Informações do processo 2018/0120236-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297577
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI

AGRAVANTE   : CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI

AGRAVANTE   : INSTITUTO DE ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS

AGRAVANTE   : ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA

ADVOGADO   : NORIYASSU KAWAHARA SETO TAKEGUMA E

OUTRO(S) - PR033241

AGRAVADO    : JAQUELINE DE PAULA MULLER

AGRAVADO    : OSMÁRIO ACHILLES MULLER

ADVOGADOS   : JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319

DIOGO ZELAK AGOTTANI E OUTRO(S) - PR081424
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRORROGAÇÃO.

COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015.

1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.

2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua

interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 166) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1297200 (2018/0120232-5) em 27/08/2018 às

13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: (11310) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIOGO ZELAK AGOTTANI E OUTRO(S) - PR081424

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 26/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 21/11/2016.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão