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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 396):
AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão que não conheceu do
recurso de apelação, por deserção. Parte que apelou de sentença desfavorável
sem efetuar o preparo. Apelação deserta, pois quando o pedido é efetuado em
sede de apelo, eventual concessão produz efeitos “ex nunc", ou seja, não
retroage para determinar a admissibilidade do recurso sem prova do
pagamento do respectivo preparo. Diferimento para final admissível apenas em
relação às hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 5º da Lei nº
11.608/03.
Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos às fls. 400/402, foram acolhidos com efeitos
modificativos (fls. 411/416). Confira-se a ementa do julgado (fl. 412):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de divórcio. Sentença de procedência.
Preliminar de sentença "extra petita" e cerceamento de defesa, afastadas.
Partilha de bens que é consequência lógica do divórcio. Insurgência do
requerido quanto à partilha do imóvel. Imóvel financiado. Projeção do
percentual correspondente ao valor das parcelas pagas no curso do casamento
sobre o preço do bem ao tempo em que findou a convivência, com abatimento
dos valores já reembolsados pelo apelante, bem como daqueles recebidos a
título de doação e herança. Sentença reformada. Embargos acolhidos, com
efeito modificativo.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 422/424).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 322, 374,
II, 489, III, 492 e 1.022 do CPC/15. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o
argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da " existência de um acordo
extrajudicial de partilha do bem, firmado e cumprido antes da distribuição da presente ação, e pela
qual não foi impugnado pela recorrida " (fl. 430) e que "os pontos tratados pelo v. acórdão SÃO,
OBRIGATORIAMENTE, alterados caso se reconheça a existência e validade do acordo, quando
haveria o reconhecimento de débito de partilha somente em relação aos seus termos " (fl. 431).
No mérito, alega que a) "a existência do acordo foi reconhecida pelo Egr. TJSP" e
que " ao não impugnar o acordo a recorrida confessou-o, consoante a norma do artigo 374, II,
CPC/2015" (fls. 432/433); e b) o julgado é extra petita, em razão da ausência de pedido expresso
acerca da partilha, uma vez que a petição inicial limitou-se ao pedido de divórcio.
Apresentadas contrarrazões às fls. 441/444.
Ouvido o Ministério Público Federal, deixou de se manifestar sobre o recurso por
entender ser desnecessária sua intervenção (fls. 478/481).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" E o julgado não é “extra petita", pois há que se lembrar que não se pode
afastar do pedido as consequências lógicas que decorrem do divórcio. Nessas
ações, como acontece na hipótese dos autos, dissolvida a vida em comum, há
que se fazer a partilha de bens.
Com relação à duração do enlace, o próprio apelante afirma que a última
separação de fato ocorreu em setembro de 2014, conforme se verifica as fls. 14,
e não em abril de 2014, como agora alega.
No mais, necessário esclarecer que o regime adotado pelas partes, por
ocasião do matrimônio, foi o da comunhão parcial dos bens (fls. 7).
No regime de comunhão parcial de bens, como regra, previsto no Código
Civil, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens
adquiridos a título oneroso na constância do enlace matrimonial,
independentemente da prova da contribuição de cada cônjuge para o
atingimento da resultante patrimonial, porquanto se presume que o acúmulo de
patrimônio seja produto da soma do esforço mútuo do casal.
A questão da partilha restou definida pelo magistrado “a quo" ao
determinar a divisão de 50% para cada parte.
Todavia, em se tratando de bem financiado junto à instituição financeira,
somente as parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser
rateadas entre o casal.
Cabendo à cada parte tão somente a metade dos valores pagos a partir da
compra do bem até a dissolução do vínculo. Sendo irrelevantes os breves
períodos em que o casal se separou devido às discussões e desentendimentos.
(...)
No tocante aos valores que o apelante recebeu por herança e doação
(fls. 129/144) e que foram dados como parte do pagamento para aquisição do
apartamento, deverão eles ser abatidos do percentual a ser restituído à
apelada.
