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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MARIA DA SOLIDADE SIQUEIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO : JACIÁRA CHAGAS
ADVOGADOS : ADALBERTO MATHEUS - RJ028263
MARIA DE LOURDES MATEUS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
RJ046266
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira
Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
03/08/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula
7/STJ.
Todavia, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deixou de
impugnar, fundamentadamente, a decisão ora combatida, limitando-se a rechaçar, de forma genérica,
os fundamentos adotados.
Com efeito, no tocante à Súmula 7/STJ, "não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula
7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a
situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do
referido óbice sumular .
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/08/2017).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso
Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a
questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a
ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o
juízo prévio de admissibilidade.
Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.
Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.
Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento
de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira
específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA
INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ – com a
redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:
"Art. 34. São atribuições do relator:
(...)
a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida ".
Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag 682.965/DF, in verbis :
"De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de
admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo.
Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas
vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou
outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim,
sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado
ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.
Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que
ser interpretada de forma sistemática.
É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o
despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo
que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de
instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é
por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou
outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita
dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de
admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio
recurso especial por inteiro
28/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?