Informações do processo 2017/0152341-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.517
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JUDICIAL - MG049756

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por AG METALURGICA
FISCHER LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 604/607, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado (fl. 521, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73 (ART.1.022
CPC/15). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatada a existência de
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil/73 (art. 1.022
CPC/15) no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade.
Não é cabível discussão, em sede recursal, de questões não suscitadas em primeiro
grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do devido

processo legal.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitado.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV,
1013 e 1022, I e II, do NCPC; e artigo 515, § 3º, CPC/73.

Sustenta, em síntese, que submeteu ao Magistrado de primeiro grau e ao e. Tribunal a

quo  exatamente os mesmos fatos, razões de pedir e pedidos, inexistindo inovação recursal.

Contrarrazões (fls. 589/600, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 1022 do NCPC; e (ii) incidência da Súmula
7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), no qual a agravante lança argumentos a fim

de combater os retrocitados óbices.

Contraminuta às fls. 625/636 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem
para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp
406.332/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013;
STJ, AgRg no REsp 1360762/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe de 25/09/2013.

2. Não prospera, ainda, à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Assim, não há falar em deficiência de fundamentação, porquanto a controvérsia foi

fundamentadamente decidida pelo acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses das

partes.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se
viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do

Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de

declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de
prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à

expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não

há que se falar em violação dos arts.

489 e 1022 do CPC/2015.

2. Agravo interno no recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1669793/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

3. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu embargos de declaração opostos pela ora
agravada, para não conhecer de agravo de instrumento interposto na origem pela ora insurgente, por

se tratar a matéria trazida para debate de inovação recursal.

É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto (fl. 523/525, e-STJ):

Mediante a releitura do caderno processual observo que o pedido formulado pela

embargada em 1ª instância foi "seja expedida ordem ao Administrador Judicial, a
fim de que promova o depósito judicial de todos os frutos que estão sendo
percebidos em razão do uso dos imóveis que pertencem à autora". (fl. 43-TJ) Por
sua vez, o pedido formulado a este Eg. Tribunal de Justiça foi "determinar ao
Administrador que promova o depósito judicial de todos os frutos percebidos em
razão da exploração dos bens de propriedade da Agravante (...)" (fl. 18-TJ).

Com efeito, observa-se que o que busca a agravante, é obter, em segundo grau, o

que não foi objeto de análise no primeiro grau de jurisdição.

(...)

É vedado ao Tribunal conhecer de questões não apreciadas na decisão recorrida,

sob pena de supressão de instância, com violação do duplo grau de jurisdição.

(...)

Posto isso, reconhecida a inovação recursal, o não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento é medida que se impõe.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a

afirmação contida no decisum  atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego

provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão