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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ISAIAS GUALBERTO VITERBO
ADVOGADO : ADINAN RODRIGUES PASSOS - MG134986N
AGRAVADO : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA E OUTRO(S) -
MG151204
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE. ÂMBITO DE
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste previsão legal de agravo em recurso especial questionando decisão
que, na origem, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão
denegatório de seguimento de recurso especial.
3. A previsão do art. 1.042 do NCPC para interposição de agravo dirigido a esta
Corte Superior de Justiça restringe-se à hipótese de inadmissibilidade do recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/08/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial interposto por ISAIAS
GUALBERTO VITERBO com base nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC.
Contra o referido decisum , sobreveio agravo regimental, o qual não foi conhecido, por
meio de decisão monocrática.
Dessa decisão foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 1.042 do CPC/2015.
Relatados, decido.
A previsão do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 para interposição de
agravo dirigido a esta Corte Superior de Justiça, restringe-se à hipótese de inadmissibilidade do
recurso especial, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, assim dispõe o referido dispositivo legal:
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, o recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015,
em face de decisão que não conheceu de seu agravo regimental, em que visava reformar decisão que
denegou seu recurso especial. Ocorre, que não há previsão legal para a interposição de tal recurso
nesta Corte, de modo que seu trâmite se afigura inviável.
A propósito, por analogia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
STJ CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste previsão legal de agravo de instrumento questionando decisão
que, na origem, não conheceu de regimental interposto contra despacho denegatório
de seguimento de recurso especial.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra
decisão que inadmite o especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1433336/RO,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 03/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSENTE. SÚMULA 281/STF. DISCUSSÕES
RELATIVAS AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA.
DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, III, da CF/88, admite a interposição de recurso especial nas
causas decididas em "única" ou "última instância" pelos Tribunais Regionais
Federais, pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas
hipóteses previstas em suas alíneas.
2. O único recurso cabível da decisão denegatória é o agravo previsto no
art. 544 do CPC, de modo que o agravo regimental subsequentemente interposto ao
primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo.
3. As insurgências contra o reconhecimento da deserção ao primeiro recurso
especial deveriam ser objeto de agravo próprio, interposto no prazo disposto no art.
544, caput, do CPC, contados da data em que publicada a decisão denegatória
respectiva.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 553.205/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 04/12/2014).
Sobreleva destacar que não se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade recursal,
que pressupõe a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro
grosseiro na interposição do recurso e a observância da necessária tempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido dispositivo
legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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