Informações do processo 2018/0120354-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742565
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/05/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

interposto por JOBSON ANTUNES DE OLIVEIRA e SINOMAR ANTUNES DE OLIVEIRA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim

ementado:

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS
IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
RESTITUIÇÃO DE VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE -
PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Comprovados os fatos constitutivos do direito e ausente a demonstração de
qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, deve ser
julgada procedência o pedido formulado.

A pretensão de devolução de quantia apropriada indevidamente sujeita- se ao
prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa durante a vigência
do Código Civil de 2003, sendo aplicado o prazo geral para o diploma de
1916 por ausência de estipulação de regra específica.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de corrigir erro

material, conforme acórdão às fls. 434-439.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 do

CPC/2015, 206, § 3º, IV, e 2.028 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de
origem proferiu decisão contraditória ao não observar a regra de transição prevista no Código
Civil, criando nova hipótese diferente da legal; e b) " no caso em comento houve uma infrigência
direta e inquestionavel ao comando legal, não restando dúvida da necessidade de que seja
provido o presente recurso, porquanto efetivamente incabivel a aplicação do prazo prescricional
do Código Civil revogado quando ainda não "transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada", porquanto representa afronta a literalidade na norma de
transição constante do artigo 2.028, desprezando o prazo aplicavel do artigo 206, §3°, IV,

ambos do Código Civil de o 2002." (fls. 451-452).

É o relatório. Decido.

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 427-431) foi
reiterada a análise da questão sob o enfoque do art. 2.028 do Código Civil, em relação à norma
de transição aplicável ao caso e seus efeitos no prazo prescricional, como se infere da leitura do
seguinte excerto:

"Da leitura do acórdão se verifica que a Turma Julgadora houve por bem em
dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da
autora/embargada à restituição de valores por parte dos réus/embargantes,
limitando-o em razão da prescrição, sendo exatamente neste ponto que se
verificam as contradições.

Em primeiro lugar, extrai-se do voto condutor que foi reconhecida a
aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3°, IV do
Código Civil, mas, adotou-se o prazo de vinte anos do Código Civil/1916 em
relação aos valores apropriados entre o início da prestação do serviço em
1995 a janeiro de 2003, em razão da aplicação da regra de transição do
artigo 2.028 do Código Civi12002.

No entanto, a contradição reside no fato de que, na data de início da vigência
do Código Civil/2002 (11/01/2013) ainda não havia transcorrido mais da
metade do prazo prescricional então aplicável de 20 (vinte) anos, e, dessa
forma, o prazo aplicável passou imediatamente a ser aquele previsto na lei
nova, ou seja, exatamente o prazo trienal previsto no artigo 206, §3°, IV do
mesmo códex. A propósito:

Início do serviço: janeiro de 1995 (reconhecido no próprio acórdão) Início da
vigência do CC/2002: 11/01/2013 Prazo prescricional transcorrido: 8 anos e
10 dias

Como se vê, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada, e, portando, repita-se, não resta dúvida de que deve ser
integralmente aplicável o prazo reduzido previsto na nova lei, nos termos
precisos do artigo 2.028 do CC/2002, evidenciando a contradição existente
no acórdão que aplicou de forma equivocad or a de transição.

(...)

Assim, considerando a aplicação do prazo prescricional de 03 anos. o
ajuizamento da ação em 14/07/2014, tem-se que se encontra prescrita a
pretensão deZ ação de qualquer valor anterior à data de 13/07/2011, questão
absolutamente relevante e que, por si só, tem o condão de alterar a conclusão
acerca dos valores objeto da condenação, e que pode toser perfeitamente
adequada em sede de embargos de declaração. Não bastasse, verifica-se que
o acórdão também restou contraditório quanto à parte da fundamentação e o
seu dispositivo. É que, ao aplicar a regra de transição do artigo 2.028 do CC,
equivocadamente como dito anteriormente, o voto condutor destacou a sua
incidência a determinado período. Neste sentido, transcreve-se:
(...)

No entanto, ao deliminar os valores na parte dispositiva do acórdão, constou
período diverso para aplicação da prescrição vintenária, com ampliação
indevida de três anos de pagamento."

De fato, com a devida vênia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nessa
parte, (acórdão às fls. 434-439) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate
da presente lide.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de
examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede
de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 02/06/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da
controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela
agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular
o v. acórdão (fls. 434-439) que julgou os aclaratórios (fls. 427-431), e determinar o retorno dos
autos ao eg. TJ-MG para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de
direito, sanando as omissões ora reconhecidas.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 434-439, determinando-se o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para promover novo julgamento
dos embargos de declaração (fls. 427-431), como entender de direito, sanando as omissões ora
reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão