Informações do processo 2018/0118523-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296269
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/05/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Rio Grande do Sul, assim ementado:

"Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
reintegração de posse e indenização por danos materiais. Sentença de

improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Venda de bem
determinado feita pelo próprio espólio. Herdeira reconhecida posteriormente.
Boa-fé dos terceiros adquirentes. Teoria da aparência. Fatores que têm a força
de superar o caráter real da ação de petição de herança. Negócio jurídico
mantido. As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a
título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do
CC/02. Ausência de nulidade. Aplicação do art.252 do Regimento Interno deste

Tribunal. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 187)

Oposto embargos de declaração, o mesmo não foi acolhido (e-STJ, fls. 186/190).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 1.580 do
Código Civil de 1916, 2.035 do Código Civil de 2002 e 992, inciso I do Código de Processo Civil de
1939 sustentando, em síntese, (a) que o negócio jurídico celebrado por instrumento particular pelas

partes seria inválido diante da negativa de autorização por alvará judicial e existência de herdeiros

menores, (b) que não procede o fundamento de que o compromissário comprador adquiriu o imóvel
com os herdeiros conhecidos ou que a paternidade da agravante Verônica foi reconhecida apenas em

2003, após a realização da venda do imóvel, (c) que não se pode reconhecer boa-fé por parte dos
agravados, pois a existência de menores impõe maior cautela ao adquirente, não configurando a
cautela necessária e (d) que a compra e venda não obedeceu a forma prescrita em lei, bem como que
a peculiaridade da causa incidente na boa-fé dos adquirentes não pode ser analisada, pois as relações

ocorreram sob a égide do diploma cível de 1916.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à suposta violação ao art. 1.580 do CC/16, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi

objeto dos embargos de declaração opostos pela agravante, não se vislumbrando o

prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Quanto à alegada violação do art. 2.035 do CC/02, verifica-se que o conteúdo

normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que

os agravantes tenham oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos agravantes, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de

10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não

verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Com relação ao art. 992, I do CPC/39, tenho por havido mero erro material da

agravante na indicação do diploma legal, razão pela qual analiso a suposta violação ao art. 992, I do

CPC/73.

Nesse ponto, a Corte de origem afirmou que se aplicam ao presente caso o art. 1.827
do CC/02 e a teoria da aparência, pois o negócio jurídico havido envolveu terceiros adquirentes de

boa-fé e todos os herdeiros conhecidos à época da celebração, in verbis:

"A venda de bem do espólio é outro instituto, somente aceitável - de acordo
com o artigo 992, do Código de Processo Civil - quando há autorização do juiz
e oitiva dos interessados. A doutrina e jurisprudência costumam aceitar,
igualmente, a venda de bens, mesmo que sem autorização, quando há
participação de todos os herdeiros envolvidos. Não havendo nenhum desses

requisitos, o ato é nulo, ao invés de ineficaz, por faltar requisito de validade.

A priori, portanto, poderíamos dizer que a venda do imóvel (bem determinado)
feita pelo próprio espólio ocorrida no caso em questão seria nula porque
ausente requisito de validade: tanto pela falta de autorização judicial como pela

ausência de anuência da também herdeira e ora apelante, Sra. Verônica.

(...)

De todo o modo, a solução para a presente demanda reside justamente em suas
peculiaridades.

Isso porque a boa-fé dos terceiros adquirentes (e ora apelados) somada á
teoria da aparência têm a força de superar o caráter real da ação de petição de

herança (art. 1.827 do CC).

Com efeito, o negócio jurídico ora em xeque realizou-se em 1996, através do
instrumento particular de cessão de direitos hereditários de imóvel (fls. 15/17),

sendo certo que neste constava os nomes de todos os herdeiros notoriamente

conhecidos à época.

Conforme bem observado em sentença, o reconhecimento da paternidade da

atual representante do espólio, Sra. Verônica, só ocorreu após o falecimento do
Sr. João, tem como, verifica-se pela autuação da referida ação que a mesma
somente ocorreu em 2003, ou seja, 06 nnos após a realização da venda do bem
aos requeridos, não podendo exigir-se deste, o conhecimento da existência de

outra herdeira".

(...)

No entanto, tal como ensina FLÁVIO TARTUCE, "se a pessoa que detinha a
posse da herança for considerada um herdeiro aparente, os atos por ela

praticados, a título oneroso e a terceiros de boa-fé, são considerados válidos e
eficazes (art. 1.827, parágrafo único, do CC). Conforme explica Maria Helena
Diniz, "herdeiro aparente é aquele que, por ser possuidor de bens hereditários,
faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o e, pois a
herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para
suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado por testamento nulo

ou anulável, caduco ou revogado".

(...)

Portanto, considerando que havia a aparência da totalidade de herdeiros, o ato
de venda praticado, a título oneroso, a terceiros de boa-fé (ora apelados), é

considerado plenamente válido e eficaz.

Restaria eventualmente ao herdeiro reconhecido posteriormente, portanto,
pleitear perdas e danos do suposto herdeiro aparente, que realizou a alienação.
No entanto, inexiste a possibilidade de desconstituir ato perfeito e acabado, sob

pena de total insegurança jurídica." (e-STJ, fls. 157/161)

Nesse ponto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
para reconhecer que os adquirentes não estariam de boa-fé ou que a agravante Verônica já seria
conhecida como herdeira à época da celebração demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONFIRMADA
PELO EG. TRIBUNAL A QUO. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo reconheceu a aludida nota promissória em
face da aplicação da teoria da aparência, já que o emitente da cártula agira
como representante de sócio da sociedade empresária executada.

2. A pretensão de afastar a aplicação da teoria da aparência, no caso em
apreço, além de não ser recomendável porque violaria o princípio da boa-fé

de terceiro, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que não é

admissível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 321.380/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% do valor da

causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão