Informações do processo 2018/0115012-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294158
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/05/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GEMERSON JÚNIOR DA SILVA - PR043976

DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi

interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE
SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA.
COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA CEF COMO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE
FINANCEIRO. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.

1015 DO NCPC. RECURSO NÃO CABÍVEL EM TAIS PONTOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANOS DE PROGRESSÃO
CONTÍNUA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA DATA PRECISA
DA SUA VERIFICAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO ATIVO QUANDO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJPR E DO STJ.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO,
CONFORME POSICIONAMENTO DA CÂMARA. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA NO SENTIDO DE
INCUMBIR À PARTE AUTORA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA
DAS SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,

NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

Em suas razões do especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 206 e 458 do
Código Civil, 3º e 6º do CDC e 114 e 1.022 do CPC de 2015, bem como às Leis 12.409/2011 e

13.000/2014. Sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora e a
legitimidade da CEF, com a necessária remessa do feito à Justiça Federal; (ii) a necessidade de
formação do litisconsórcio passivo necessário com o Agente Financeiro, a COHAPAR; (iii) a
indevida inversão do ônus da prova; (iv) a aplicação do prazo prescricional ânuo, contado a partir da
conhecimento do dano.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que a Corte de origem não adentrou o mérito das questões
relativas à competência da Justiça Federal, ao interesse jurídico da CEF, à legitimidade da seguradora
e ao litisconsórcio passivo com a COHAPAR, porque, nesses tópicos, concluiu não ser cabível o
agravo de instrumento interposto na origem, já que " tais matérias não estão inclusas no art. 1.015 do
NCPC, o qual apresenta, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita".

Por sua vez, na petição de recurso especial, a seguradora não impugnou tal

fundamento essencial e autônomo do acórdão recorrido.

Assim, de um lado, não há prequestionamento das referidas questões meritórias e, de
outro lado, incide o enunciado 283 da Súmula do eg. STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles."
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

No mais, a questão referente à inversão do ônus probatório foi decidida pela Corte de
origem com base na hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e econômica da parte agravada. Desse

modo, a inversão do decidido encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

INVERSÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

SÚMULA Nº 7/STJ. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram sua decisão e, com
base nos elementos probatórios dos autos e no princípio da razoabilidade,
concluíram pela viabilidade da inversão do ônus da prova, porque as partes

não se encontravam em igualdade de condições, diante da manifesta

hipossuficiência da parte autora.

3. O acolhimento da pretensão recursal acerca da impossibilidade da inversão
do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor

da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1706082/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE

CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno
por se tratar de evidente inovação recursal. 2.

Possibilidade de utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado

anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança. Entendimento consagrado nos moldes do

artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 969.129/MG, Rel. Ministro

Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009.

3. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é
vedada a capitalização de juros inferior a anual, não cabendo a esta Corte
Superior aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price,

por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

Entendimento consagrado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, no julgamento

do REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em

09/09/2009.

4. Quanto à inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte Superior
é no sentido de que aferir se estão presentes ou não os requisitos da
verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, necessários para a inversão
dos ônus da prova, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que tais
pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório dos

autos.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1201314/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

No tocante à prescrição, de um lado, a linha da atual orientação jurisprudencial desta
Corte é no sentido de que se aplica o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por

segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de

mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO
HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO

STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.

1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não
são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos

embargos de divergência.

2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de
seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo

celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.

3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,

desprovidos.

(EREsp 1.272.518/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe

30/6/2015)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL
ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH).

PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, b", DO CC.

1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a

prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a

preclusão consumativa em relação aos embargos interpostos posteriormente.

2. Aplica-se a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 para a ação
proposta pelo mutuário/segurado para recebimento da indenização do seguro

adjeto a contrato de mútuo habitacional (SFH).

3. O termo inicial da prescrição conta-se da data da ciência inequívoca da
incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ).

4. Agravo interno de fls. 512/535 não conhecido.

5. Agravo interno de fls. 488/511 provido.

(AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do

CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ.

2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de

seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916"
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 24/6/2015, DJe 30/6/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 209.662/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA

FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, §

6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO

CDC.

1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil
de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a

cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado

no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses
de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no
sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária
por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.

3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da

negativa de cobertura por sinistro de invalidez.

4. Recurso especial provido.

(REsp 871983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,

julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se o prazo

prescricional anual (art. 178, § 6º, II, do CC de 1916) às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro

referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Resp n. 1.287.043/RS. Relator Ministro João Otávio de Noronha,

Terceira Turma, DJe 12/12/2014)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ DO
MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição
anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do
segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro

relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema

Financeiro da Habitação.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de

cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 123.250/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma, DJe 27/8/2013)

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os
danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação

de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo

prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.

Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no

momento em que, comunicado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão