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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
15/08/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
SERGIO SHINJI MIYAKE - SP084171
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA OBJETIVA. LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
AFASTADO.
A responsabilidade objetiva, pautada no art. 14 do CDC, dispensa a prova da
culpa, contudo, ao consumidor é imputado o ônus de demonstrar o nexo causal
entre o dano e o serviço que ele alega ser defeituoso. No caso dos autos, a
prova pericial afastou o nexo causal entre o dano e os itens
vistoriados/substituídos quando da revisão programada para 8.000 km
realizada pela concessionária, de modo que não faz jus o autor às indenizações
pleiteadas. Recursos das corrés provido, prejudicado o recurso adesivo do
autor." (e-STJ, fl. 451)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/15, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de
relevantes questões de fato que comprovam que a manopla da motocicleta teria sido colada na
concessionária agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Isso porque o Tribunal de origem apreciou expressamente a questão da
responsabilidade civil da agravada, concluindo, após análise soberana e fundamentada do caderno
fático probatório, que não havia prova de que a cola encontrada pelo perito teria sido utilizada na
concessionária agravada. A propósito:
"No caso em tela, a controvérsia diz respeito à existência ou não de defeito na
prestação de serviços mecânicos revisão programada para 8.000 km,
notadamente na vistoria da manopla do acelerador, cujo defeito ocasionou o
acidente.
Submetida a motocicleta ao exame pericial, o perito judicial constatou que, de
fato, houve 'o efetivo travamento da manopla de aceleração da motoneta que,
após diversas tentativas e testes, voltou a girar de forma irregular e incompleta'
(fl. 255).
Tal travamento, segundo ele foi causado pela 'presença excessiva de material
branco e pegajoso, de aspecto semelhante à cola ou graxa' localizada no
interior da manopla de aceleração, 'sobretudo, entre o acabamento externo
emborrachado e o tubo plástico do acelerador'. E continua: 'O excesso desse
material, não identificado, penetrou para o interior e superfície do guidão,
grudando-o à manopla e impedindo seu giro livre e suave', resultando no
acidente sofrido pelo autor (fl. 255).
Por fim, concluiu o expert que: 'Dado o aspecto desse material branco
constatado no interior da manopla de aceleração e o exame de outras
motocicletas do mesmo modelo, infere-se que o mesmo não seja original de
fábrica, havendo sido posteriormente aplicado por pessoa de autoria
desconhecida' (fl. 256). (sublinhado nosso)
Diante de tal conclusão, infere-se que a causa do acidente foi a presença
excessiva de material branco e pegajoso, semelhante a uma cola ou graxa, que
foi colocado por terceiro. Este terceiro, entretanto, pelo que se depreende das
provas colacionadas aos autos não se trata de funcionários da concessionária
que procederam à revisão na motocicleta.
Isso porque, de acordo com a ordem de serviço nº 138492 revisão programada
para 8.000 km (fl. 279), foram vistoriados/substituídos os seguintes itens: fluido
radiador 50/S, pastilha freio diant., óleo genuíno Honda, lâmpada lanterna,
pneu tras. 100/90-10, arruela 12mm e vela ignição CR8EH-9. E, segundo
resposta do expert ao quesito nº 4 da corré Remaza, nenhum desses itens
poderia causar problemas na manopla do acelerador. Nesse sentido, vale
transcrevê-lo (fl. 263): 'Alguns dos itens trocados ou do serviço realizado
poderia acarretar no problema mencionado com a manopla? Resposta: Não.'
Por todo o exposto, se a manopla do acelerador não foi objeto de revisão e se
nenhum dos itens vistoriados podia contribuir para a ocorrência do evento
danoso, afastado está o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária
e os danos sofridos pelo autor, de modo que ele não faz jus às indenizações
pleiteadas, razão por que a improcedência da ação é medida que se impõe,
merecendo reforma a r. sentença." (e-STJ, fls. 456/457)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/15, de
10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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