Informações do processo RE 1133280

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/05/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 50565630920124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL .
ART. 8º DA LEI Nº 12.456/2011. A contribuição prevista no artigo 8º da Lei nº
12.456/2011 tem suporte jurídico no próprio Texto Constitucional (inclusive
conforme Emenda Constitucional nº 42/2003), e não tendo este exigido lei
complementar para regulamentação, não há falar em necessidade dessa
espécie legislativa para a instituição da norma de incidência, tendo em vista
que a CF só a exige para a instituição de novas fontes de custeio da
Seguridade Social instituídas com base no exercício da competência residual
(art. 195, § 4º)". (eDOC 1, p. 112)

No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 146, III; 150,II; 154, I; e

195, §4º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade
do art. 8º, §4º, da Lei n. 12.546/11 ao compelir a empresa recorrente a
recolher, por força de lei ordinária incabível na espécie, Contribuição Social à
Seguridade Social cuja base de cálculo seria a receita bruta, em afronta aos
princípios da legalidade, da igualdade e da vedação à dupla incidência
tributária. Intenta-se, ainda, que seja restaurada a aplicabilidade do artigo 22, I
e III, da Lei n. 8.212/1991. (eDOC 1, p. 124/ 129)

A Procuradoria Geral da Republica se manifestou pelo desprovimento

do recurso, em parecer assim ementado:
“Recurso Extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária
Patronal sobre Receita Bruta. Lei n. 12.546/2011. Alegada violação aos

princípios da legalidade, igualdade tributária e vedação à dupla incidência que

não se positivam. Parecer pelo desprovimento do recurso." (eDOC 6, p. 1)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, no que tange à exigência de lei complementar para

instituição de novas contribuições sociais, observo que não merece reparo a
decisão do Tribunal a quo pela possibilidade de instituição do tributo via lei
ordinária, cujo teor se encontra de acordo com o entendimento desta Suprema
Corte. Confira-se:

“O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no

sentido de que a criação de novas contribuições para a seguridade social
podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses
do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, só se exigindo lei complementar
nos casos de novas fontes de financiamento do sistema, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE:

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei

10.668, de 14.5.2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As
contribuições do art. 149, CF contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas posto
estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isso não quer dizer

que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art.

195, § 4º, CF, decorrente de 'outras fontes', é que, para a sua instituição, será
observada a técnica da competência residual da União: CF, art. 154, I, ex vi do
disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige
que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível
e contribuintes: CF, art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro
Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ
143/684. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não
provimento desse. (AI 518082 ED / SC - SANTA CATARINA, EMB.DECL.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, STF, Segunda Turma. Relator Min. CARLOS

VELLOSO, DJ 17/06/2005).

(...)RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR -
INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA
CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO
MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE. - Não se presume a
necessidade de edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos
casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes. - O
ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista no art.
195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao domínio normativo da lei
complementar, a instituição e a majoração das contribuições sociais a que se
refere o art. 195 da Carta Política. - Tratando-se de contribuição incidente
sobre servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe
expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da
Constituição, na redação dada pela EC 20/98 - revela-se legítima a
disciplinação do tema mediante simples lei ordinária. Precedente: ADI 2.010-
MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. As contribuições de seguridade social -
inclusive aquelas que incidem sobre os servidores públicos federais em
atividade -, embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais
estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146, III, da
Constituição, não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da
edição de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se
qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização
dessa espécie normativa para os fins a que alude o art. 146, III, 'a', segunda
parte, da Carta Política, vale dizer, para a definição dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314.
(...) (STF, Tribunal Pleno, ADC 8 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU

04.04.2003)"

Quanto às demais pretensões da empresa recorrente, observo que o
Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Leis n. 8.212/91 e 12.546/2011) e o conjunto probatório constante

dos autos, consignou que a empresa recorrente se submete à nova
sistemática estabelecida pela Lei 12.546/2011 que considera como base de
cálculo das contribuições sociais a receita bruta. Nesse sentido, extrai-se o

seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Com base na autorização constitucional, contida no §13 do art. 195,

acima transcrito, foi editada a Lei nº 12.546, de 14/12/2011, que estabeleceu
em seu art. 8º a substituição das contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela contribuição sobre o

valor da receita bruta, à alíquota de 1,0 %.

(...)

Em razão das atividades desenvolvidas, o autor estaria obrigado a

contribuir nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.456/2011, à alíquota de 1,0%,
incidente sobre sua receita bruta, em substituição à contribuição social
anteriormente recolhida sobre sua folha de salários e sobre os valores pagos
aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, situação

que perdurará até 31/12/2014.

(...)

Verifica-se que a única modificação ocorrida em relação às

contribuições previdenciárias devidas pelo autor se refere à eleição legal da

base de cálculo da contribuição patronal: em substituição à folha de salários, a

Lei nº 12.546/11 (art. 7º) introduziu a receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. " (eDOC 1, p. 106-107)
Assim, verifica-se que tal matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. REGIME SUBSTITUTIVO DA
LEI 12.546/2011. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."(RE 936.113-AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
1.9.2017)
Ademais, no sentido de a controvérsia dos autos possuir índole
infraconstitucional, registro as seguintes decisões monocráticas em casos
similares: RE 1129648, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4.12.2018;
ARE 1131963, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.10.2018; RE
1136284, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.8.2018; RE 1.045.528, Relator
o Ministro Celso de Mello, DJe 19.6.2017 e RE 829.347/RS, de minha
relatoria, DJe 27.9.2016.

Por último, destaco ainda que o entendimento fixado no acórdão não
destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual não é possível
ao Judiciário atuar como legislador positivo para estender regime legal. Nesse
sentido, cito o seguinte julgado:

1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Parcelamento de débito previdenciário em 240 meses. Extensão às empresas
privadas. Impossibilidade. (...)." (RE nº 577.532/RS-AgR-ED, Rel. Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma DJe 30.4.9).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão