Informações do processo 2018/0116949-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295320
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2018 a 23/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

23/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls.
11.709/11.713, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que,
em relação aos eventos indenizatórios posteriores à citação, os juros de mora devam
incidir desde a sua ocorrência.

As embargantes alegam que, "no que diz respeito à nulidade do laudo
pericial e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não houve pronunciamento (omissão) da
decisão embargada com relação à tese envolvendo o quanto consignado no voto
vencido, daí a oposição dos presentes embargos declaratórios" (fl. 11.716).

Argumenta que as teses do recurso especial diziam respeito a quesitos não
respondidos pelo laudo pericial e ao fato de o perito não ter indicado o método contábil
adotado na elaboração do laudo, configurando violação ao art. 473 do Código de
Processo Civil.

Afirma que a questão do recurso demandaria apenas que esta Corte
esclareça se, sendo o laudo pericial impugnado por ambas as partes, deveria o juiz
determinar resposta aos quesitos e, caso contrário, tal fato geraria nulidade (fl. 11.718).

Sustenta que a questão não encontra óbice no verbete n° 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

Impugnação às fls. 11.722/11.725.

Relatados, passo a decidir.

Documento eletrônico VDA25842201 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUIIKIIQTDA minvin I««RI                          OO/AC/OAOA A0.O0.A-i

Quanto ao tema relativo à necessidade de nova perícia, o Tribunal de origem
assim decidiu (fls. 11.540/11.541):

Ressalta-se que, em que pese as Agravantes sustentarem que o Juiz tão
somente afirmou a a quo correção do perito em relação à análise dos
documentos contábeis, certo é que no laudo pericial e na resposta à
impugnação houve detalhamento da metodologia por ele utilizada.

No ponto, destaca-se que não há que se falar que o laudo foi elaborado sem
especificação de qual seria o método contábil adotado.

Com efeito, o perito contábil especificou (Num. 1323407 - Pág. 165/170) qual
seria a metodologia adotada, destacando quais documentos seriam
considerados documentos contábeis de acordo com normas do campo
contábil.

Desse modo, tendo o perito especificado quais as balizas utilizadas para
encontrar os valores devidos, sem razão a alegação da parte Agravante.

(...).

No que se refere à regularidade da documentação contábil da parte ora
Agravada, não pode ser ela considerada insuficiente para a apuração do
faturamento da empresa quando consta assinatura de profissional habilitado
para sua feitura. Tal fato foi confirmado pelo perito à fl. 1.926 dos autos
originários (Num. 1323413 - Pág. 128), oportunidade em que destacou que a
apuração da indenização devida foi extraída da documentação apresentada
pela parte ora Agravada observando-se a legislação.

Correta a decisão agravada ao obstar o recurso especial pela incidência do verbete
n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, eis que a análise das alegações
aviadas nas razões do recurso e a reforma do acórdão recorrido, notadamente
quanto à suficiência do laudo pericial para a apuração, impõem reexame de
matéria fática da lide, vedado nesta sede nos termos do mencionado verbete,
irrepreensivelmente aplicado pelo primeiro juízo de admissibilidade.

Ressalte-se que o Tribunal de origem ainda havia afirmado expressamente à
fl. 11.540:

As Agravantes apresentaram impugnação ao lado pericial (Num. 1323412 - Pág.
159/164), a qual foi respondida pelo perito (Num. 1323413 - Pág. 115/139). Em sua
resposta, foi confirmada a correção do laudo, complementando, ainda, que os
cálculos com os valores anteriormente apresentados acrescidos de juros de mora,
desde a data da citação, totalizam a quantia de R$ 8.961.489,58 (oito milhões
novecentos e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta nove reais e cinquenta e
oito centavos).

Conquanto as Agravantes afirmem que diversos quesitos por elas formulados não
foram respondidos,pode-se concluir que o perito avaliou, tanto no Laudo pericial
quanto na resposta à sua impugnação, ponto a ponto cada um dos argumentos

Verificar-se a suficiência e a correção do laudo pericial, bem como a
pertinência e eventual imprescindibilidade de resposta a nova quesitação/impugnação
somente se faria possível por meio de reexame do conteúdo fático-probatório dos
autos, daí a aplicação do verbete n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça por
ambos os juízos de admissibilidade do recurso especial.

Documento eletrônico VDA25842201 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. IUIIKIIQTDA minvin InnkzJ                          OO/AC/OAOA A0.O0.A-i

afastamento aa apucaçao ao verbete n° i aa sumula ao superior i riounai ae Justiça,
para o que nao se presta a via integrativa eleita.

Em face ao exposto, rejeito os embargos ae aeclaraçao.

Intimem-se.

Brasília, 15 ae junho ae 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Documento eletrônico VDA25842201 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUIIKIIQTDA lUInvin II                           OO/AC/OAOA A0.O0.A-i

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.303.100 - DF

(2018/0131783-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - DF001805A
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - DF025955

AGRAVADO : SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFONICAS

ADVOGADOS : MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA - DF004017
CLÓVIS FERREIRA DE MORAIS E OUTRO(S) - DF013572
BRUNO DE MORAIS SOUZA - DF029262

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Reconsidero a decisão de e-STJ fls. 11.680/11.684, tornando-a sem efeito.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto de acórdão assim
ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA
CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. TEMAS DIVERSOS. DECISÃO
MANTIDA.

1 - Tendo vista que o título judicial reconheceu o dever de indenizar
os prejuízos materiais em decorrência da quebra de contrato de
exclusividade comercial, mostra-se escorreita a utilização, no laudo
pericial, como base de cálculo, o faturamento da empresa nos 5
(cinco) anos anteriores à violação do contrato, projetando os valores
até o ano em que a empresa encerrou suas atividades.

2 - Correta a inclusão, no valor da indenização, das despesas com
rescisões trabalhistas, uma vez que devem ser consideradas
decorrentes da quebra contratual, tendo em vista que a diminuição do
faturamento bem como da atividade da empresa foi causa
determinante para que os empregados da empresa fossem
dispensados.

3 - O art. 405 do Código Civil determina que, em se tratando de
perdas e danos relativos à responsabilidade contratual, os juros de
mora incidem a partir da citação. Desse modo, não há que se falar

em enriquecimento sem causa da parte Credora, uma vez que, em
que pese terem surgido fatos posteriores à citação, foram eles
decorrentes da quebra contratual, estando as Devedoras em mora
quanto à mencionada violação desde a da data de citação.

Agravo de Instrumento desprovido.

Aponta-se ofensa aos arts. 473, III, 477, § 3°, e 480 do Código de
Processo Civil; e 405 do Código Civil.

Sustenta-se que "considerando a complexidade do caso e a relevância
dos questionamentos das Partes, o Juiz deveria ter determinado a nova manifestação do
Perito ou a realização de uma segunda perícia" (fl. 11576).

Alega-se que "o Perito não demonstrou se o método/procedimento
adotado por ele seria predominantemente aceito pelos especialistas da área contábil" (fl.
11577).

Insurge-se contra fixação do termo inicial para incidência dos juros
moratórios a partir da citação, afirmando-se que "caso a Recorrida comprove o efetivo
pagamento de uma indenização trabalhista no ano de 2005 (decorrente de uma rescisão
ocorrida após o ano de 2000, é claro), os juros de mora só poderão incidir a partir
desse ato (não haveria mora antes)" (fl. 11578).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Quanto ao tema relativo à necessidade de nova perícia, o Tribunal de
origem assim decidiu (fls. 11.540/11.541):

Ressalta-se que, em que pese as Agravantes sustentarem que o Juiz
tão somente afirmou a a quo correção do perito em relação à análise
dos documentos contábeis, certo é que no laudo pericial e na resposta
à impugnação houve detalhamento da metodologia por ele utilizada.
No ponto, destaca-se que não há que se falar que o laudo foi
elaborado sem especificação de qual seria o método contábil
adotado.

Com efeito, o perito contábil especificou (Num. 1323407 - Pág.
165/170) qual seria a metodologia adotada, destacando quais
documentos seriam considerados documentos contábeis de acordo
com normas do campo contábil.

Desse modo, tendo o perito especificado quais as balizas utilizadas
para encontrar os valores devidos, sem razão a alegação da parte

Agravante.

(...).

No que se refere à regularidade da documentação contábil da parte
ora Agravada, não pode ser ela considerada insuficiente para a
apuração do faturamento da empresa quando consta assinatura de
profissional habilitado para sua feitura. Tal fato foi confirmado pelo
perito à fl. 1.926 dos autos originários (Num. 1323413 - Pág. 128),
oportunidade em que destacou que a apuração da indenização devida
foi extraída da documentação apresentada pela parte ora Agravada
observando-se a legislação.

Correta a decisão agravada ao obstar o recurso especial pela incidência do
verbete n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, eis que a análise das alegações
aviadas nas razões do recurso e a reforma do acórdão recorrido, notadamente quanto à
suficiência do laudo pericial para a apuração, impõem reexame de matéria fática da lide,
vedado nesta sede nos termos do mencionado verbete, irrepreensivelmente aplicado pelo
primeiro juízo de admissibilidade.

Por outro lado, em relação ao tema dos juros de mora, melhor sorte
encontra a impugnação.

De fato, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre o tema do marco
inicial dos juros de mora:

Por fim, afirmam as Agravantes, no que tange ao termo de incidência
dos juros de mora, que não devem eles incidir, indistintamente, desde
a data de citação, tendo em vista que, “por razões lógicas, os juros
de mora não poderão incindir a partir da citação para os créditos
oriundos de fatos posteriores, sob pena de manifesto enriquecimento
sem causa" (Num. 1323386 - Pág. 17 - grifado conforme o original).

O artigo 405 do Código Civil determina que, em se tratando de
perdas e danos relativos à responsabilidade contratual, os juros de
mora incidem a partir da citação.

(...)

Desse modo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da
parte Agravada, uma vez que, em que pese terem surgido fatos
posteriores à citação, foram eles decorrentes da quebra contratual,
estando as Agravantes em mora quanto à mencionada violação desde
a da data de citação.

Não é possível, a meu ver, aplicar os juros de mora retroativamente a data
anterior a fatos surgidos no curso da demanda, sob pena de promover enriquecimento
indevido.

Se o evento a que se pretende indenizar ocorreu após a citação, como
reconhecido expressamente no acórdão recorrido, a eventual mora somente poderia
ocorrer, em relação aos referidos fatos, a partir do efetivo desembolso/pagamento.

Veja-se que o acórdão assim registra:

Em relação ao nexo de causalidade, acertadamente decidiu o Juiz a
quo que os débitos com rescisões trabalhistas após o ano de 2000
devem ser considerados decorrentes da quebra contratual, tendo em
vista que a diminuição do faturamento bem como da atividade da
empresa foi causa determinante para que os empregados da empresa
fossem dispensados.

Ademais, já decidiu o Juiz a quo que as verbas trabalhistas que
devem fazer parte da indenização por danos materiais são aquelas
que já foram pagas pela parte Agravada, razão pela qual prejudicado
o pedido no ponto.

Não se faz razoável, por exemplo, registrar que a parte tenha um crédito
relativo a uma indenização trabalhista ocorrida após a citação e que esse valor seja
acrescido de juros anteriores ao próprio desembolso da indenização.

Diminuição de faturamento, para efeitos indenizatórios, não pode ser
confundido com indenização trabalhista. São eventos/fatos distintos, cada qual com seu
marco temporal bem definido.

Ainda que se trate de hipótese de indenização por responsabilidade
contratual, inviável conceber que os juros incidam antes mesmo do próprio evento
indenizatório.

Assim, para as indenizações e/ou danos materiais reconhecidos pelo
Tribunal de origem como ocorridos após a citação, os juros de mora devem incidir desde
a sua respectiva ocorrência.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao
recurso especial para determinar que, em relação aos eventos indenizatórios posteriores à
citação, os juros de mora devam incidir desde a sua ocorrência.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF