Informações do processo 2018/0119361-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296715
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2018 a 09/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

09/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interno interposto por CLODOALDO MALAQUIAS DE
SOUZA e LUCIANO JERÔNIMO DE SOUZA contra decisão monocrática do eminente
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (e- STJ fls. 417/420), que conheceu de agravo para negar
provimento ao recurso especial.

Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que, por força do convênio
firmado entre a Defensoria Pública e a OAB estadual, fazem jus ao prazo em dobro previsto no
art. 186, § 3°, do CPC/2015. Sustentam, outrossim, que a decisão agravada contraria a vontade
do legislador, que expressamente previu a aplicação do prazo em dobro em caso de entidades que
prestam serviço de assistência judiciária em razão de convênio firmado com as defensorias
públicas, com ocorre no caso.

Nesses termos, pedem a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela
Turma Julgadora.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram impugnação (e-STJ fls.
599/612).

É o relatório. Decido.

2.  Bem examinados os autos, forçoso reconhecer a pertinência dos
fundamentos apresentadas nas razões recursais.

Com efeito, relativamente ao benefício processual do prazo em dobro, a literalidade
do art. 186, § 3°, do CPC/2015 não deixa dúvidas acerca de sua aplicação às partes
processualmente representadas por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e
entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a
Defensoria Pública.

Efetivamente, assim dispõe o dispositivo legal em questão:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais.

§ 1 o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos
termos do art. 183, § 1°.

§ 2° A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação
pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de
providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou
prestada.

§ 3° O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das
faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que
prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a
Defensoria Pública.

§ 4° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Nessa linha, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao entender pela não aplicação do
prazo em dobro na apelação interposta pela parte, representada por advogado dativo participante
de convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, violou o art. 186, § 3°, do CPC/2015.

Nesse sentido, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTOS. RECUSA
DO CREDOR NO RECEBIMENTO PARCELADO DAS PARCELAS EM
ATRASO. IMPOSIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão de intempestividade.

2. A literalidade do art. 186, § 3°, do CPC/2015 determina o benefício do
prazo em dobro para recorrer às partes representadas processualmente
pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito.
Intempestividade do agravo em recurso especial afastada.

3. O acórdão recorrido está aliado ao entendimento do STJ no sentido da
impossibilidade de se impor ao credor o recebimento dos débitos em atraso
de forma parcelada, se assim não se ajustou, porquanto constitui prestação
em forma diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil.
Precedentes.

4. Agravo interno provido para, afastando-se a intempestividade do agravo
em recurso especial, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial."

(AgInt no AREsp 1093330/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

Anota-se, por oportuno, que aos precedentes invocados na decisão agravada não
foram decididos à luz da nova disciplina processual instaurada pelo Código de Processo Civil de
2015, razão pela qual inaplicáveis ao caso concreto.

Portanto, o recurso especial merece provimento para que, uma vez reconhecido o
direito ao prazo em dobro estabelecido no art. 186, § 3°, do CPC/2015, seja afastada a
intempestividade da apelação.

Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a

decisão de fls. 417/420 e, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que prossiga no julgamento da apelação da parte como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão