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Movimentações 2023 2018
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 199):
"Bem móvel. Ação de obrigação de fazer.
Responsabilidade da instituição financeira pela regularização do documento
de transferência da titularidade perante o Departamento de Trânsito
Competente, sob pena de multa diária. Reconhecimento.
Astreintes devidamente arbitradas. Multas diárias forçam as partes a
respeitar decisões judiciais.
Honorários sucumbenciais. Fase recursal. Majoração em razão do trabalho
adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Aplicação do
artigo 85, § 11º, do Estatuto de Ritos de 2015.
Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 237/239).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 6º, 489, II,
537, § 1º, 884 e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, porque não
detém a posse do veículo, que está em local incerto e não sabido. Assevera a possibilidade de
adoção de outros meios pelo juízo, qual seja a expedição de ofício ao Detran com determinação
para a transferência. Afirma que a decisão proferida não coopera para que se obtenha decisão
justa e efetiva em tempo razoável. Postula a exclusão da multa cominatória, porque há justa
causa para o descumprimento da obrigação. Conclui que o Poder Judiciário não pode ser
utilizado como meio para obtenção de vantagem econômica.
É o relatório. Decido.
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia: a
impossibilidade fática do cumprimento da obrigação; a possibilidade de adoção de outros meios
pelo juízo, qual seja a expedição de ofício ao Detran com determinação para a transferência; o
caráter excessivo da multa, pois determinada uma obrigação de fazer impossível.
A propósito, lê-se nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 211/218):
"Ocorre que a embargante não tem meios para cumprir com a obrigação
fixada em sentença, posto que não detém a posse do veículo, que está em
local incerto e não sabido. Ademais, não está de posse do Documento Único
de Transferência – DUT, sem o qual resta impossibilitado o procedimento
de transferência.
Extrai-se do site do DETRAN-SP que a transferência do veículo deve ser
requerida pelo proprietário do veículo, de posse do Licenciamento (CRLV),
devendo apresentar o veículo a uma Empresa Conveniada de Vistoria para
identificação veicular e, somente após a vistoria, deverá apresentar o rol dos
documentos necessários.
Não se trata de má-fé, mas de impossibilidade fática tendo em vista as
determinações procedimentais do departamento de trânsito – DETRAN SP .
Em que pese o entendimento de que cabia à embargante proceder à
transferência, é necessário se dar efetividade à tutela jurisdicional que
somente será alcançada, com a colaboração das partes e do juízo, com a
expedição de ofício ao órgão de trânsito – DETRAN – para que promova a
transferência, único meio sem que o veículo seja vistoriado e os documentos
sejam apresentados.
Os sujeitos do processo (aqui incluem, o autor, o réu e o juiz) devem
colaborar para que a tutela jurisdicional prestada seja efetiva e eficaz, não
podendo o Judiciário ser utilizado como meio para obtenção de vantagem
econômica.
Cotidianamente na prática forense, é comum encontrarmos situações em que
a parte vencida, muitas das vezes de forma desatenciosa ou não dispondo de
recursos suficientes para tanto, dão azo à existência de execuções de
astreintes que, devido aos altos valores atingidos, tornam-se o principal ponto
perseguido pelo exequente, deixando de lado a tutela específica do direito
material.
Deste modo, conclui-se que o dever de cooperação, boa-fé e lealdade
processual, mostram-se de extrema importância nas ações envolvendo
obrigações de fazer, as quais são atingidas por multas cominatórias em caso
de descumprimento, pois deve a parte contribuir para que seja efetivada a
tutela jurisdicional, não postergando o seu direito para a obtenção de
vantagem econômica, bem como mitigando o seu próprio prejuízo, a fim de
que seja viabilizado o cumprimento e efetividade das decisões judiciais.
A cooperação entre as partes é essencial para a efetivação da tutela
jurisdicional, sendo de tamanha importância que até mesmo foi abrangida
pelo Código de Processo Civil, o que pode ser observado pelo seu artigo 6º,
dimensiona que, in verbis:
(...)
Ainda, em observância ao princípio da cooperação das partes, da efetividade
e eficiência processual, o juiz da 1ª Vara Cível de Limeira/SP (autos n.º
1000682-89.2016.8.26.0320) deferiu tutela antecipada, confirmando-a em
sentença, determinando a expedição de oficio do DETRAN/SP e a
Secretaria da Fazenda do Estado para a devido regularização documental
do veículo.
Deste feita, o cumprimento de sentença far-se-á no interesse do credor, mas a
multa não pode ser mais interessante que o cumprimento da obrigação e que
o ofício é suficiente para satisfação do interesse creditício.
(...)
Na hipótese dos autos, não se constata conduta indevida ou desleal da parte
ora embargante, porém a multa diária fixada em sentença, era desnecessária
para o alcance da providência de regularização da documentação do veículo
Com efeito, considerando-se a função meramente acessória do preceito
cominatório, voltado exclusivamente à efetivação da tutela jurisdicional
específica, qual seja, transferência do veículo automotor junto ao Detran/SP,
é forçoso e imperioso reconhecer que, no caso, o meio mais efetivo para a
consecução desse desiderato era a expedição, pelo próprio Juízo, de ofício
ou mandado ao Departamento de Trânsito competente, determinando a
providência.
Providencia esta, simples, rápida, eficaz e seria também, à luz dos princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, a mais adequada à
efetividade do processo, visto que, a um só tempo, satisfaria a justa pretensão
da parte autora, sem a necessidade de impor, à parte obrigada, ônus
econômico adicional.
Diante do exposto, tem-se que o tribunal foi omisso quanto a aplicabilidade,
no presente caso, dos artigos 6º e 537, §1º ambos do Código de Processo
Civil, bem como o art. 884, caput do Código Civil, bem como em relação ao
atual entendimento jurisprudencial, seja no que tange o dever de
colaboração das partes para efetivação do direito material alcançado, seja
pelo critério de fixação das astreintes no que tange a tutela especifica,
determinando o meio menos gravoso para cumprimento de obrigação ."
(grifou-se)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser
analisadas de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos
autos (Súmula 7/STJ).
Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº
3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de
tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.
3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão fática
suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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