Informações do processo 2018/0117792-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295913
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ELTON DA SILVA MAURÍCIO em

desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 282):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO
MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONFIGURADA.

O endossatário que recebe, por endosso translativo, titulo de
crédito contendo vicio formal, sendo inexistente a causa para
conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos
causados diante de protesto indevido. (STJ, Recurso Repetitivo,
REsp n.° 1213256/RS).

V.V EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFENSÓRIA PÚBLICA. MÚNUS. CURADOR
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
NECESSIDADE. TITULO PROTESTADO POR ENDOSSO -
MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. DANO
MORAL. AFASTADO. A atuação da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais no múnus de curada especial não enseja na
conclusão de hipossuficiência financeira, que gera a suspensão de
pagamento das custas e despesas processuais. No endosso mandato
o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não
possuindo a disponibilidade do titulo, atuando como mero
mandatário, dessa forma, responde por eventual culpa somente
quando extrapolar os poderes outorgados ou agir com
negligência."

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 98 e

99 do CPC/2015.

Alega que a afirmação de incapacidade de arcar com os ônus
sucumbenciais é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita e acentua
que a Defensoria Pública pode formular tal pedido quando atua como curadora especial
" justamente por desconhecer a real situação econômico-financeira do assistido" (e-STJ,
fl. 311).

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que a Defensoria Pública atua na condição de curadora
especial da parte ora agravante, nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo
Civil/1973, porquanto, citada por meio de edital, permaneceu revel. A Corte local, diante
dessa particular circunstância, reconheceu, na linha da sentença de primeiro grau, a
possibilidade de a parte ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em
vista a inexistência de deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita,
mormente em razão da ausência de presunção de hipossuficiência, senão vejamos a
seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 283):

"A atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no
múnus de curadora especial não enseja na conclusão de
hipossuficiência financeira, que gera a suspensão de pagamento
das custas e despesas processuais"

Ressalta-se, por necessário, que a simples circunstância de a parte estar
representada nos autos pela Defensoria Pública, principalmente quando esta atua na
condição de Curadora Especial, em decorrência da situação prevista no art. 9º, II, do
CPC/1973 (art. 72 do CPC/2015), não confere ao curatelado o direito de isenção das
despesas processuais, tampouco ao deferimento automático da assistência judiciária
gratuita.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume,
mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador
especial de réu revel. Precedentes.

2. Dessa forma, não havendo nos autos o deferimento expresso da

referida benesse, nem o recolhimento do preparo após intimação
da Presidência desta Corte para tanto, deve ser mantida a deserção
do recurso especial.

3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgInt no AREsp 1.093.388/SP, Relator o Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , DJe de 1º/2/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume,
mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador
especial de réu revel. Precedentes.

2. Dessa forma, não havendo nos autos o deferimento expresso da
referida benesse, nem o recolhimento do preparo após intimação
da Presidência desta Corte para tanto, deve ser mantida a deserção
do recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RCD no
REsp 1.645.186/MG, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , DJe de 5/9/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 28 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão