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Movimentações 2021 2018
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fls. 815/816):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NÃO
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS
DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 27, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO
INICIAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÍCIO
DO PRAZO. ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO GERAL AINDA
MESMO QUANDO INCIDENTE AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CML. PRAZO
GERAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A
HIPÓTESE. LAPSO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NÃO
ATINGIDO. ARTIGO 515, § 3°, DO CPC/73. QUESTÕES ESPECÍFICAS
E PREJULGADOS EM CASOS ASSEMELHADOS. DESNECESSIDADE DE
PROVAS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
AQUISIÇÃO DE GLEBA PARA LOTEAMENTO. COMPRA DE LOTE CERTO
E INDIVIDUALIZADO PELO ASSOCIADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPECTATIVA
FRUSTADA. ARTIGOS 7° E 12 DO CDC. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CONDENAÇÃO POR DANOS
MATÉRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS,
ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO
PARA AQUISIÇÃO DO LOTE E O VALOR ATUAL E DA MÉDIA DE
ARBITRAMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. COM AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E
JULGAMENTO PELA CORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 873/882).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 885/926), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação
dos arts. 206, § 3°, V, 944 e 945 do CC/2002, 373, I, 486, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, I
e II, do CPC/2015.
Alega, em síntese, nulidade do acórdão recorrido, por ausência de análise
de todas as provas produzidas pela parte recorrente.
Defende a fluência do prazo prescricional de três anos para a propositura da
ação de reparação civil, pois o termo inicial ocorreu em 18/8/2018, e a ação foi
proposta em 28/10/2013.
Afirma que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar.
Busca o provimento do recurso especial, "para declarar a nulidade do
acórdão recorrido, por falta de fundamentação, não apreciação de todos os
argumentados apresentados e erro na valoração das provas , determinando-se seja
outro proferido com o enfrentamento das provas elencadas , por ser matéria de
DIREITO e JUSTIÇA " (e-STJ fl. 926).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 1.118).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.119/1.120).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo
decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus
interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
Quanto à apontada violação dos arts. 944 e 945 do CC/2002 e 373, I, 486 e
1.013 do CPC/2015, verifica-se que a parte limitou-se a apontar ofensa aos referidos
dispositivos, porém não indicou, de maneira inequívoca, a forma pela qual teriam sido
violados. Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STF.
Ademais, acerca da prescrição, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (e-
STJ fls. 820/822):
(...)
Embora a consequência jurídica da prescrição ou da decadência, via de
regra, seja a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar um direito, o
Código Civil/2002 estabeleceu expressamente as hipóteses de prescrição e
de decadência.
Partindo dessas premissas, o Código Civil de 2002, com precisão científica,
estabeleceu serem os prazos de prescrição, apenas e exclusivamente, os
taxativamente discriminados na Parte Geral, nos artigos 205 (regra geral,
prazo de 10 anos) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os
demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a
matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
A parte autora/apelante defende que não deve ser considerado como início
do prazo prescricional a data da quitação da obrigação de compra e venda
do imóvel, mas o do ajuizamento da ação.
E assiste-lhe razão nesse aspecto.
Com efeito, ante os argumentos expostos, não se mostra razoável entender
que tão logo o autor quitou o contrato, realizando o pagamento da última
parcela, já tenha sido frustrado o seu direito e, assim, prevalecer essa
data (18.08.2008) como termo inicial da prescrição.
A respeito, é importante salientar os argumentos expostos na petição inicial,
in verbis .
"Ocorre quê, mesmo após o pagamento do preço, a escritura do
imóvel não foi outorgada peia primeira ré, proprietária da área vendida
e, repita-se, quem recebeu os valores do lote. E o que é pior, após o
pagamento do preço, não há confirmação e tampouco foram
apresentados documentos que indiquem que o Loteamento Ouro
Verde seja regularizado perante o Município de Jacarezinho e demais
órgãos de regularização seja necessária. Desde que pagou o
preço ajustado, o autor viu frustrados os planos de uma vida inteira de
trabalho e o sonho da casa própria. Ademais, desde o cumprimento da
obrigação (pagamento do preço) nenhum contrato foi realizado e
nenhuma proposta foi efetivada em relação à entrega do bem imóvel
em questão, principalmente, peia primeira ré, proprietária do imóvel,
"(mov. 1.1).
Forte nesses argumentos, defende o apelante que deve ser considerada a
data do ajuizamento da ação, pois até então acreditava ter adquirido
um imóvel regular, sobre o qual pendia apenas a formalização da escritura
pública para a efetivação da transferência do bem para o seu nome.
Em caso análogo este Tribunal afastou a prescrição, por assim considerar:
"Qualquer prazo prescriclonal é contado da violação ao direito (art. 189
do CCB). No caso, não há como precisar em que data o direito da
autora teria sido violado, porquanto inexiste, ao menos do que consta
nos autos, data ou o termo finai para a outorga da escritura. E não se
pode ter o direito à outorga como automaticamente violado no dia
seguinte ao pagamento da última parcela. Em contrapartida, é
evidente que a autora não poderia esperar indefinidamente a outorga
da escritura. Ainda que não se entenda dessa forma, não se trata
de fato do produto ou do serviço e tampouco de ação pura de
indenização, mas de resolução de contrato por inadimplemento
absoluto, pelo que, mesmo se entendendo se tratar de relação de
consumo, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, previsto no art.
205 do Código Civil, considerando que no CDC não há previsão
específica de prazo para essa hipótese. E como no Código
Civil também não há previsão de prazo específico acerca do tema,
outra conclusão não é possível senão a de que é aplicável o prazo
geral de nosso ordenamento jurídico, ou seja, 10 (dez) anos. " (TJPR,
18a CCv, AC 1495449-3, Des. Vitor Roberto Silva, 18.10.2016).
E aplicando esse entendimento, cujos fundamentos ficam aqui encampados,
não há que falar em prescrição no caso.
Assim, o recurso deve ser provido, e desde logo julgada pelo Tribunal, em
nome dos princípios da economia e da celeridade processuais.
(...)
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1280825/RJ, de
relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que, "Nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional".
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso
especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição
aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art.
206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a
Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações
jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar
uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e,
quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no
art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil"
não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa,
patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico,
mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando
associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por
antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de
dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses
de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos
por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e
regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e
extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo
legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos
de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018.)
Ainda, no mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO
PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA
DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO
DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses
jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional
incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo
modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar
interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão
"reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V refere-se unicamente à
responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso,
fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção
ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento
isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do
inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação
anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão
central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10
anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar
fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade
civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de
possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de
serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do
Código Civil).
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, DJe 23/5/2019, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
c/c pedido de restituição da quantia paga. 2. O acórdão embargado, que
decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos sobre a pretensão
de restituição de valores devidos em razão de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, está em consonância com o
entendimento desta Corte acerca da matéria. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(AgInt nos EAREsp 615.853/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de ser aplicável o prazo
prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às demandas fundadas em
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
[...] 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1060257/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DE DEZ
ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo
prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às demandas fundadas em
responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, razão pela
qual deve ser afasta a prescrição. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt
nos EDcl no REsp 1513839/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado
em 14/8/2018, DJe 23/8/2018.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem
como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1498564/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
Criando um monitoramento
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