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Movimentações 2022 2018
21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E APREENSÃO JUDICIAL. PROVA
EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. TRIBUNAL A
QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o
contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira
que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a
prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo " (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)."
(AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 15/09/2020).
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicada do recurso especial tanto pela alínea "a"
como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que as mercadorias apreendidas não representavam contrafação de produtos de marca
das ora agravantes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAKLEY INCORPORATION
E OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o recurso especial (fls. 672-694) foi interposto, com arrimo nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fls. 642):
"DESENHO INDUSTRIAL - Contrafação - Produtos apreendidos na
Alfândega - Semelhança com as mochilas comercializadas pela Oakley -
Inexistência de símbolos ou emblemas nas mercadorias - Discussão acerca da
violação ao desenho industrial - Registro de desenho industrial não
demonstrado nos autos - Imprescidibilidade para provar que modelos não
estão no estado da técnica - Inexistência, ademais, de certeza da reprodução
substancial dos produtos, eis que não produzida prova pericial nestes autos -
Inadmissibilidade de prova emprestada - Hipótese em que mochilas
periciadas são distintas das discutidas neste processo e foram apreendidas
um ano antes - Contraditório não assegurado ao réu, que não pôde
apresentar assistente técnico e quesitos - Inibitória improcedente - Apelação
improvida.
Dispositivo: negam provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 657-664).
Nas razões do recurso especial, OAKLEY INCORPORATION E OUTRA alegam,
além de divergência pretoriana, violação ao art. 372 do CPC afirmando que embora "(...) o v.
acórdão recorrido tenha afirmado que os produtos tenham sido fruto de apreensões distintas e
que o laudo de uma ação tinha objeto mais amplo do que de outra, tais fatos são irrelevantes,
uma vez que não resta dúvida de que o modelo da mochila apreendida nesta ação se trata do
mesmo modelo examinado no laudo juntado pelas Recorrentes" (fls. 681).
Apontam, também, que ofensa aos arts. 2º, V e 195, III, da Lei n. 9.276/96, ao
argumento, entre outros, de que "(...) a prática de concorrência desleal é de fácil constatação,
eis que a mera comparação visual dos produtos não deixa dúvida de que houve imitação
flagrante dos elementos característicos das mochilas da Oakley por parte da Recorrida, prática
coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro " (fls. 686).
Intimado, MOHAMAD A. MOURAD apresentou contrarrazões (fls. 738-757), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 759-760), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 763-779) em exame.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 782-802), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prospera.
Com efeito, as ora Recorrentes afirmam que o eg. Tribunal a quo desconsiderou a
prova pericial emprestada de outros autos, violando o art. 372 do CPC/15. Sobre o tema, assim se
manifestou o eg. TJ-SP (fls. 471-473):
"Os produtos apreendidos em data anterior e periciados nos autos n.
0020407-14.2011.826.0011. em que litigaram com Renove Comércio
Internacional Ltda. (fl.538-582), distinguem-se dos que são objeto
nestes autos: enquanto aqueles foram retidos no ano de 2011 - como
se nota donúmero do processo - as mercadorias aqui discutidas foram
apreendidas no ano de 2012 (fl. 61-62).
Também há que se ponderar, como bem frisou i. Magistrada
sentenciante, que dos cinco modelos apresentados àquela perícia,
dois deles sequer foram examinados pelo experto por não serem
semelhantes ou coincidentes.
Tal constatação demonstra a imprescindibilidade de realização de
perícia nos produtos apreendidos e supostamente contrafeitos.
(...)
A recorrente, entretanto, renunciou expressamente à prova técnica
ao postular o julgamento da lide no estado em que se encontrava.
Tampouco nestas razões recursais busca a anulação da r. sentença
para que a prova pericial seja produzizi, defendendo tão somente a
identidade extrínseca dos produtos e a admissibilidade de prova
pericial emprestada.
No tocante à prova emprestada, não é possível seu aproveitamento
porque as mercadorias pericidadas e as aqui apreendidas, como já
dito, são diferentes.
Tampouco pariciou dela o réu, por não se integrar aquela lide. E
assim, não pôde apresentar assistente técnico e quesitos.
Não lhe foi oportunizado, pois, o contraditório, condição sine
qua non para admissão da prova emprestada ."
(g. n.)
Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa ao referido dispositivo legal,
na medida em que o entendimento do eg. TJ-SP quanto à necessidade de contraditório para
utilização da prova empresatada está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, como se
infere da leitura dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
POTÊNCIA INFERIOR À ANUNCIADA. DIFERENÇA MÍNIMA. VÍCIO
QUE NÃO TORNOU O VEÍCULO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO
USO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. MULTA PROCESSUAL. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o
aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes
o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo' (EREsp
617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 - g. n. )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
1. ' É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o
contraditório e ampla defesa' (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/8/2019, DJe 23/8/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1617405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)
Assim sendo, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do
STJ, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice na Súmual n. 83/STJ, aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ness linha de
intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVANTE.
(...)
3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do
STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1923333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO
BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea 'c' quanto na alínea 'a' do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 -
g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso, no tocante à alegada violação aos arts. arts. 2º,
V e 195, III, da Lei n. 9.276/96. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que os itens apreendidos não representavam contrafação de produtos
da marca Oakley. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"As apelantes ajuizaram ação visando à condenação da ré a se abster de
comercializar os produtos retidos na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro,
bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos
emergentes e dano moral decorrentes da contrafação.
Restou incontroverso que tais produtos não contam com qualquer símbolo
ou emblema da marca 'Oakley', motivo pelo qual a matéria controversa
restringiu-se à semelhança entre os produtos comercializados pelas
recorrentes e aqueles apreendidos na Alfândega.
(...)
No tocante à identidade dos produtos, embora os modelos sejam
parecidos, como constatado pela Procuradora Técnica da Receita Federal
(fl.62-68), não comprovaram as apelantes que as mochilas por ela
comercializadas foram patenteadas e, por isso, não estariam no estado da
técnica, inviabilizando a reprodução por terceiros.
Veja-se: embora a marca Oakley seja notória, para que seus produtos
estejam protegidos de imitações é imprescindível o registro do desenho
industrial, ou ao menos seu depósito, o que não ficou demonstrado nos
autos. "
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a alteração do
entendimento ora transcrito - quanto à ocorrência de contrafação - demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a
Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORABILIDADE DA
FRAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também à análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1758196/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021 -
g. n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de petição |(fls. 03-08) informando que a publicação da decisão de fls. 819-
823 foi realizada sem a observação do pedido de publicação exclusiva em nome da Dr. Luiz
Cláudio Garé, OAB/SP n. 103.768.
Consoante certidão à fl. 09 do expediente avulso, observa-se, de fato, que a
Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais retificou a
autuação do processo para fazer constar o nome do nobre causídico.
Nesse cenário, visando evitar eventual nulidade processual, deve ser acolhido o pleito
para republicação da aludida decisão.
Diante do exposto, determino o restabelecimento do trânsito do processo e a
republicação da decisão de fls. 819-823, intimando-se o referido patrono, com a consequente
devolução do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?