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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
DIOGO KRUB DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RS092516
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa.
3. Considerando que a parte ora agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o
recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC deverá ser
realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 982, I, DO CPC DE 2015. SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula
nº 283/STF.
3. A Corte local concluiu pela prescrição da pretensão no presente caso,
consignando que a alegada ação distribuída pela Associação Nacional de
Informação e Defesa do Consumidor não se mostra apta a interromper o prazo
prescricional. Desse modo, a convicção formada pelo Tribunal de origem
decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7-STJ).
4. Ademais, quanto à necessidade de autorização específica do associado, o
entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO PERES MARIN, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da decisão agravada
por ausência de fundamentação, haja vista que, ainda que sucintamente
motivada, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489,
§ 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ação decorrente de descumprimento de
contrato de participação financeira é de natureza pessoal e tem prescrição
vintenária (art. 177 do CC/16), ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a
regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil. Neste caso, a prescrição
já está implementada, pois as ações foram emitidas em abril de 1982, 1984,
1985, 1987, 1990, 1993, 1994 e 1995 e a presente ação ajuizada em
31.07.2014. 3. De outro lado, a ação ajuizada por ANDICON não se mostra
apta a interromper o prazo prescricional, tendo em vista que apenas àqueles que
demonstrarem a condição de associado, ao tempo da propositura da ação,
poderão aproveitar-se dos efeitos resultantes de medida proposta com objetivo
de interrupção de prazo prescricional específico, o que não é o caso dos autos.
Precedentes desta Corte. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 867, 982, I, e 1.022 do CPC de 2015, 202, II, do Código
Civil, 81, 82 e 103 do CDC.
Alega omissão e contradição no acórdão recorrido. Insurge contra a prescrição ao
argumento de ser válido ao presente caso o protesto antipreclusivo da Associação Nacional de Defesa
e Informação, sendo inaplicável o precedente RE 573.232-SC, que afasta a substituição processual,
tendo em vista que neste caso envolve associação de defesa do consumidor. Assevera que o relator
na Corte local deveria ter suspendido o feito em virtude do incidente de resolução de demanda
repetitiva.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
É o relatório. DECIDO.
2. No tocante à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, não merece
prosperar o inconformismo.
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em existência de omissão, nem de contradição, apenas pelo fato de o julgado recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que
entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.035.430/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
16/05/2017- grifou-se).
3. Em relação à violação ao art. 982, I, do CPC de 2015, nota-se que a Corte local
afastou a alegada necessidade de suspensão do feito com a seguinte fundamentação:
"Preliminar. Argúi a parte embargante preliminar de suspensão da tramitação do
presente feito até o julgamento final do incidente de resolução de demandas
repetitivas n9 70073629719.
Conforme consulta processual no site do Tribunal de Justiça, verifica-se
que tal incidente ainda não foi admitido, inexistindo, tampouco,
determinação do Relator de suspensão dos processos similares, nos termos
do artigo 982, I, do CPC." (e-STJ fl. 292)(g.n.)
Verifica-se que a parte recorrente não cuidou de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido destacado acima, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.".
4. No que tange à violação aos arts. 867 do CPC de 2015, 202, II, do Código Civil,
81, 82 e 103 do CDC e ao dissídio jurisprudencial, a irresignação também não prospera.
A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu a
prescrição, consignando que a alegada ação distribuída pela Associação Nacional de Defesa e
Informação do Consumidor não se mostra apta a interromper a prescrição no presente caso. Segue
trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 278-280):
"Em relação aos contratos 09144913, 10616521, 11739688, 11774193,
11749441, 17000190, as ações foram emitidas em 1982, 1984, 1985, 1987 e
1990, sendo que, quando da entrada em vigor do novo Código Civil
(11.01.2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do
Código anterior, aplicando-se, portanto, integralmente o prazo de vinte anos,
contados da data da emissão das ações, que já estava implementado na data de
ingresso da ação, em 31.07.2014. (fl. 02).
Quanto aos contratos de números 09144913, 10616521, 11739688, 11774193,
prescrita a pretensão antes mesmo do ingresso da ação nº 001/1.06.0002619-5,
proposta em 03.01.2006, por ANDICON.
Em relação aos demais contratos, as ações foram emitidas em 1993, 1994 e
1995, sendo que, quando da entrada em vigor do novo Código Civil
(11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do
Código anterior, aplicando-se, portanto, o prazo de dez anos, contados da data
da vigência do atual Código Civil, que já estava implementado na data de
ingresso da ação, em 31.07.2014. (fl. 02).
Assim, prescrita a pretensão.
Importante destacar que, conforme jurisprudência deste Tribunal, a ação
ajuizada por ANDICON - Associação Nacional de Defesa e Informação do
Consumidor, não se mostra apta a interromper o prazo prescricional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 573.232-RG/SC, ao definir o alcance do art. 5º, XXI, da
Constituição da República, fixou entendimento no sentido de que somente os
associados que apresentaram, na data do aforamento da ação de conhecimento,
autorizações individuais expressas às associações, poderiam executar o título
judicial formado na ação coletiva intentada pelo ente associativo.
[...]
Assim, guardadas as devidas proporções, apenas aqueles que demonstrarem a
condição, ao tempo da propositura da ação, de associado da ANDICON, e a
tenham autorizado a representá-lo em juízo, serão beneficiados pelos efeitos
resultantes de medida cautelar proposta com objetivo de interrupção de prazo
prescricional.
Como a parte autora não comprovou a condição de associada da ANDICON,
ao tempo do ajuizamento da demanda, bem como ter expressamente autorizado
a associação de representá-la em juízo, não merece ser beneficiada pela
interrupção da prescrição."
Desse modo, a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). Nesse sentido: REsp nº 1.607.309-RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, in DJe 20.10.2017.
Ademais, constata-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se ao posicionamento do STF, firmado
no RE 573.232/SC, julgado em sede de repercussão geral, em que se exige a expressa autorização
dos associados para a associação promover ação coletiva na defesa de seus direitos, sendo esse
entendimento aplicado inclusive para as associações de defesa de consumidores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CLÁUSULA
ABUSIVA EM CONTRATO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA
DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. TEMA 82/STF. REPERCUSSÃO
GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 573.232/SC, sob o rito da Repercussão Geral, é necessária a
juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação
coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 35.712/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA
24/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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