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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado (fl. 268).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não
regularizou, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de fl. 270. Dessa forma, o recurso
especial não foi devida e oportunamente preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/06/2018 Visualizar PDF
SP220819
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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