Informações do processo 2018/0121561-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297891
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2018 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS,

em 09/04/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E

MATERIAIS PROPOSTA CONTRA O ESTADO – ACIDENTE DE

TRABALHO – ROMPIMENTO DE VÁLVULA DE CALDEIRA QUE

CAUSOU QUEIMADURAS NA VÍTIMA – FALTA DE
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA –
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR –
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EVITOU

O ACIDENTE POR NEGLIGÊNCIA – NEXO CAUSAL
EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO

QUANTUM – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA

INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO – MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARCIAL PROVIMENTO DO

RECURSO DO REQUERENTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO
DA PARTE REQUERIDA.

É caso de aplicação da responsabilidade subjetiva à administração pública
quando o servidor sofre acidente de trabalho por sua desídia, sendo

necessário o preenchimento de todos os quesitos para sua responsabilização,

quais sejam o dano, a conduta comissiva ou omissiva do agente, o nexo de
causalidade e a culpa do empregador, pessoa jurídica de direito público.

Comprovado o fato de que a administração deixou de conferir a adequada
condição de trabalho, tendo sido, inclusive, informada quanto à

irregularidade em equipamento de sua responsabilidade, há o dever de
indenizar.

A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do

ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a
impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.

Em razão da interposição da apelação e da consequente sucumbência

recursal, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada, conforme
determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (fl. 397e).

Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos, nestes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ACOLHIDO – HONORÁRIOS –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO

SOBRE A CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA –
SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Verificado o erro material na referência aos honorários, que são devidos

sobre a condenação e não sobre valor da causa, devem ser acolhidos os

embargos para sua retificação, sem modificação do julgado.

2. A existência de omissão no acórdão embargado impõe o acolhimento do

recurso para sanar o vício constatado" (fl. 436e).

Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte agravante violação aos artigo 944 e 945
do Código Civil, argumentando que:

"No caso, o v. acórdão recorrido não aplicou corretamente, negando vigência
indireta, o artigo 944 do Código Civil de 2002 (Lei Federal n.º10.406/2002),

pois deu razão ao recorrente para elevar o valor da indenização ao dobro

fixado pelo Juiz de primeira instância, in verbis :

(...)

O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) foi razoável, o que não ocorreu na
quantia atribuída no v. acórdão recorrido, visto que em permanecendo R$

20.000,00 implicaria, claramente, em enriquecimento sem causa em prol do

recorrido. A quantia fixado pelo Juízo de primeira instância consubstancia-se

justa e respeitadora dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade

e da proporcionalidade.

É evidente que o aumento do valor da indenização pelo TJMS foi

desproporcional e desarrazoada, e a reforma do acórdão recorrido é medida

que se impõe" (fl. 448e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 456/460e), negado seguimento ao Recurso

Especial (fls. 462/464e), foi interposto o presente Agravo (fls. 469/485e).

Aresentada a contraminuta (fl. 488/489e).

A irresignação não merece acolhimento.
No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta

Corte.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE

CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA

INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou

omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de

quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e

decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a

controvérsia posta no recurso.

2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o
montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi

capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não
logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp

417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe

de 18/02/2014).

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA

DE TRANSEUNTE ATRIBUÍDA À REALIZAÇÃO DE OBRA
PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE

REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Insurge-se o agravante contra reconhecimento pela instâncias ordinárias de
responsabilização civil do município por queda de idoso em calçada pública a

ensejar a obrigação de responder por danos materiais e morais.

2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu
pela responsabilidade do município a ensejar a obrigação de responder

por danos materiais e morais, e procedeu à análise dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização arbitrada.

3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,

por demandar reapreciação de matéria fática.

Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 522.368/SC, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/08/2014).
Na hipótese, o Tribunal a quo , em vista das circunstâncias fáticas do caso e à luz dos
parâmetros que enumerou, a fls. 293/294, majorou o quantum indenizatório, fixado pela sentença

para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais, observando os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático
delineado no acórdão de origem.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição

deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.
Brasília, 25 de maio de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 4638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão