Informações do processo 2018/0120937-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297582
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : MARIA DA SOLIDADE SIQUEIRA DE ALCANTARA

AGRAVADO    : JACIÁRA CHAGAS

ADVOGADOS   : ADALBERTO MATHEUS - RJ028263

MARIA DE LOURDES MATEUS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

RJ046266

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira

Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior

Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,

manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula

7/STJ.

Todavia, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deixou de
impugnar, fundamentadamente, a decisão ora combatida, limitando-se a rechaçar, de forma genérica,

os fundamentos adotados.

Com efeito, no tocante à Súmula 7/STJ, "não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP,

Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar

trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula

7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a

situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do

referido óbice sumular .

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 25/08/2017).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a

necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso

Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a
questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a

ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o

juízo prévio de admissibilidade.

Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.

Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.

Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da

decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento

de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira

específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração

de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,

nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão

do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do

STJ.

3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,

Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de

15/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO

LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI

EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA

INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284

DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão

agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a

parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,

ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".

Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ – com a

redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relator:

(...)

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele

que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida ".

Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO

JÚNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag 682.965/DF, in verbis :

"De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de
admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo.

Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas
vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou

outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim,
sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado
ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.

Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que
ser interpretada de forma sistemática.

É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o
despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo
que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de
instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é
por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou
outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita
dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de
admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio

recurso especial por inteiro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/05/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão