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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MURER,VICENTIN & CIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHOZ E OUTRO(S) - SP133714
AGRAVADO : JOSE RENATO MATTEDI SARAGIOTTO - SUCESSÃO
AGRAVADO : LUCEY NOEMIA FERNANDES SARAGIOTTO
AGRAVADO : RENATA FERNANDES SARAGIOTTO
AGRAVADO : PAULO DE TARSO FERNANDES SARAGIOTTO
AGRAVADO : DANIEL FERNANDES SARAGIOTTO
AGRAVADO : RENATO DOS SANTOS SARAGIOTTO
AGRAVADO : LUCIANE SARAGIOTTO MARRA
AGRAVADO : FABIO DOS SANTOS SARAGIOTTO
ADVOGADO : IVAN TOHME BANNOUT E OUTRO(S) - SP208236
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por MURER,VICENTIN & CIA
LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de cobrança" promovida por
MURER,VICENTIN & CIA LTDA contra JOSE RENATO MATTEDI SARAGIOTTO -
SUCESSÃO E OUTROS, cujo pedido foi julgado improcedente (sentença de fls. 454-462).
Diante disso, MURER,VICENTIN & CIA LTDA interpôs apelação, a qual não foi
provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 538):
"AÇÃO DE COBRANÇA PELA PERDA DO PONTO COMERCIAL.
Locação não residencial. Prorrogação da locação por prazo indeterminado.
Circunstância que admite a denúncia do contrato na forma do art. 57 da Lei
8.245/91. Locatária que não faz jus à indenização pelo fundo de comércio. Não
vislumbrada nenhuma hipótese do art. 52, §3º, da Lei de Locações. Autonomia
da vontade que não pode se sobrepor à lei. Ausência de prejuízo. Vedação ao
enriquecimento sem causa. Recurso desprovido".
Inconformada, MURER,VICENTIN & CIA LTDA manejou recurso especial, com
arrimo no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 219, 389, 393,
parágrafo único, 421 e 422 do Código Civil; art. 6º, § 1º do Decreto-Lei n. 4.657/42; e aos arts. 45 e
52, §3º da Lei 8.245/91.
Contrarrazões às fls. 575-580.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 582-583), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 586-601).
Contraminuta às fls. 604-611.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada violação os arts. 219, 389, 393, parágrafo único, 421 e 422 do
Código Civil; art. 6º, § 1º do Decreto-Lei n. 4.657/42; e ao art. 45 da Lei 8.245/91, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suscitar o prequestionamento das referidas
normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Portanto, no ponto, não conhecido o apelo nobre.
Avançando no presente exame, nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração
ao art. 52, § 3º da Lei 8.245/91, em síntese, ao argumento de que, embora o caso dos autos não se
enquadre nas hipóteses de indenização do referido dispositivo legal, tem-se hipótese diversa, que visa
igualmente à proteção locatária, prevista na cláusula 18 do contrato de locação firmado entre as
partes.
Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou que o recebimento da verba indenizatória pleiteada
exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 52, § 3º da Lei 8.245/91 e que a cláusula 18
em comento só é aplicável no contrato por prazo determinado, não abrangendo o período da
prorrogação tácita. É o que se verifica in verbis (fls. 540):
"Muito embora a recorrente alegue no recurso que o pagamento previsto no
contrato difere da indenização prevista no artigo 52, § 3°, da Lei de Locações,
ela não logrou demonstrar a diferença entre o que foi previsto no contrato e o
que garante a lei. Aliás, a apelante afirma que a cláusula visa a proteger a
locatária (fls. 467), sem sequer explicar a qual ameaça essa proteção se refere.
Além disso, em réplica, a autora admitiu expressamente estar pleiteando
DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PONTO COMERCIAL (fls.
146) (realce não original). Ocorre que o recebimento dessa verba indenizatória
tem regulamentação legal, que exige o preenchimento de requisitos específicos
para ser acolhida.
Com efeito, a referida cláusula 18 foi convencionada em contrato com
prazo determinado, não sendo possível agora dar a ela interpretação extensiva
de modo a abranger o período da prorrogação tácita".
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de perquirir os elementos coligidos aos autos aptos a ensejarem indenização que refuja às
hipóteses legais do art. 52, § 3º e que se amolde ao contido na cláusula 18 da avença objurgada, na
forma em que ora se postula, demandaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos,
bem como o reexame de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 6.000 (seis mil reais) para R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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