Informações do processo 2018/0120560-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297373
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE     : ISAIAS GUALBERTO VITERBO

ADVOGADO      : ADINAN RODRIGUES PASSOS - MG134986N

AGRAVADO      : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO      : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA E OUTRO(S) -

MG151204

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE. ÂMBITO DE

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexiste previsão legal de agravo em recurso especial questionando decisão
que, na origem, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão

denegatório de seguimento de recurso especial.

3. A previsão do art. 1.042 do NCPC para interposição de agravo dirigido a esta
Corte Superior de Justiça restringe-se à hipótese de inadmissibilidade do recurso

especial.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 165) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/08/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial interposto por ISAIAS

GUALBERTO VITERBO com base nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC.

Contra o referido decisum , sobreveio agravo regimental, o qual não foi conhecido, por

meio de decisão monocrática.

Dessa decisão foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 1.042 do CPC/2015.
Relatados, decido.

A previsão do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 para interposição de
agravo dirigido a esta Corte Superior de Justiça, restringe-se à hipótese de inadmissibilidade do

recurso especial, o que não ocorre no presente caso.

Com efeito, assim dispõe o referido dispositivo legal:

"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo

quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

No presente caso, o recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015,
em face de decisão que não conheceu de seu agravo regimental, em que visava reformar decisão que
denegou seu recurso especial. Ocorre, que não há previsão legal para a interposição de tal recurso

nesta Corte, de modo que seu trâmite se afigura inviável.

A propósito, por analogia:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
STJ CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste previsão legal de agravo de instrumento questionando decisão
que, na origem, não conheceu de regimental interposto contra despacho denegatório

de seguimento de recurso especial.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra

decisão que inadmite o especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no Ag 1433336/RO,

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

27/10/2015, DJe 03/11/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSENTE. SÚMULA 281/STF. DISCUSSÕES
RELATIVAS AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA.
DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 105, III, da CF/88, admite a interposição de recurso especial nas
causas decididas em "única" ou "última instância" pelos Tribunais Regionais

Federais, pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas

hipóteses previstas em suas alíneas.

2. O único recurso cabível da decisão denegatória é o agravo previsto no
art. 544 do CPC, de modo que o agravo regimental subsequentemente interposto ao

primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo.

3. As insurgências contra o reconhecimento da deserção ao primeiro recurso
especial deveriam ser objeto de agravo próprio, interposto no prazo disposto no art.

544, caput, do CPC, contados da data em que publicada a decisão denegatória

respectiva.

4. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 553.205/RJ, Rel.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

25/11/2014, DJe 04/12/2014).

Sobreleva destacar que não se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade recursal,

que pressupõe a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro

grosseiro na interposição do recurso e a observância da necessária tempestividade.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido dispositivo

legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2018 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão