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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 222):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS – REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO BANDO DE DADOS –
LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE
PROVA DE SUA REMESSA – DANO MORAL – CONFIGURADO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS
DE MORA - TERMO A QUO – EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. A norma garantidora
do direito do consumidor à cientificação de inscrição nos registros de proteção
ao crédito dirige-se à instituição responsável pelos bancos de dados, a qual tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discuta a ausência
de envio da referida comunicação. Para o atendimento dessa norma,
imprescindível que a notícia do registro seja enviada ao consumidor antes que
dele possa ocorrer qualquer efeito danoso, sendo dispensável o aviso de
recebimento, nos termos da Súmula 404, do STJ. Inexistindo prova nos autos
da prévia notificação, cabível é a indenização por danos morais, em razão da
falha na prestação do serviço. Se o valor fixado pela sentença, a título de
indenização por danos morais, se mostrou módico e fora dos parâmetros
adotados por esta 17ª Câmara Cível, torna-se cabível sua majoração, a fim de
atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de
mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem sobre o valor da
indenização por danos morais a partir da data do evento danoso. Se os
honorários advocatícios foram arbitrados em observância ao que dispõe o art.
85, §2º, do CPC/2015, não há que se falar em minoração do montante fixado,
devendo ser mantido aquele determinado na sentença."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 265-269.
Nas razões do recurso especial, BOA VISTA SERVIÇOS S.A alega, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015,
bem como ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros, que
"(...) a ora recorrente cumpriu, sim, com a obrigação prevista no já mencionado art. 43, § 2º, do
CDC e na Súmula nº. 359 do STJ. Isso porque, ao ser alimentado o seu sistema com os dados do
devedor inadimplente, é enviada carta de comunicação ao mesmo para que este tome ciência da
dívida e a quite em um prazo de 10 dias. Somente após expirado tal prazo é que o registro é
efetuado em seus cadastros e disponibilizado (...)". (conforme fl. 278)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, a recorrente sustenta
que não possui legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que
figura como mera mantenedora dos registros de inadimplentes, não lhe cabendo averiguar eventual
invalidade, inexistência ou inexigibilidade da dívida noticiada pelo estabelecimento credor. O
TJ-MG, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não se está
discutindo a existência ou validade das dívidas, mas apenas a ausência de envio de notificação acerca
das inscrições, de modo que a recorrente é sim parte legítima no polo passivo desta lide. Confira-se
excerto do v. acórdão recorrido (fls. 225-227):
"A ré, ora 1ª apelante, em seu recurso alega ser ela parte passiva
ilegítima para figurar na presente demanda, ao argumento de que não cabe a
ela, como mera mantenedora dos registros de proteção ao crédito, averiguar
eventual invalidade, inexistência ou inexigibilidade da dívida noticiada pelo
estabelecimento credor.
Argumenta que é dever da entidade arquivista apenas a remessa de
notificação prévia da anotação postulada pela empresa associada, sendo desta
a responsabilidade pelas informações prestadas aos órgãos de proteção ao
crédito.
Ocorre que, no caso dos autos não está a autora, ora 2ª apelante,
discutindo a existência ou validade das dívidas que ensejaram as inscrições de
seus danos nos cadastros de inadimplentes, mas apenas a ausência de envio
de notificação prévia pela ré, ora 1ª apelante, acerca das referidas inscrições.
Ora, a norma garantidora do direito do consumidor à cientificação
de inscrição nos registros de proteção ao crédito dirige-se à instituição
responsável pelos bancos de dados, no caso, a ré/1ª apelante.
Portanto, a ré/1ª apelante é sim parte legítima para figurar no polo
passivo desta lide.
Adiante, o dispositivo legal invocado para amparar o pleito, qual seja,
o art. 43, §2º, do CDC, garante ao consumidor seja-lhe comunicada por
escrito a "abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo", quando não tenha sido por ele solicitada.
[...]
Para efetividade da garantia, imprescindível que a notícia do registro
chegue ao conhecimento do consumidor, sob pena de inviabilizar-se o exercício
do direito à retificação dos dados eventualmente incorretos (art.
43, §3º, do CDC).
A comunicação é, portanto, ato complexo, que não se perfaz,
obviamente, com o simples envio da notícia.
Não há, por outro lado, exigência de que a cientificação do
consumidor se faça por carta com aviso de recebimento.
O que a norma exige é que o consumidor seja comunicado, não
importa o meio, desde que idôneo ao fim a que se propõe e utilizada a forma
escrita.
In casu, a documentação juntada pela ré/1ª apelante não é bastante
para a confirmação do envio da carta de notificação à autora/2ª apelante.
Isso porque não há qualquer comprovação de que as cartas
colacionadas aos autos (ordem 27 e 28) tenham sido efetivamente enviadas à
autora/2ª apelante.
Saliente-se que a Empresa de Correios e Telégrafos foi oficiada a fim
de indicar as notificações contidas nos Documentos de Postagem de NR:
13-00369073, 13-00374108 e 13-00368351 (ordem 51, f. 03).
Todavia, a ECT respondeu ao ofício informando que “não há
qualquer tipo de registro que particularize os objetos" (ordem 51, f. 02).
De fato, conforme dispõe a Súmula 404, do STJ, não é necessário o
aviso de recebimento referente à carta de comunicação da negativação dos
dados do devedor.
Entretanto, é necessário, no mínimo, que se demonstre que houve,
efetivamente, o envio da comunicação ao consumidor, isto é, que a notícia
tenha sido remetida a ele e, no caso dos autos, apenas pela documentação
acostada pela ré/1ª apelante, não se pode concluir, com segurança, que esse
envio tenha ocorrido.
Logo, a 1º apelante não cumpriu com o ônus do art. 43, §2º, do CDC
A ausência de notificação prévia acerca da inserção dos dados da
autora/2ª apelante nos cadastros de proteção ao crédito configura falha na
prestação de serviço da 1ª apelante e, por isso, enseja o pagamento de
indenização por danos morais." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
legitimidade da recorrente para estar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, a pretensão
de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A reforma do entendimento do Tribunal estadual no tocante ao exame da
legitimidade passiva do insurgente demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas
anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
[...]
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1205297/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem conclui pela legitimidade passiva da ora recorrente,
ausência de cerceamento de defesa, e a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o
dever de indenizar, com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Assim, rever tais conclusões, a fim de acolher as alegações da ora agravante,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
[...]
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1196428/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao alegar violação aos arts.
373, II, do CPC/2015 e 43, § 2º, do CDC, a recorrente defende que cumpriu os requisitos da
legislação consumerista ao enviar notificação para o endereço da recorrida, conforme constam dos
documentos levados aos autos. O TJ-MG, conforme o trecho acima transcrito, asseverou que não
restou comprovada a notificação prévia do consumidor, o que caracteriza ato ilícito apto a gerar o
dever de indenizar.
Como se vê, a pretensão de alterar o entendimento firmado no Tribunal a quo
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso
especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.
[...]
3. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos,
concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º do Código de
Defesa do Consumidor. A revisão desse entendimento demanda a
reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, o
que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1108448/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu
não ter sido comprovada a notificação prévia à inclusão da recorrida em
cadastro de inadimplentes. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de
elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1138534/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018 -
grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS
S.A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 222):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO EM ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSTITUIÇÃO
MANTENEDORA DO BANDO DE DADOS – LEGITIMIDADE
PASSIVA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE PROVA
DE SUA REMESSA – DANO MORAL – CONFIGURADO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO -
POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO –
EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. A norma garantidora do direito
do consumidor à cientificação de inscrição nos registros de
proteção ao crédito dirige-se à instituição responsável pelos bancos
de dados, a qual tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que discuta a ausência de envio da referida comunicação.
Para o atendimento dessa norma, imprescindível que a notícia do
registro seja enviada ao consumidor antes que dele possa ocorrer
qualquer efeito danoso, sendo dispensável o aviso de recebimento,
nos termos da Súmula 404, do STJ. Inexistindo prova nos autos da
prévia notificação, cabível é a indenização por danos morais, em
razão da falha na prestação do serviço. Se o valor fixado pela
sentença, a título de indenização por danos morais, se mostrou
módico e fora dos parâmetros adotados por esta 17ª Câmara Cível,
torna-se cabível sua majoração, a fim de atender aos parâmetros
da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora, em casos
de responsabilidade contratual, incidem sobre o valor da
indenização por danos morais a partir da data do evento danoso.
Se os honorários advocatícios foram arbitrados em observância ao
que dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, não há que se falar em
minoração do montante fixado, devendo ser mantido aquele
determinado na sentença."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 265-269.
Nas razões do recurso especial, BOA VISTA SERVIÇOS S.A alega,
além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, e 373, II, do Código de
Processo Civil de 2015, bem como ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
ao argumento, entre outros, que "(...) a ora recorrente cumpriu, sim, com a obrigação
prevista no já mencionado art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula nº. 359 do STJ. Isso
porque, ao ser alimentado o seu sistema com os dados do devedor inadimplente, é
enviada carta de comunicação ao mesmo para que este tome ciência da dívida e a quite
em um prazo de 10 dias. Somente após expirado tal prazo é que o registro é efetuado em
seus cadastros e disponibilizado (...)". (conforme fl. 278)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, a
recorrente sustenta que não possui legitimidade para estar no polo passivo da presente
demanda, tendo em vista que figura como mera mantenedora dos registros de
inadimplentes, não lhe cabendo averiguar eventual invalidade, inexistência ou
inexigibilidade da dívida noticiada pelo estabelecimento credor. O TJ-MG, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não se está discutindo a
existência ou validade das dívidas, mas apenas a ausência de envio de notificação acerca
das inscrições, de modo que a recorrente é sim parte legítima no polo passivo desta lide.
Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 225-227):
"A ré, ora 1ª apelante, em seu recurso
alega ser ela parte passiva ilegítima para figurar na presente
demanda, ao argumento de que não cabe a ela, como mera
mantenedora dos registros de proteção ao crédito, averiguar
eventual invalidade, inexistência ou inexigibilidade da dívida
noticiada pelo estabelecimento credor.
Argumenta que é dever da entidade
arquivista apenas a remessa de notificação prévia da anotação
postulada pela empresa associada, sendo desta a responsabilidade
pelas informações prestadas aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, no caso dos autos não está a
autora, ora 2ª apelante, discutindo a existência ou validade das
dívidas que ensejaram as inscrições de seus danos nos cadastros
de inadimplentes, mas apenas a ausência de envio de notificação
prévia pela ré, ora 1ª apelante, acerca das referidas inscrições.
Ora, a norma garantidora do direito do
consumidor à cientificação de inscrição nos registros de proteção
ao crédito dirige-se à instituição responsável pelos bancos de
dados, no caso, a ré/1ª apelante.
Portanto, a ré/1ª apelante é sim parte
legítima para figurar no polo passivo desta lide.
Adiante, o dispositivo legal invocado para
amparar o pleito, qual seja, o art. 43, §2º, do CDC, garante ao
consumidor seja-lhe comunicada por escrito a "abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo", quando
não tenha sido por ele solicitada.
[...]
Para efetividade da garantia, imprescindível
que a notícia do registro chegue ao conhecimento do consumidor,
sob pena de inviabilizar-se o exercício do direito à retificação dos
dados eventualmente incorretos (art.
43, §3º, do CDC).
A comunicação é, portanto, ato complexo,
que não se perfaz, obviamente, com o simples envio da notícia.
Não há, por outro lado, exigência de que a
cientificação do consumidor se faça por carta com aviso de
recebimento.
O que a norma exige é que o consumidor
seja comunicado, não importa o meio, desde que idôneo ao
fim a que se propõe e utilizada a forma escrita.
In casu, a documentação juntada pela
ré/1ª apelante não é bastante para a confirmação do envio da
carta de notificação à autora/2ª apelante.
Isso porque não há qualquer comprovação
de que as cartas colacionadas aos autos (ordem 27 e 28) tenham
sido efetivamente enviadas à autora/2ª apelante.
Saliente-se que a Empresa de Correios e
Telégrafos foi oficiada a fim de indicar as notificações contidas
nos Documentos de Postagem de NR: 13-00369073, 13-00374108
e 13-00368351 (ordem 51, f. 03).
Todavia, a ECT respondeu ao ofício
informando que “não há qualquer tipo de registro que
particularize os objetos" (ordem 51, f. 02).
De fato, conforme dispõe a Súmula 404, do
STJ, não é necessário o aviso de recebimento referente à carta de
comunicação da negativação dos dados do devedor.
Entretanto, é necessário, no mínimo, que
se demonstre que houve, efetivamente, o envio da comunicação
ao consumidor, isto é, que a notícia tenha sido remetida a ele e,
no caso dos autos, apenas pela documentação acostada pela ré/1ª
apelante, não se pode concluir, com segurança, que esse envio
tenha ocorrido.
Logo, a 1º apelante não cumpriu com o
ônus do art. 43, §2º, do CDC
A ausência de notificação prévia acerca da
inserção dos dados da autora/2ª apelante nos cadastros de
proteção ao crédito configura falha na prestação de serviço da 1ª
apelante e, por isso, enseja o pagamento de indenização por danos
morais." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu pela legitimidade da recorrente para estar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo
mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. A reforma do entendimento do Tribunal estadual no tocante ao
exame da legitimidade passiva do insurgente demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e,
consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
[...]
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1205297/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem conclui pela legitimidade passiva da ora
recorrente, ausência de cerceamento de defesa, e a ocorrência de
ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, com base nos
elementos fático-probatórios dos autos. Assim, rever tais
conclusões, a fim de acolher as alegações da ora agravante,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1196428/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
22/06/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao alegar violação
aos arts. 373, II, do CPC/2015 e 43, § 2º, do CDC, a recorrente defende que cumpriu os
requisitos da legislação consumerista ao enviar notificação para o endereço da recorrida,
conforme constam dos documentos levados aos autos. O TJ-MG, conforme o trecho
acima transcrito, asseverou que não restou comprovada a notificação prévia do
consumidor, o que caracteriza ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Como se vê, a pretensão de alterar o entendimento firmado no Tribunal a
quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede
de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR
DE CADASTRO.
[...]
3. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos
autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º
do Código de Defesa do Consumidor. A revisão desse
entendimento demanda a reapreciação das provas, providência
que encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede o
conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1108448/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos,
concluiu não ter sido comprovada a notificação prévia à inclusão
da recorrida em cadastro de inadimplentes. Alterar tal conclusão
demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em
recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1138534/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 22/02/2018 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?