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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"- Acidente automobilístico com vítimas fatais - Ação indenizatória -
Responsabilidade do réu pelo acidente - Dano estético de grau mínimo -
Necessidade de a autora, menor, se submeter a tratamento psicológico, para
superar a perda de familiares no episódio.
- O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a real
finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de
servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas
práticas do gênero. Em contrapartida, não deve gerar o enriquecimento da
vítima, tendo em vista sua natureza compensatória - Redução do valor da
indenização - Aumento do percentual dos honorários advocatícios - Recursos
providos em parte." (e-STJ, fl. 507)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 944 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, pois arbitrados
em valor desarrazoado, considerando que em razão do acidente teve que permanecer internada na
UTI por dias, sujeitando-se ainda a tratamento clínico, odontológico e psíquicos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Com relação ao valor dos danos morais, a Corte a quo considerou que o valor da
indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil) eram desproporcional aos danos
reduzindo-o para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), in verbis:
"O laudo pericial, o relatório de avalição médica de cirurgião plástico e o
parecer psicológico produzidos no curso do processo (fls. 205/211), afirmaram,
com base nos documentos existentes nos autos, que a autora sofreu
"traumatismo crânio encefálico, fratura de ossos nasais, ferimento corto
contuso no dorso nasal e hematoma periorbitário", "foi submetida a suturas na
face, curativo gessado e tratamento clínico" e não ficou com sequelas (fl. 206).
Segundo os peritos, "não há indicação para tratamento cirúrgico
complementar" no nariz da autora - os laudos não .ca mencionaram a
existência de problemas ortodônticos -, mas é possível identificar "dano estético
de magnitude mínima e permanente", porque a autora ficou com "cicatriz
transversa no dorso nasal" (fl. 206).
Há, também, conforme a perícia, necessidade de ela se submeter a
psicoterapia, por no mínimo um ano, para facilitar a f, o "elaboração psíquica
da perda de seus familiares" e "propiciar a remissão o do quadro de terror
noturno relatado" (fl. 211), o que afasta a alegação, o do réu, de que a autora
não tinha condições de assimilar o acidente e as o suas consequências.
(...)
Nesse cenário, considerando os critérios acima a) ta a) 43 mencionados e,
também, o fato de o acidente não ter gerado sequelas irreversíveis à autora,
exceto pequena cicatriz no dorso do nariz, nem o c, cI traumas de difícil
superação, reduzo o valor da indenização por _dano o os _ moral para
R$30.000,00, com correção monetária calculada desde a z 'G N.
prolação da sentença e juros de mora contados da data do acidente, o os
conforme as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls.
508/509 )
No tocante ao valor dos danos morais (art. 944 do CC/02), o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrados a título de danos morais, não é irrisório ou
desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante, que conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias, o acidente não gerou sequelas irreversíveis, exceto pequena cicatriz no dorso do nariz,
nem traumas de difícil superação (e-STJ, fl. 509)
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1594462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível, em recurso
especial, somente quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a
impedir o conhecimento do recurso.
2. A eg. Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.
1.127.913/RS, em 30/9/2012, firmou o entendimento de que "em caso de dano
moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser
arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra,
ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser
acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados
não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios, elevando-se o montante até o
dobro daquele valor".
3. Hipótese em que o Tribunal local, após sopesados os elementos fáticos do
caso, entendeu por majorar a indenização fixada em R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para a viúva, Hertha Neumann, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a ser dividido entre os 5 (cinco) filhos, para o montante de R$
210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 60.000,00 para a viúva e R$
30.000,00 para cada um dos 5 (cinco) filhos, valor esse que não ultrapassa os
parâmetros adotados neste Sodalício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.249/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)
Por seu turno, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Na hipótese, tal cotejo mostra-se infecundo, tendo em vista que as razões que levaram
as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais no patamar ora discutido, revestem-se
de uma especificidade muito restrita ao caso concreto, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a
realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os
precedentes citados e o caso em concreto, ora em análise.
A propósito, confira-se o seguinte julgado :
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA
DE ATENDIMENTO DE MENOR EM REDE CREDENCIADA. DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486285/MA, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/05/2011, DJe 05/05/2015,
grifou-se).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 01/04/2019
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"- Acidente automobilístico com vítimas fatais - Ação indenizatória -
Responsabilidade do réu pelo acidente - Dano estético de grau mínimo -
Necessidade de a autora, menor, se submeter a tratamento psicológico, para
superar a perda de familiares no episódio.
- O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a real
finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de
servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas
práticas do gênero. Em contrapartida, não deve gerar o enriquecimento da
vítima, tendo em vista sua natureza compensatória - Redução do valor da
indenização - Aumento do percentual dos honorários advocatícios - Recursos
providos em parte." (e-STJ, fl. 507)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 944 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, pois arbitrados
em valor desarrazoado, considerando que em razão do acidente teve que permanecer internada na
UTI por dias, sujeitando-se ainda a tratamento clínico, odontológico e psíquicos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Com relação ao valor dos danos morais, a Corte a quo considerou que o valor da
indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil) eram desproporcional aos danos
reduzindo-o para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), in verbis:
"O laudo pericial, o relatório de avalição médica de cirurgião plástico e o
parecer psicológico produzidos no curso do processo (fls. 205/211), afirmaram,
com base nos documentos existentes nos autos, que a autora sofreu
"traumatismo crânio encefálico, fratura de ossos nasais, ferimento corto
contuso no dorso nasal e hematoma periorbitário", "foi submetida a suturas na
face, curativo gessado e tratamento clínico" e não ficou com sequelas (fl. 206).
Segundo os peritos, "não há indicação para tratamento cirúrgico
complementar" no nariz da autora - os laudos não .ca mencionaram a
existência de problemas ortodônticos -, mas é possível identificar "dano estético
de magnitude mínima e permanente", porque a autora ficou com "cicatriz
transversa no dorso nasal" (fl. 206).
Há, também, conforme a perícia, necessidade de ela se submeter a
psicoterapia, por no mínimo um ano, para facilitar a f, o "elaboração psíquica
da perda de seus familiares" e "propiciar a remissão o do quadro de terror
noturno relatado" (fl. 211), o que afasta a alegação, o do réu, de que a autora
não tinha condições de assimilar o acidente e as o suas consequências.
(...)
Nesse cenário, considerando os critérios acima a) ta a) 43 mencionados e,
também, o fato de o acidente não ter gerado sequelas irreversíveis à autora,
exceto pequena cicatriz no dorso do nariz, nem o c, cI traumas de difícil
superação, reduzo o valor da indenização por _dano o os _ moral para
R$30.000,00, com correção monetária calculada desde a z 'G N.
prolação da sentença e juros de mora contados da data do acidente, o os
conforme as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls.
508/509 )
No tocante ao valor dos danos morais (art. 944 do CC/02), o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrados a título de danos morais, não é irrisório ou
desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante, que conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias, o acidente não gerou sequelas irreversíveis, exceto pequena cicatriz no dorso do nariz,
nem traumas de difícil superação (e-STJ, fl. 509)
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1594462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível, em recurso
especial, somente quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a
impedir o conhecimento do recurso.
2. A eg. Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.
1.127.913/RS, em 30/9/2012, firmou o entendimento de que "em caso de dano
moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser
arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra,
ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser
acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados
não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios, elevando-se o montante até o
dobro daquele valor".
3. Hipótese em que o Tribunal local, após sopesados os elementos fáticos do
caso, entendeu por majorar a indenização fixada em R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para a viúva, Hertha Neumann, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a ser dividido entre os 5 (cinco) filhos, para o montante de R$
210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 60.000,00 para a viúva e R$
30.000,00 para cada um dos 5 (cinco) filhos, valor esse que não ultrapassa os
parâmetros adotados neste Sodalício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.249/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)
Por seu turno, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Na hipótese, tal cotejo mostra-se infecundo, tendo em vista que as razões que levaram
as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais no patamar ora discutido, revestem-se
de uma especificidade muito restrita ao caso concreto, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a
realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os
precedentes citados e o caso em concreto, ora em análise.
A propósito, confira-se o seguinte julgado :
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA
DE ATENDIMENTO DE MENOR EM REDE CREDENCIADA. DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486285/MA, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/05/2011, DJe 05/05/2015,
grifou-se).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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