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Movimentações Ano de 2018
30/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS,
em 09/04/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS PROPOSTA CONTRA O ESTADO – ACIDENTE DE
TRABALHO – ROMPIMENTO DE VÁLVULA DE CALDEIRA QUE
CAUSOU QUEIMADURAS NA VÍTIMA – FALTA DE
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA –
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR –
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EVITOU
O ACIDENTE POR NEGLIGÊNCIA – NEXO CAUSAL
EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO
QUANTUM – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA
INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO – MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO DO REQUERENTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO
DA PARTE REQUERIDA.
É caso de aplicação da responsabilidade subjetiva à administração pública
quando o servidor sofre acidente de trabalho por sua desídia, sendo
necessário o preenchimento de todos os quesitos para sua responsabilização,
quais sejam o dano, a conduta comissiva ou omissiva do agente, o nexo de
causalidade e a culpa do empregador, pessoa jurídica de direito público.
Comprovado o fato de que a administração deixou de conferir a adequada
condição de trabalho, tendo sido, inclusive, informada quanto à
irregularidade em equipamento de sua responsabilidade, há o dever de
indenizar.
A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do
ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a
impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Em razão da interposição da apelação e da consequente sucumbência
recursal, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada, conforme
determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (fl. 397e).
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos, nestes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ACOLHIDO – HONORÁRIOS –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO
SOBRE A CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA –
SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Verificado o erro material na referência aos honorários, que são devidos
sobre a condenação e não sobre valor da causa, devem ser acolhidos os
embargos para sua retificação, sem modificação do julgado.
2. A existência de omissão no acórdão embargado impõe o acolhimento do
recurso para sanar o vício constatado" (fl. 436e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte agravante violação aos artigo 944 e 945
do Código Civil, argumentando que:
"No caso, o v. acórdão recorrido não aplicou corretamente, negando vigência
indireta, o artigo 944 do Código Civil de 2002 (Lei Federal n.º10.406/2002),
pois deu razão ao recorrente para elevar o valor da indenização ao dobro
fixado pelo Juiz de primeira instância, in verbis :
(...)
O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) foi razoável, o que não ocorreu na
quantia atribuída no v. acórdão recorrido, visto que em permanecendo R$
20.000,00 implicaria, claramente, em enriquecimento sem causa em prol do
recorrido. A quantia fixado pelo Juízo de primeira instância consubstancia-se
justa e respeitadora dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade
e da proporcionalidade.
É evidente que o aumento do valor da indenização pelo TJMS foi
desproporcional e desarrazoada, e a reforma do acórdão recorrido é medida
que se impõe" (fl. 448e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 456/460e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 462/464e), foi interposto o presente Agravo (fls. 469/485e).
Aresentada a contraminuta (fl. 488/489e).
A irresignação não merece acolhimento.
No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta
Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de
quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o
montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi
capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não
logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 18/02/2014).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA
DE TRANSEUNTE ATRIBUÍDA À REALIZAÇÃO DE OBRA
PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Insurge-se o agravante contra reconhecimento pela instâncias ordinárias de
responsabilização civil do município por queda de idoso em calçada pública a
ensejar a obrigação de responder por danos materiais e morais.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu
pela responsabilidade do município a ensejar a obrigação de responder
por danos materiais e morais, e procedeu à análise dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização arbitrada.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 522.368/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/08/2014).
Na hipótese, o Tribunal a quo , em vista das circunstâncias fáticas do caso e à luz dos
parâmetros que enumerou, a fls. 293/294, majorou o quantum indenizatório, fixado pela sentença
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais, observando os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático
delineado no acórdão de origem.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição
deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 25 de maio de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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