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Movimentações 2023 2022 2019 2018
30/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO/NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO/FIXAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. A Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento, no sentido de que
"fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo
arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes,
apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de
declaração. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.879/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023.). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.301.920/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no
AREsp n. 2.122.208/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023; AgInt no AREsp n.
2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 28 de novembro de 2023.
Ministro Humberto Martins
Relator
10/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.
17/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, a parte agravante furtou-se a rebater especificamente o
único fundamento da decisão ora agravada, limitando-se apenas a rediscutir o
mérito do recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo interno que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
n. 182 do STJ. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
19/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, às 14 horas.
05/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10978 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/08/2023 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10896 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por FUNDAÇÃO CESP, com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.676.040/SP e AgInt no REsp
n. 1.655.345/SP, proferidos pela Terceira Turma.
A título de reforço argumentativo a parte também aponta outros julgados
desta Corte Superior.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 280/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE
DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da
montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção,
DJe de 1/4/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da
Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/06/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/01/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?