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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
MARCELLO PRADO BADARO - SP327379
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 04/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 26/01/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do
mesmo diploma legal.
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
02/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 20/01/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. o art. 188, ambos do Código de Processo Civil de
1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os
Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação
pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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