No mais, anota-se que a apelada não nega que o apelante já lhe reembolsou
algum valor pela aquisição do bem, apenas menciona que o acordo, no qual se
discute valores, não possui ata notarial, o que no presente é irrelevante. Logo,
de rigor, o abatimento também desses valores.
Como já mencionado, em se tratando de bem financiado junto à instituição
financeira, somente os valores pagos durante a relação conjugal deverão ser
rateados entre o casal, devendo, em liquidação de sentença, serem observados
os valores já reembolsados pelo apelante à apelada, bem como, descontados os
valores que o apelante recebeu como doação e herança.
Quanto à proporção restante, caberá ao apelante suportar o financiamento
até a quitação final, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa da
apelada, visto que daí em diante, cessada a comunhão de bens.
Oportuno enfatizar que o apelante deverá providenciar a retirada do nome
da apelada no contrato de financiamento imobiliário.
Por conseguinte, a ação deverá ser julgada parcialmente procedente,
devendo cada parte arcar com metade das custas, despesas processuais e
honorários de seus respectivos patronos".
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação à alegação de julgamento extra petita, destaca-se, ainda, o seguinte trecho
da sentença (fls. 187/188):
"Quanto à partilha, embora a autora não tenha formulado expressamente
pedido de partilha na inicial, posteriormente emendou a exordial, corrigindo o
valor da causa para o valor correspondente "ao único bem objeto de partilha".
Portanto, não há dúvida que o objeto do feito envolve tanto o divórcio quanto a
partilha".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de que houve ofensa ao art. 374 do novo CPC e de que há julgamento extra petita, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Por fim, registre-se que " a apreciação da pretensão segundo uma interpretação
lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os
limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Se a
demanda abrange toda relação contratual, o julgador pode extrair do contrato o verdadeiro alcance
de suas cláusulas, dirimindo as dúvidas que surgirem, sem que isso configure ofensa ao art. 141 do
CPC " (AgInt no AREsp 1311104/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ
Fl. 396):
AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão que não
conheceu do recurso de apelação, por deserção. Parte que apelou
de sentença desfavorável sem efetuar o preparo. Apelação deserta,
pois quando o pedido é efetuado em sede de apelo, eventual
concessão produz efeitos “ex nunc", ou seja, não retroage para
determinar a admissibilidade do recurso sem prova do pagamento
do respectivo preparo. Diferimento para final admissível apenas em
relação às hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 5º
da Lei nº 11.608/03.
Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos às fls. 400/402, foram acolhidos com
efeitos modificativos (fls. 411/416). Confira-se a ementa do julgado (fl. 412):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de divórcio. Sentença de
procedência. Preliminar de sentença "extra petita" e cerceamento
de defesa, afastadas. Partilha de bens que é consequência lógica do
divórcio. Insurgência do requerido quanto à partilha do imóvel.
Imóvel financiado. Projeção do percentual correspondente ao valor
das parcelas pagas no curso do casamento sobre o preço do bem
ao tempo em que findou a convivência, com abatimento dos valores
já reembolsados pelo apelante, bem como daqueles recebidos a
título de doação e herança. Sentença reformada. Embargos
acolhidos, com efeito modificativo.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 422/424).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
322, 374, II, 489, III, 492 e 1.022 do CPC/15. Sustenta tese de negativa de prestação
jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da
" existência de um acordo extrajudicial de partilha do bem, firmado e cumprido antes da
distribuição da presente ação, e pela qual não foi impugnado pela recorrida " (fl. 430) e
que " os pontos tratados pelo v. acórdão SÃO, OBRIGATORIAMENTE, alterados caso
se reconheça a existência e validade do acordo, quando haveria o reconhecimento de
débito de partilha somente em relação aos seus termos" (fl. 431).
No mérito, alega que a) "a existência do acordo foi reconhecida pelo Egr.
TJSP " e que "ao não impugnar o acordo a recorrida confessou-o, consoante a norma do
artigo 374, II, CPC/2015 " (fls. 432/433); e b) o julgado é extra petita, em razão da
ausência de pedido expresso acerca da partilha, uma vez que a petição inicial limitou-se
ao pedido de divórcio.
