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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
07/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por UMC USINAGEM
METALIZAÇÃO E CROMO DURO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 288):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação
do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno não conhecido.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 288/298.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 303/319) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que esta Corte não analisou a alegação de nulidade da
citação e da CDA.
Alega, ainda, ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, ao argumento de que
"autorizar a produção de efeitos consistentes na Execução de um crédito constante em uma CDA
nula, pela convalidação da decisão recorrida significa compactuar com a violação ao princípio da
legalidade estrita que rege os atos administrativos, tais como a lavratura de certidões de dívida ativa".
Por fim, sustenta contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, sob o fundamento de
que "a partir de uma citação inválida, recebida por pessoa não autorizada pelo Contrato Social da
empresa, não houve a devida oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório a quem de
fato responde pela pessoa jurídica, nos termos do Contrato Social, incorrendo ainda em mácula ao
devido processo legal".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 327/335.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnados no
recurso extraordinário, estão de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram
devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado não conhecer do agravo interno no
agravo em recurso especial, bem como rejeitar os embargos de declaração, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação de ambos os aresto:
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Registro que o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais sob os fundamentos de que ausente violação aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque incidiriam
as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte, segundo as quais, respectivamente, "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 200/202e)
Entretanto, não conheci do Agravo em Recurso Especial porquanto suas
razões apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não
incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem contudo demonstrar,
com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como sua importância para o deslinde da
controvérsia, como seria possível a análise da apontada violação, sem que
implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e, ainda, que o
entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
que o precedente utilizado não se aplica ao caso sob exame, não impugnando,
de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso (fls. 205/212e).
Verifico também não ter havido impugnação específica do fundamento da
decisão monocrática por mim proferida, tendo em vista que as razões do
presente Agravo Interno apenas demonstram como teria havido o combate, no
Agravo em Recurso Especial, dos óbices de admissibilidade relativo à
incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, invocados pelo Tribunal de origem, mas
não a forma como teria restado atendido o requisito exigido, em relação à
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (fls.
237/240e).
Assim, incide a Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de
seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma
a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da
matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade
do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento
do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada,
consoante julgados cujas ementas transcrevo: (...)
Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão
agravada está expressamente disposta no art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo
com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de
simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso.
Nessa linha: (...)
No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não
configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a
apontada multa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. (fls.
258/264)
Primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.
Sustentam as Embargantes que há omissões a serem supridas, nos termos do
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase
de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado
embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa
Nery: (...)
No caso, as Embargantes apontam que o acórdão recorrido padece de
omissões, porquanto, ao contrário do afirmado, houve demonstração da
desnecessidade de reapreciação de fatos e provas pelo Superior Tribunal de
Justiça, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ e,
consequentemente, o enunciado sumular n. 182 deste Tribunal Superior.
Alegam, ainda, que cuidaram de demonstrar a errônea citação do dispositivo
legal na decisão que "negou seguimento" ao recurso especial, nos termos do art.
1.030, V, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a previsão
legal para negativa de seguimento de recurso especial ou extraordinário está
contida no inciso IV do mesmo dispositivo. Entretanto, tais alegações não
merecem acolhimento.
Inicialmente, a pretensão de rediscutir a conclusão alcançada pelo acórdão
embargado, no sentido de que não teria sido impugnada a incidência da Súmula
n. 7/STJ, é incabível na via dos aclaratórios.
Outrossim, quanto ao alegado erro material da decisão de admissibilidade do
recurso especial, que teria citado dispositivo diverso daquele que fundamenta a
negativa de seguimento do recurso, observo que as Embargantes não
demonstram a utilidade no reconhecimento de tal vício ou, ainda, como o seu
reconhecimento teria o condão de afastar a conclusão de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, limitando-se a apontá-lo de forma vaga.
Ressalte-se que é perfeitamente possível concluir dos fundamentos adotados
pela decisão de fls. 200/202e que o Vice-presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de que
ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte, citando, para
tanto, dispositivo correto, qual seja art. 1.030, V, do Código de Processo Civil
de 2015.
Além disso, a utilização do termo "nego seguimento ao Recurso Especial"
não prejudicou o exercício do direito de recorrer pelas Embargantes, tendo em
vista que apresentaram Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042
do estatuto processual civil de 2015, o qual somente não foi conhecido em
virtude do descumprimento de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja
a impugnação de todos os óbices apontados pela decisão agravada.
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos
declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no
AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de
29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.
Por fim, cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de
prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada
pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: (...)
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais
se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do julgado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . (fls.
292/298)
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição
inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o
caso dos autos, que trata da interpretação do disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos
do Código de Processo Civil e no artigo 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?