Informações do processo 2018/0119912-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297002
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • V do N T MENOR
  • Agravado
    • A P do N T POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

  • V do N T MENOR
  • A P do N T POR SI E REPRESENTANDO
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 402):

"ERRO MÉDICO. MENOR QUE SOFREU FRATURA DO
MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO NA ALTURA DO PUNHO.
Prematura retirada de gesso que, apesar da redução da fratura,
não estava consolidada e mesmo assim foi mantido sem
imobilização, o que levou a perda da redução em níveis
inaceitáveis, ensejando a realização de procedimento cirúrgico
ortopédico posterior. Laudo pericial conclusivo. Dano moral.
Verificação. Infante que se viu tolhido de suas atividades
cotidianas, tendo que submeter-se a procedimento cirúrgico em
razão de imperícia de profissional vinculado à ré. Dano reflexo ou
por ricochete. Inocorrência. Inexistente situação de comprovada
repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal da
genitora do paciente. Cuidados maternais inerentes à relação de
filiação. Honorários contratuais. Não cabimento. Entendimento
STJ. Contratação em circunstâncias particulares, totalmente
alheias à vontade do condenado.

Decisão parcialmente reformada, apenas para exasperar o
montante indenizatório. Apelo da ré improvido. Recurso dos
autores provido em parte."

Nas razões do recurso especial, NOTRE DAME INTERMÉDICA

SAÚDE S.A. alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 944 do Código

Civil, aduzindo, em síntese, que o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título de
danos morais se mostra exorbitante.

Contrarrazões às fls. 443-445.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 476-482), da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Dra. Maria Soares Camelo Cordioli .

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 944 do CC, a recorrente sustenta
que o quantum indenizatório foi arbitrado em patamar exorbitante, sem levar em
consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido. O TJ-SP,
por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o valor de
R$18.000,00 (dezoito mil reais) se mostra hábil a compensar a dor do recorrido, que
passou por inegáveis dissabores, hábeis a abalar sua saúde e integridade física, tendo que
se submeter a procedimento cirúrgico em decorrência da prematura retirada do gesso de
seu punho esquerdo. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 406):

"No tocante ao montante indenizatório,
devem ser observadas a repercussão do dano e suas consequências,
a condição socioeconômica das partes envolvidas, e o grau de
culpa, tudo a fim de zelar pelo caráter preventivo e repressivo da
reparação aqui confirmada.

Nestes moldes, o quantum arbitrado a
título de danos morais comporta majoração, para o patamar de
R$18.000,00 (dezoito mil reais), montante hábil a compensar a
dor do apelante infante, que passou por inegáveis dissabores,
hábeis a abalar sua saúde e integridade física, tendo que
submeter-se a procedimento cirúrgico em decorrência da
prematura retirada do gesso de seu punho esquerdo.

Frise-se que o valor apontado pelo paciente
(cinquenta salários mínimos) destoa-se em muito dos parâmetros
adotados por esta E. Corte, já que poderá ensejar enriquecimento
sem causa à parte autora." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte
Superior é no sentido de que a revisão do montante da indenização por danos morais

esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum
revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum
sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial,
dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 -
grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A
SERVIÇO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

(...)

5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a
título de indenização por danos estéticos e danos morais
estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade .

(...)

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
16/03/2018 - grifou-se)

No caso dos autos, o valor arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais) a
título de danos morais, em razão da cirurgia realizada em menor de idade decorrente de
erro médico, não se mostra exorbitante, devendo ser confirmada a incidência do óbice da

Súmula n. 7/STJ.

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que, segundo a
jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de divergência jurisprudencial
tratando-se de valoração dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos
subjacentes às causas são distintos, afastando o requisito da similitude fática necessário
ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea " c", do inciso III, do art. 105
da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)

2. No tocante à alegada divergência jurisprudencial sobre o valor
fixado a título de danos morais, consoante consolidada
jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de divergência
jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois
os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são
distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao
conhecimento do especial interposto com fulcro no art. 105, III, c,
da Constituição Federal .

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1265258/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
20/06/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR
ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.

(...)

2. Tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável
a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois, ainda que
possa haver aparente semelhança nas características das
demandas confrontadas, os fundamentos dos acórdãos serão
sempre distintos, em face das peculiaridades de cada caso
concreto.

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1151795/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 26/02/2018 - grifou-se)

Por fim, registre-se, ainda, que o d. Ministério Público Federal também
corrobora o entendimento ora externado, como consta do irretocável parecer, do qual se
decalca o seguinte excerto, adotando-o na presente motivação (fls. 480-482):

"No presente caso, o valor indenizatório
fixado pelo Tribunal de origem se deu com a devida
fundamentação, após amplos debates pelas instâncias ordinárias,
não se mostrando irrisório ou exorbitante a justificar a reavaliação
em sede de recurso especial, como se observa no seguinte excerto
(fls. 404/406):

(...)

Conclui-se que escorreito o entendimento
externado pela decisão aqui agravada de que a questão demanda
a análise do caso concreto, com a inserção no material
fático-probatório dos autos, medida incabível na via eleita, nos
termos da Súmula 7/STJ.

Ademais, “quanto ao recurso especial
fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial" (AgInt no Resp 1655427/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Dje 9-4-2018) ." (grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão