Informações do processo ARE 1133133

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/05/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00016275220164013900 - TRF1 - PA/AP - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
37, XIII, 102, I, e 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E

DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos

declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo

85, § 11, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00016275220164013900 - TRF1 - PA/AP - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão