Informações do processo 2018/0118805-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296451
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/05/2018 a 05/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2018

05/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por SHEILA MARIS BEBBER com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgRg no REsp n. 1.277.418/RS, proferido pela Quarta Turma, no
sentido de que a recusa injustificada da seguradora a cobrir tratamento de saúde requerido
pelo segurado, configura causa de dano moral indenizável.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com
a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi a fls.
751, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com as
petições de fls. 752/755 e 757/760.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a parte procedeu à juntada do comprovante de
pagamento das custas na forma simples, antes de intimada para recolher o preparo em
dobro, por meio do despacho de fls. 751, tendo, posteriormente, realizado a
complementação das custas, de forma tempestiva. Assim, tendo em vista a juntada correta
do comprovante de recolhimento do preparo, prossigo na análise dos demais pressupostos
e constato que os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da

Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4° do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos

acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do
recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (REsp n.
1.277.418/RS), bem como tracho do respectivo voto condutor, deixando de cumprir com
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).

Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.
6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AUSÊNCIA

DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.

4.  Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.

5.  Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Por fim, o art. 1043, § 3°, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis
embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu
decisão embargada.

No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da
composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO
JULGADOR. COMPOSIÇÃO ALTERADA. POSSIBILIDADE.
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO
CÍVEL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO
IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Possível a utilização como paradigma de aresto proferido pelo mesmo
órgão julgador do acórdão embargado, qual seja, a Terceira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que houve alteração de mais
da metade dos membros do referido colegiado. Dissenso que deve ser
examinado pela Segunda Seção.

2. Quanto ao dissídio relativo aos efeitos da sentença penal absolutória na
esfera cível, não há similitude fática entre os julgados confrontados. A
controvérsia foi examinada, no acórdão embargado, à luz da redação
original do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal, que previa a
absolvição do denunciado quando reconhecida a não existência de prova de
ter o réu concorrido para a infração penal, enquanto o aresto paradigma foi
julgado nos termos da redação atual do aludido dispositivo, no sentido de
que o réu será absolvido se estiver provado que ele não concorreu para a
infração penal.

3. Ademais, há fundamento suficiente para manter o acórdão embargado
não infirmado nas razões recursais, o que atrai a incidência do enunciado n°
283/STF.

4.  Agravo interno parcialmente provimento para reconsiderar o decisum
quanto à possibilidade de conhecimento dos embargos de divergência com
relação ao paradigma proferido no REsp 1.131.125/RJ, pela Terceira
Turma, determinando-se a redistribuição do feito a um dos Ministros
integrantes da Segunda Seção. (AgInt nos EREsp 1622531/CE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
27/11/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
ARESP. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA
MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA
METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3° DO
ART. 1.043 DO NOVO CPC). DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
RECURSO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E
DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS.

1. Mesmo com a permissão contida no § 3° do art. 1.043 do novo CPC, é
inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como
paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão
paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. [...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp
321023/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,

DJe de 1/6/2018)

No caso, não há como admitir a utilização do AgRg no REsp n.
1.277.418/RS como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência, haja
vista que, desde a sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o
julgamento do acórdão embargado, não ocorreu qualquer alteração na composição da
Quarta Turma,.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Deixo de majorar os honorários recursais em desfavor da parte recorrente,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância aos limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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