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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE
ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E
568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL,
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A orientação consolidada no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no
sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de
boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da
Administração Pública, é extensível às hipóteses de falha operacional, desonerando, assim, o agente
de boa-fé de restituir as importâncias recebidos em virtude do erro técnico.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação.
V – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos
Recursos Repetitivos acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de september de 2018(Data do Julgamento)
10/09/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON DE LUCENA
MOURA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região no julgamento de Apelação assim ementado (fl. 198e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RUBRICA 492-GAE RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO
DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO DA
UNIÃO. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requestada,
apenas para afastar a determinação administrativa, no sentido de que o impetrante
proceda à devolução de valores recebidos indevidamente, a título da rubrica
492-GAE, por erro de procedimento da União.
2. A revisão de atos administrativos ilegais e o poder-dever da Administração de
determinar reposição ou indenização aos cofres públicos por recebimentos indevidos
de parte dos servidores públicos decorrem de lei (arts. 46 e 114 da Lei nº 8.112/90).
3. A previsão legal de imposição de restituição de parcelas indevidamente recebidas
vem sendo interpretada pelo STJ no sentido de não ser oponível àquelas situações em
que a percepção se deu de boa-fé. A propósito, o STJ firmou entendimento, sob a
sistemática dos representativos de controvérsia, no sentido de que, " quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e " definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a
boa-fé do servidor público (REsp nº 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
4. É assente, também, que, segundo alguns precedentes do STJ, " a Corte Especial do
STJ reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas
indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da
Administração (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.560.973/RN,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;
AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2015; AgRg no
AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/03/2014; AgInt no REsp 1.598.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de " (AgInt no AREsp nº 418.220/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA 30/09/2016 TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 08/03/2017).
5. No entanto, é de se filiar à corrente que entende que o erro de procedimento não se
confunde com o equívoco de interpretação, de modo que àquele não se estende o
entendimento acerca da boa-fé, como critério definidor da impossibilidade de
imposição de devolução dos valores indevidamente recebidos. Nesse sentido: "
Quanto à possibilidade de devolução das parcelas salariais recebidas a maior,
cumpre ressaltar que o pagamento indevido não foi consequência de erro de
interpretação legal, mas sim de erro operacional da Administração Pública, que
calculou equivocadamente a jornada de trabalho. Ou seja, o presente caso não se
coaduna com a hipótese decidida no regime dos recursos especiais repetitivos e, ante
a impossibilidade de se considerar presente boa-fé do servidor (que foi expressamente
afastada pelas instâncias ordinárias) no recebimento de vantagem em valor superior
ao verdadeiramente devido, adequada a restituição dos valores recebidos" (STJ,
AgRg no AREsp 823.226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
6. Esse é o sentido que da lei deflui, não se podendo admitir o enriquecimento sem
causa, sobretudo às custas dos cofres públicos, e considerando que o impetrante não
logrou demonstrar a escusabilidade do erro operacional do agente público, que
justificaria a ilação de que o recebimento se deu na aparência de se tratar de valores
devidos.
7. Apelação provida, com a denegação do mandado de segurança.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência
jurisprudencial em favor de sua tese, ao argumento de que " A jurisprudência desta Corte entende não
ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidor que, de boa-fé, recebeu em seu
proventos, ou remuneração, valores advindos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
Administração, mostrando-se injustificado o desconto " (fl. 210).
Com contrarrazões (fls. 216/228e), o recurso foi admitido (fl. 230e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 241/246e, apontando sua falta de
interesse no feito.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, c , e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor
público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou
ainda por erro da Administração Pública, é extensível às hipóteses de falha operacional, desonerando,
assim, o agente de boa-fé de restituir as importâncias recebidos em virtude do erro técnico, consoante
espelham os julgados assim ementados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO É
POSSÍVEL PRESUMIR A MÁ-FÉ DO SERVIDOR. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme orientação desta Corte quanto à impossibilidade de restituição de valores
pagos a Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração
Pública, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp. 418.220/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 14.8.2015.
2. Nessas hipóteses, a má-fé do Servidor não pode ser presumida. Se a Corte de
origem é clara ao reconhecer que a Servidora não teve ingerência no ato praticado
pela Administração, deve prevalecer a presunção da legalidade dos atos praticados
pela Administração, reconhecendo o recebimento de boa-fé.
3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 418.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de
devolução das verbas recebidas pelos servidores públicos, fazendo constar do
decisum entendimento jurisprudencial sobre o artigo 46 da Lei 8.112/90. 2. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição
de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da
lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ
nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na
hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários
indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de
serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do
erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da
vantagem.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646951/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição
de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou
má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero
equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários
indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de
serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do
erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da
vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1.447.354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO
ADMINISTRADO.
25/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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