Apresentadas contrarrazões às fls. 441/444.
Ouvido o Ministério Público Federal, deixou de se manifestar sobre o
recurso por entender ser desnecessária sua intervenção (fls. 478/481).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" E o julgado não é “extra petita", pois há que se lembrar
que não se pode afastar do pedido as consequências lógicas que
decorrem do divórcio. Nessas ações, como acontece na hipótese
dos autos, dissolvida a vida em comum, há que se fazer a partilha
de bens.
Com relação à duração do enlace, o próprio apelante
afirma que a última separação de fato ocorreu em setembro de
2014, conforme se verifica as fls. 14, e não em abril de 2014, como
agora alega.
No mais, necessário esclarecer que o regime adotado
pelas partes, por ocasião do matrimônio, foi o da comunhão
parcial dos bens (fls. 7).
No regime de comunhão parcial de bens, como regra,
previsto no Código Civil, compreende-se que devem ser partilhados
igualitariamente todos os bens adquiridos a título oneroso na
constância do enlace matrimonial, independentemente da prova da
contribuição de cada cônjuge para o atingimento da resultante
patrimonial, porquanto se presume que o acúmulo de patrimônio
seja produto da soma do esforço mútuo do casal.
A questão da partilha restou definida pelo magistrado “a
quo" ao determinar a divisão de 50% para cada parte.
Todavia, em se tratando de bem financiado junto à
instituição financeira, somente as parcelas adimplidas durante a
relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal.
Cabendo à cada parte tão somente a metade dos valores
pagos a partir da compra do bem até a dissolução do vínculo.
Sendo irrelevantes os breves períodos em que o casal se separou
devido às discussões e desentendimentos.
(...)
No tocante aos valores que o apelante recebeu por
herança e doação (fls. 129/144) e que foram dados como parte do
pagamento para aquisição do apartamento, deverão eles ser
abatidos do percentual a ser restituído à apelada.
No mais, anota-se que a apelada não nega que o apelante
já lhe reembolsou algum valor pela aquisição do bem, apenas
menciona que o acordo, no qual se discute valores, não possui ata
notarial, o que no presente é irrelevante. Logo, de rigor, o
abatimento também desses valores.
Como já mencionado, em se tratando de bem financiado junto à
instituição financeira, somente os valores pagos durante a relação
conjugal deverão ser rateados entre o casal, devendo, em
liquidação de sentença, serem observados os valores já
reembolsados pelo apelante à apelada, bem como, descontados os
valores que o apelante recebeu como doação e herança.
Quanto à proporção restante, caberá ao apelante suportar
o financiamento até a quitação final, sob pena de configurar-se o
enriquecimento sem causa da apelada, visto que daí em diante,
cessada a comunhão de bens.
Oportuno enfatizar que o apelante deverá providenciar a
retirada do nome da apelada no contrato de financiamento
imobiliário.
Por conseguinte, a ação deverá ser julgada parcialmente
procedente, devendo cada parte arcar com metade das custas,
despesas processuais e honorários de seus respectivos patronos".
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp
494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg
nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação à alegação de julgamento extra petita, destaca-se, ainda, o
seguinte trecho da sentença (fls. 187/188):
"Quanto à partilha, embora a autora não tenha formulado
expressamente pedido de partilha na inicial, posteriormente
emendou a exordial, corrigindo o valor da causa para o valor
correspondente "ao único bem objeto de partilha". Portanto, não
há dúvida que o objeto do feito envolve tanto o divórcio quanto a
partilha".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
no sentido de que houve ofensa ao art. 374 do novo CPC e de que há julgamento extra
petita, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Por fim, registre-se que " a apreciação da pretensão segundo uma
interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita,
pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte
com a instauração da demanda. Se a demanda abrange toda relação contratual, o
julgador pode extrair do contrato o verdadeiro alcance de suas cláusulas, dirimindo as
dúvidas que surgirem, sem que isso configure ofensa ao art. 141 do CPC " (AgInt no
AREsp 1311104/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado
em 13/11/2018, DJe 23/11/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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