Informações do processo 2017/0138902-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.991
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : CLIMA TERMOACÚSTICA LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO : PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - MG049756N

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AG METALURGICA FISCHER
LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 450/453, e-STJ), a qual, com
amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial.

Irresignada (fls. 457/464, e-STJ), a embargante alega a existência de omissão, na decisão,
ora embargada, sustentando: "que o TJMG reconheceu que a Embargante provou sua

hipossuficiência".

Impugnação às fls. 467/468 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
Sem razão a embargante, impondo-se a rejeição do recurso.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou
acórdão, ressaltando que, em seu parágrafo único, inciso II, o legislador considera como omissa a
decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do NCPC.

Nesse aspecto, o NCPC considera omissa a decisão que " não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo

julgador" (art. 489, § 1º, IV).
Como bem esclarecido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no
AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015, "a interposição do
recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é
necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos
que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a

aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO
CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.

EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições

do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

(...)

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida,
evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o
que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para
esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua

modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA ESPECIAL, julgado em 17/03/2015, DJe 29/03/2016) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO

CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA

PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria
já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos,

não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]

No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar
o não provimento do apelo, bem como a incidência da Súmula 7 e 83 do STJ.

Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do NCPC na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada,
o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AG METALURGICA FISCHER LTDA,
com amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no intuito de reformar

o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 330,

e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA "IN
CASU" - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento consagrado na
recentíssima Súmula nº 481 do col. Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Inviável é a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando
não comprovada a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica

de direito privado.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos art. 4º, § 1º, da Lei n.º

1.060/50.

Sustenta, em síntese, ser de direito o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 438/440, e-STJ), os autos

ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Impende consignar que a Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de
Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos
para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.

Eis a ementa do aludido julgado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE
JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela
Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da
pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar

que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.

2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após
sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo
STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para
a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a
finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade
lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial
entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das
despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos

respectivos sócios ou associados.

4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica
em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro

razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.

5. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em
02/08/2010, DJe 23/08/2010) [grifou-se].
No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte
Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010 e AgRg nos EAg 833.722/MG, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011.

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481/STJ, verbis : "Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Na hipótese sob exame, o Tribunal a quo  entendeu por indeferir a gratuidade da Lei nº

1.060/50, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica.

Extrai-se do acórdão recorrido, verbis  (fl. 333, e-STJ):

"In casu", compulsando atentamente os autos, verifico que da análise dos
documentos juntados pelas partes, não foi comprovada a situação de penúria
financeira da agravante, razão pela não faz jus ao benefício ora requerido.

Por tais fundamentos é que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para

confirmar a decisão agravada e indeferir à parte agravante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.

Portanto, derruir tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo

fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 desta Corte

Superior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E
INEXISTENTE MÁ-FÉ.

1. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ).

2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da
alegada hipossuficiência estavam ausentes, obstando a discussão da matéria o teor
da Súmula nº 7 desta Corte.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.

4. É possível "a juntada de documentos após o momento processual oportuno,
desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu"
(AgRg no Ag 1387136/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 788.143/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS
LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da
demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua
impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a
simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a
hipossuficiência.

2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar
com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO

LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo

constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram

objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.

2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à
pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta

comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o
comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp

648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

16/04/2015, DJe 14/05/2015.)

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos
necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016).

Aplica-se, pois, na espécie, igualmente, os óbices insculpidos nas Súmulas 07 e 83 do
STJ.

2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão