Informações do processo 2018/0118420-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296193
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/05/2018 a 26/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por EVELYN BARRA contra decisão
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto
" à situação da alegada efetivação da venda da moto de propriedade da recorrente, bem como no
tocante ao suposto pagamento do preço " (fl. 418).

Requer o provimento dos embargos de declaração e a reforma da decisão agravada.

Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.

É o relatório.
Inicialmente, tem-se que os segundos embargos de declaração, EDCL 00125278/2019

(fls. 421-425), não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso, porque a duplicidade de recursos
interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do

recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da

unirrecorribilidade das decisões.

Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

Na hipótese, não se verifica as alegadas omissão e contradição no julgado, pois, no
tocante à efetivação da venda do veículo e o pagamento do preço, a decisão embargada consignou:

"A Corte de origem, após detalhada análise do contexto fático-probatório,

decidiu a matéria em debate pelos seguintes fundamentos (fls. 274/277):

"Como se observa, o caso em julgamento apresenta situação

emblemática com relação à ocorrência da compra e venda do veículo

especialmente com relação ao recorrido.

Ainda que a recorrente não admita ter celerado o contrato de

compra e venda, as declarações firmadas por Fernanda Demar

Soares Barra e Danilo Leoncio Olate Barra expressam afirmativa

contrária ao que foi por ela assegurado (fls. 32/37). Isso compromete
muito a veracidade das suas alegações, que não encontram outra

justificativa probatória eficiente para afastar a inexistência do

negócio .

Nesse diapasão constou:

(...)

Como se nota, impossível aceitar que não tenha havido
efetivamente uma negociação de compra e venda. A assinatura da

recorrente aposta no documento de transferência de propriedade de

veículo é outro forte elemento probatório para afastar a alegação de

que não foi realizada nenhuma transação de compra e venda (fl.

31) .

De igual forma, corroborando a convicção sobre a existência do
negócio sub judice, é possível compreender, por meio das mensagens

trocadas entre a recorrente e o Leonardo Amaral, ex-namorado e

ex-funcionário da sua empresa, que havia realmente a necessidade

de se vender a moto (fl. 82). Por consequência, independentemente

das razões que levaram a entrega do documento de transferência, a

recorrente questionou o próprio Leonardo por que teria passado às

mãos referido apontamento sem mencionar os dados do comprador

(fls. 82/83). A despeito, a recorrente submeteu nova pergunta ao

Leonardo, a saber: “Como vou preencher e reconhecer firma? Em

resposta, ele afirmou: “amanha (sic) ele vem aqui" (fl. 83).

Dessa forma, ao contrário do que defende, irrefutável como não

ter celebrado contrato de compra e venda com o recorrido.

Com relação ao pagamento do preço, aparece uma situação de
transferência bancária no valor de R$20.000,00 feita por Maria Zanin

para a conta em nome da empresa da autora SVIRTUAL SERVIÇOS

A EIRELI ME. (fl. 79).

Segundo a recorrente, essa importância não se refere à compra
da moto, mas é proveniente de empréstimo pessoal feito em benefício

de Danielle Zanin, filha de Maria Zanin e irmão do recorrido.

É verdade que a recorrente juntou ao processo planilha

demonstrativa de pagamento/débito, fatura de conta de telefone,

diversos comprovantes de contas, além de outros documentos para
comprovar o empréstimo que realizou para Danielle, mas se trata de
elementos produzidos unilateralmente que não têm o condão de

afastar pontualmente o pagamento do preço.

É natural que, inteirado o pagamento do preço, ao comprador se
transfira o domínio pleno, o que se exterioriza com a quitação, em

geral aposta no documento de transferência.

Vale lembrar que a recorrente não tinha os dados do comprador

para anotar no documento de transferência e, desprovida dessas

informações, o preenchimento regular ficaria comprometido, mas a

consolidação do domínio se operou independentemente dessa

declaração, conforme regra prevista no art. 524 do CC.

(...)

Relativamente ao pagamento em duplicidade, em virtude dos
fundamentos mencionados, tal questão deixa de ter relevância à
elucidação do caso, mas a título de argumentação, o recorrido, em

sua defesa, asseverou que o pagamento duplicado foi corrigido (fl.

66).

Como se depreende, impossível aplicar o princípio da exceção do
contrato não cumprido. O conjunto probatório reunido nesse processo
mostra que a recorrente estava inadimplente quanto à sua obrigação.

Na hipótese, recusou-se a entregar a documentação do veículo e o fez

por ordem judicial.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que há
enriquecimento ilícito da parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ." (fls. 410-412)

Nessas condições, ausente os alegados vícios na decisão embargada, verifica-se o

nítido o propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é

defeso por meio da via processual escolhida.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


(1472)
E
Dcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1300834 - SP

(2018/0127319-5)

RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : M DE L S
ADVOGADOS : JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776

LUCIANO DE FREITAS SANTORO E OUTRO(S) - SP195802

ADRIANO ALVES GUIMARÃES E OUTRO(S) - SP296350

EMBARGADO : R F P
ADVOGADO : ELAINE ANDRADE PASSADA - SP380666


Retirado da página 2132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 268/269):

APELAÇÃO. BEM MÓVEL. MOTOCICLETA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO

DE ESBULHO, TURBAÇÃO E AMEAÇA PELA AUTORA. NEGÓCIO DE

COMPRA E VENDA NEGADO PELA AUTORA. PROVA SUFICIENTE DA

DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MOTO FOI COMPRADA PELO RÉU EM

NEGÓCIO FIRMADO COM O EX-NAMORADO DA AUTORA, QUE

ATUOU NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DELA. RECURSO
IMPROVIDO NESSA PARTE. No caso em julgamento, as provas reunidas nos
autos confirmam que a autora e o réu firmaram negócio de compra e venda da
motocicleta. É possível verificar que houve a transmissão do domínio do bem
ao comprador, o pagamento integral do preço, mas a entrega da

documentação não foi realizada pela autora, o que se deu apenas pela ordem

judicial.

APELAÇÃO. BEM MÓVEL. MOTOCICLETA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE ESBULHO, TURBAÇÃO E AMEAÇA PELA AUTORA. NEGÓCIO DE

COMPRA E VENDA NEGADO PELA AUTORA. RECONVENÇÃO.
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA COM RELAÇÃO AO
RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO AFASTADO. RECURSO
PROVIDO NESSA PARTE. O reembolso dos honorários advocatícios

contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não deve ser acolhido. O

Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados
judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à parte vencedora), não
imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. Nada mudou no
regime de compensação dos honorários advocatícios do vencedor, porque
continuam regulados pelo art. 20 do CPC/1973 (correspondente aos arts. 82,
§2º e art. 85 do CPC/2015), de modo que ao vencido deve ser imputada a
obrigação de ressarcir essa verba uma única vez, e limitada aos percentuais ali
estabelecidos. Se a lei deu ao advogado o direito aos honorários que o vencido

deve pagar, por certo os tirou do vencedor.

APELAÇÃO. ESBULHO, TURBAÇÃO E AMEAÇA. BEM MÓVEL.
MOTOCICLETA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA COM RELAÇÃO AO
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
SUPORTADO PELA NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS. VERBA
INDENIZATÓRIA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO
NEGÓCIO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. Quanto ao dano moral,
não se verificou situação que desse ensejo à reparabilidade pretendida. A não
entrega do documento do veículo não trouxe efetivo dano moral ao
réu-reconvinte. Em verdade, esse dissabor surgiu do próprio negócio celebrado

que não pode ser enfatizado como dano ressarcível.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 316/320 e 328/331).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 481 e 884
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que restou inegável e incontroverso nos autos que " não houve
pagamento pela suposta compra da motocicleta de propriedade da recorrente " e que "é inadmissível
que o recorrido se beneficie com a transferência de titularidade de uma motocicleta, pertencente à

recorrente, sem que tenha pago por ela" (fl. 289).

Apresentadas contrarrazões às fls. 336/341.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem, após detalhada análise do contexto fático-probatório, decidiu a

matéria em debate pelos seguintes fundamentos (fls. 274/277):

"Como se observa, o caso em julgamento apresenta situação emblemática

com relação à ocorrência da compra e venda do veículo especialmente com

relação ao recorrido.

Ainda que a recorrente não admita ter celerado o contrato de compra e
venda, as declarações firmadas por Fernanda Demar Soares Barra e Danilo

Leoncio Olate Barra expressam afirmativa contrária ao que foi por ela

assegurado (fls. 32/37). Isso compromete muito a veracidade das suas
alegações, que não encontram outra justificativa probatória eficiente para

afastar a inexistência do negócio .

Nesse diapasão constou:

(...)

Como se nota, impossível aceitar que não tenha havido efetivamente uma
negociação de compra e venda. A assinatura da recorrente aposta no
documento de transferência de propriedade de veículo é outro forte elemento

probatório para afastar a alegação de que não foi realizada nenhuma

transação de compra e venda (fl. 31) .

De igual forma, corroborando a convicção sobre a existência do negócio
sub judice, é possível compreender, por meio das mensagens trocadas entre a
recorrente e o Leonardo Amaral, ex-namorado e ex-funcionário da sua

empresa, que havia realmente a necessidade de se vender a moto (fl. 82). Por

consequência, independentemente das razões que levaram a entrega do
documento de transferência, a recorrente questionou o próprio Leonardo por
que teria passado às mãos referido apontamento sem mencionar os dados do
comprador (fls. 82/83). A despeito, a recorrente submeteu nova pergunta ao

Leonardo, a saber: “Como vou preencher e reconhecer firma? Em resposta,
ele afirmou: “amanha (sic) ele vem aqui" (fl. 83).

Dessa forma, ao contrário do que defende, irrefutável como não ter

celebrado contrato de compra e venda com o recorrido.

Com relação ao pagamento do preço, aparece uma situação de

transferência bancária no valor de R$20.000,00 feita por Maria Zanin para a

conta em nome da empresa da autora SVIRTUAL SERVIÇOS A EIRELI ME.

(fl. 79).

Segundo a recorrente, essa importância não se refere à compra da moto,

mas é proveniente de empréstimo pessoal feito em benefício de Danielle Zanin,

filha de Maria Zanin e irmão do recorrido.

É verdade que a recorrente juntou ao processo planilha demonstrativa de
pagamento/débito, fatura de conta de telefone, diversos comprovantes de
contas, além de outros documentos para comprovar o empréstimo que
realizou para Danielle, mas se trata de elementos produzidos unilateralmente
que não têm o condão de afastar pontualmente o pagamento do preço.

É natural que, inteirado o pagamento do preço, ao comprador se transfira

o domínio pleno, o que se exterioriza com a quitação, em geral aposta no

documento de transferência.

Vale lembrar que a recorrente não tinha os dados do comprador para
anotar no documento de transferência e, desprovida dessas informações, o

preenchimento regular ficaria comprometido, mas a consolidação do domínio

se operou independentemente dessa declaração, conforme regra prevista no

art. 524 do CC.

(...)

Relativamente ao pagamento em duplicidade, em virtude dos fundamentos
mencionados, tal questão deixa de ter relevância à elucidação do caso, mas a
título de argumentação, o recorrido, em sua defesa, asseverou que o

pagamento duplicado foi corrigido (fl. 66).

Como se depreende, impossível aplicar o princípio da exceção do contrato
não cumprido. O conjunto probatório reunido nesse processo mostra que a
recorrente estava inadimplente quanto à sua obrigação. Na hipótese,
recusou-se a entregar a documentação do veículo e o fez por ordem judicial.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que há enriquecimento ilícito da parte
recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXEQUENDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE

FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do
CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas

as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido

contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A Corte local, interpretando o título exequendo, afastou o alegado excesso
de execução, violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa, de modo
que, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o

revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Se é incontroverso nos autos, como afirmado pelo próprio agravante, que o
título executivo judicial se fundamentou no entendimento do Superior Tribunal
de Justiça resultante do julgamento do REsp n. 43.055/SP, a outra conclusão
não se pode chegar senão a de que o acórdão do Tribunal de origem bem
aplicou o entendimento desta Corte Superior ao adotar, como índice único de
correção monetária para todo o mês de janeiro de 1989, o percentual de

42,72%.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1113455/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, DJe 19/4/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Não constatada a alegada violação aos artigo 535, inc. II, do CPC/73,
porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo

órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca do reconhecimento da
legitimidade passiva da recorrente, em face de sua responsabilidade solidária -
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos,

atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 914.532/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

16/03/2017, DJe 22/03/2017; e AgRg no REsp 1571038/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016,

DJe 15/04/2016.

3. A reforma do acórdão recorrido, com relação à inocorrência de
enriquecimento ilícito demanda, necessariamente, o reexame do acervo

fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1119839/PR,

Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,

julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017; e AgInt no AREsp 808.263/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe

20/11/2017.

4. Cabe, consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio

jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do

caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 918.572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, DJe 26/3/2018)

Por fim, indefiro o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pela parte recorrida. De acordo com a jurisprudência

desta Corte Superior, a multa somente deve ser aplicada na hipótese de demonstração de dolo da
parte, o que não restou demonstrado no presente caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão