Informações do processo 2018/0120060-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297078
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2018 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2019 2018

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO PEREIRA DE
MENDONCA, JAIR TIMOTEO, LUCIANO NELSON VIARO, MOISES CESAR FERREIRA, NEIDE
APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA, VALDEMAR DOS SANTOS e VALTER BARBOSA DA
SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Ação : de cobrança de indenização securitária habitacional ajuizada pelos
agravantes em face da agravada, em virtude de danos em imóveis de que são
proprietários.

Acórdão : deu provimento ao agravo retido interposto pela agravada,
extinguindo o processo por ilegitimidade passiva, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO DO
AGRAVO RETIDO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APÓLICE PRIVADA. RECORRENTE QUE, SEGUNDO
INFORMAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS PELA COHAPAR, NÃO FOI CONTRATADA
PARA GARANTIR OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA (ART. 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, ESTES ARBITRADOS
EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) (CPC, ART. 20, MA). EXIGIBILIDADE SUSPENSA
FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL (LEI 1.060/50).

A ação de responsabilidade obrigacional securitária vinculada à apólice privada deve
ser demandada em face da seguradora contratada na referida apólice, na medida
em que, diferente do que ocorre no caso das apólices públicas, não há um fundo
administrado por um "pool" de sociedade seguradoras, mas a contraprestação é
pela seguradora contratada diretamente recebida.

AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (e-STJ Fl.
1.114)

Decisão de admissibilidade do TJ/PR : inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; ii)
ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, e iii) a incidência
da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.

Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante aduz que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados
perante o Tribunal de origem, mediante a oposição de embargos de declaração. Assevera
que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-
probatório carreado aos autos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
incidência da Súmula 5/STJ.

Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de
honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do
procurador da parte agravada.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 13716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão