio de acórdão transitado em julgado, proferido nos
autos de embargos de terceiro julgados antecipadamente pelo Juízo de primeira
instância, houve o reconhecimento de fraude à execução decorrente da doação da
“Fazenda São José" aos agravantes. Em razão disso, os agravantes apresentaram
ação rescisória, cujos pedidos foram julgados improcedentes por maioria de votos.
De início, o acórdão recorrido entendeu que o acórdão rescindendo teria
proferido entendimento razoável à época, na medida em que o Tema Repetitivo nº 243
do STJ, julgado após o julgamento do acórdão rescindendo, demonstra que a
orientação adotada estava em conformidade com um dos posicionamentos da época,
que autorizava o reconhecimento de fraude à execução manifestada em alienação ou
oneração ocorrida após o ajuizamento de execução e antes da citação do devedor.
No ponto, em que pese o julgamento do Tema Repetitivo nº 243 ser
posterior ao julgamento do acórdão rescindendo, houve, no caso, manifesto
cerceamento de defesa, o que justifica a procedência da ação rescisória com base no
art. 485, V do CPC.
Com efeito, o julgado rescindendo afirmou a comunicabilidade do imóvel
penhorado mesmo diante do regime de comunhão parcial de bens e da escritura de
compra e venda onde assentado que a mãe dos embargantes era a única compradora
do bem, por considerar que “ prova alguma veio para os autos no sentido de que o
imóvel adquirido pelo casal e posteriormente doado aos embargantes (fls. 48/49)
houvera sido comprado com subrogação do produto da doação recebida por Marina de
seu pai ".
Veja-se: a sentença que julgou os embargos de terceiro entendeu que "não
há dúvida de que o bem não é e nunca foi parte do patrimônio do executado. Tanto que
na escritura de compra e venda do mesmo constou expressamente que apenas a mãe
dos embargantes era a compradora ".
Afirmou, também, que "não se pode dizer que tal declaração foi unilateral e
não contou com a aprovação do executado. É que, por ocasião da separação judicial
consensual deste e daquela, ficou expresso na petição Inicial que o imóvel foi adquirido
com recursos próprios da cônjuge varoa, sem qualquer participação do marido (...) E o
ora executado assinou livremente a petição ".
Da mesma forma, o Ministério Público, em parecer juntado nos autos dos
dos embargos de terceiro, entendeu pela manutenção da sentença que julgou
procedentes os embargos de terceiro, considerando a escritura de doação, na qual
consta a aquisição dos bens pela genitora dos agravantes com recursos próprios,
situação que ensejaria a incomunicabilidade dos bens.
De outro lado, o acórdão rescindendo entendeu que não havia provas
suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado teria sido adquirido com recursos
próprios da cônjuge do executado, concluindo pela caracterização da fraude à
execução (fl. 71):
"É que, conquanto dúvida não remanesça no sentido de que a genitora dos
embargantes recebeu em doação bens que se mantiveram excluídos da
comunhão, porquanto contraíra matrimônio pelo regime da comunhão parcial de
bens (fls. 21), o certo é que prova alguma veio para os autos no sentido de que o
imóvel adquirido pelo casal e posteriormente doado aos embargantes (fls. 48/49)
houvera sido comprado com subrogação do produto da doação recebida por
Marina de seu pai (fls. 59/65).
Incumbia aos embargantes a produção de prova cabal de que sua genitora
realmente houvera alienado bens particulares e que, com o produto exclusivo
destes negócios, adquirido o imóvel constritado, de molde a que, caracterizada a
subrogação, pudesse também este bem ser considerado de propriedade exclusiva
da mulher, prova esta que inexiste nestes autos."
Os embargos de terceiro, no entanto, foram julgados antecipadamente, não
tendo sido oportunizado às partes a produção das provas que requereram e que,
posteriormente, o Tribunal entendeu serem necessárias. Dessa forma, em razão do
julgamento antecipado da lide, que inicialmente fora favorável à parte agravante e, na
sequência, revertido pelo Tribunal, a parte agravante não teve a oportunidade de
demonstrar, como o Tribunal passou a entender necessário, que o imóvel penhorado
foi adquirido com recursos oriundos dos bens que a sua genitora havia recebido em
doação.
Do mesmo modo, é relevante mencionar também que o acórdão
rescindendo entendeu que estaria caracterizada a fraude à execução apenas com base
no fato de que a doação se realizou após a propositura da execução, “ o que basta para
caracterizar fraude de execução" (fl. 803).
A esse respeito, no entanto, a Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, que
ficou vencida no julgamento do acórdão recorrido, registrou que “ em 20 de novembro
de 1996 o bem constrito foi doado aos filhos da proprietária, ora embargantes;
enquanto que a citação do executado na ação que ensejou a penhora da Fazenda se
deu apenas em setembro de 2000 " e que “não há comprovação nos autos da
existência de fraude à execução, em especial no tocante ao referido imóvel, cuja
doação se deu, claramente, antes da citação na execução, afastando qualquer
hipótese de constrição do bem ." (fls. 826/827).
Nesse contexto, não é razoável ignorar que, mesmo àquela época, o
reconhecimento de fraude à execução mediante alienação antes da citação devia ser
reconhecido mediante comprovação, notadamente no que se refere à existência de
má-fé, não bastando a mera comprovação de realização do negócio.
Em que pese o julgamento do acórdão rescindendo ter sido anterior ao
julgamento do Tema Repetitivo nº 243, que decidiu sobre os requisitos que
caracterizam a fraude à execução, não é razoável ignorar que já havia entendimento
predominante do STJ à época no sentido de que “ a alienação ou oneração de bens
antes da citação válida não configura fraude de execução " (AgRg no REsp 316.905/SP,
4ª Turma, Rel. Min. Felipe Salomão, DJe de 18.12.2008. No mesmo sentido: REsp
819.198/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.06.2006; e
REsp 333.161/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
15.04.2002).
Nesse contexto, como indicado no acórdão do Recurso Especial nº
956.943/PR, destacado como representativo da controvérsia do Tema Repetitivo nº
243, " em muitos desses precedentes, porém, ressalva-se o fato de que ‘se ficar
provado que antes da citação, já estavam alienantes e donatários cientes da demanda,
não há como afastar a conclusão da existência de fraude’ (REsp 824.520/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 01.12.2008). Essas decisões imputam
ao credor o ônus de provar que o devedor ou o terceiro tinham ciência da ação em
curso ou da constrição (nas hipóteses em que inexistente o registro da penhora),
inclusive para que a ressalva guarde coerência com a regra, que exige a existência de
citação válida ".
Cabe destacar, ainda, que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o
seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova " (STJ. Corte Especial. REsp 956.943-
PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 20.8.2014 (recurso repetitivo) (Info 552)).
Com isso, percebe-se que era necessária, além da comprovação de que o
executado tinha direitos sobre o imóvel, a comprovação da má-fé do ato considerado
fraudulento. O acórdão rescindendo, contudo, se limitou a afirmar que " qualquer
negócio jurídico que tenha por objeto a alienação de bem de propriedade de um
devedor para terceiro denota o propósito de fraudar ".
Nesse cenário, considero violado em sua literalidade o art. 330, inciso I, do
CPC/73, segundo o qual somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a
questão de mérito for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como o art. 333, I, quanto ao
ônus de comprovar a alegada má-fé dos agravantes e seus pais, o que justifica a
procedência do pedido rescisório com base na alínea V do art. 485 do CPC/73.
Quanto ao juízo rescisório, entendo que é necessária a abertura de fase
instrutória, com intuito de oportunizar às partes a produção das provas que entenderem
necessárias para comprovação da possibilidade de penhorar o imóvel em discussão,
da má-fé e da caracterização de eventual fraude à execução.
Note-se que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não pode o
Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, e, depois,
julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria,
pois isto caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022
do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão
agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos
fundamentos do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF
no ponto.
2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais
fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede
o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 23/9/2022).
3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu,
por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado.
4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da
lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde
da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar
contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim
lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.
5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a
parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e
há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas
de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do
efeito.
2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de
produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido
desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes.
3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do
julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução
probatória, notadamente a colheita da prova oral.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame
do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.022.359/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O
EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral
e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o
fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por
falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019 - grifou-se.)
Com isso, ficou caracterizada a violação aos arts. 330, I, 333, e 485, V, do
CPC, o que enseja a cassação do acórdão rescindendo e o retorno dos autos à origem
para a abertura da fase instrutória.
Assim, reconsiderando a decisão de fls. 1193/1196, conheço do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial, rescindindo o acórdão e, em Juízo
rescisório, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, para a
abertura da fase instrutória, oportunizando-se às partes a comprovação acerca da
possibilidade de penhorar o imóvel em discussão, da má-fé e da caracterização de
eventual fraude à execução.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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